EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020242-56.2014.4.04.7112/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | CRISTIANE FERREIRA DA CRUZ |
ADVOGADO | : | ROZANA MARIA AMARO ORCI |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMULABILIDADE DE BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DE PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. São passíveis de cumulação os benefícios de aposentadoria por invalidez e de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de maio de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020242-56.2014.4.04.7112/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | CRISTIANE FERREIRA DA CRUZ |
ADVOGADO | : | ROZANA MARIA AMARO ORCI |
RELATÓRIO
Tem-se nos presentes embargos de declaração pretensão de suprimento de imputada contradição no v. acórdão.
Argumenta a embargante que "em que pese o deferimento do benefício pleiteado, entende a recorrente que o acórdão revela-se contraditório e omisso.". Sustenta ser contraditório, porque condiciona a implantação do benefício à condição de que somente seria concedido neste momento caso o benefício que a autora atualmente recebe de parte do INSS seja superior ao valor da pensão por morte deferida, quando o correto deveria ser o contrário, ou seja, a implantação do benefício da pensão por morte à autora ser concedida na hipótese de o valor do benefício que a autora atualmente recebe ser inferior ao valor devido a título de pensão por morte, hipótese em que as dificuldades financeiras vivenciadas pela autora seriam atenuadas em virtude do consequente acréscimo no valor do benefício que passará a receber. Sustenta omissão por não especificar que referido procedimento aplica-se somente ao cumprimento da medida na fase processual (concessão de tutela específica), pois, se a decisão do colegiado foi no sentido de conceder à recorrente o benefício de pensão por morte, não obstante a mesma já ser beneficiária de uma aposentadoria por invalidez junto ao INSS, após o trânsito em julgado desta ação o benefício deferido judicialmente deverá ser implantado administrativamente de forma cumulativa, como devidamente constou na fundamentação do Acórdão, independentemente do valor da atual renda do benefício percebido pela recorrente.
É o relatório.
VOTO
Em embargos de declaração a parte autora requer: a) seja suprida a contradição verificada, retificando-se a redação do Acórdão prolatado para que seja deferida a implantação imediata do benefício da pensão por morte à autora na hipótese de o valor do benefício que a autora atualmente recebe ser inferior ao valor devido a título de pensão por morte, e não superior como indevidamente constou na decisão; b) e para que no acórdão proferido passe a constar em sua parte dispositiva que a concessão da pensão por morte à autora deverá ser concedida de forma cumulativa ao benefício que atualmente recebe de parte do INSS, e que a implantação condicional do benefício deferido judicialmente diz respeito apenas a esta fase processual (concessão de tutela específica), sendo que após o trânsito em julgado do Acórdão deverá ser concedido de forma cumulativa ao benefício originalmente concedido à autora.
Com relação ao primeiro ponto, não verifico hipótese de contradição no v. acórdão. E isso porque o que constou do voto embargado foi a determinação para o INSS implante o benefício previdenciário, ora deferido judicialmente, se, a renda mensal atual desse benefício for superior ao benefício daquele que vem recebendo. Logo, em consonância com a postulação da embargante.
No tocante à omissão aventada, tenho que não se está a tratar no voto condutor do acórdão embargado de hipótese de substituição de um benefício previdenciário por outro. Ao contrário, o que se pode ver é a possibilidade de cumulação. Destaco o seguinte trecho, in verbis:
Portanto, ainda que o filho inválido aufira rendimentos, tal circunstância não exclui o direito ao benefício de pensão, até mesmo porque o art. 124 da Lei 8.213/91 não veda a percepção simultânea de pensão e aposentadoria por invalidez. Ademais, a dependência, como mencionado acima, comporta conceito amplo, muito além daquele vinculado ao critério meramente econômico. (grifei)
Passíveis de cumulação, portanto, os benefícios de aposentadoria por invalidez e de pensão por morte.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020242-56.2014.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50202425620144047112
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | CRISTIANE FERREIRA DA CRUZ |
ADVOGADO | : | ROZANA MARIA AMARO ORCI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 239, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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