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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCAT[ICIOS. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. NÃO-INCIDÊNCIA DO IMP...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:51:23

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCAT[ICIOS. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. OMISSÃO. 1. Não se verifica a alegada obscuridade no julgado quanto ao pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, bem como quanto aos honorários sucumbenciais. 2. Omisso o aresto quanto ao pedido de não-incidência do imposto de renda nos valores pagos, de forma acumulada, deve ser suprido o vício. (TRF4 5048445-78.2011.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 18/09/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048445-78.2011.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
EMBARGANTE
:
SEBASTIAO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
MARCELO MENEZES FERNANDES CAIRES CASTAGIN
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCAT[ICIOS. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. OMISSÃO.
1. Não se verifica a alegada obscuridade no julgado quanto ao pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, bem como quanto aos honorários sucumbenciais.
2. Omisso o aresto quanto ao pedido de não-incidência do imposto de renda nos valores pagos, de forma acumulada, deve ser suprido o vício.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7766404v7 e, se solicitado, do código CRC 45D5487C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 17/09/2015 19:27




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048445-78.2011.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
EMBARGANTE
:
SEBASTIAO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
MARCELO MENEZES FERNANDES CAIRES CASTAGIN
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Turma, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO. DANO MORAL. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
2. A revisão administrativa de benefício, com garantia do contraditório e ampla defesa, constitui direito regular da administração pública, não ensejando indenização por danos morais a suspensão ou cancelamento ao final do procedimento.

Sustenta o embargante a existência de obscuridade no julgado quanto ao pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, bem como quanto aos honorários sucumbenciais, e omissão quanto ao pleito de isenção do Imposto de Renda sobre os valores a serem pagos de forma acumulada.

É o relatório.

Trago o feito em mesa para julgamento.
VOTO
O artigo 535 do Código de Processo Civil estabelece que "Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual deva pronunciar-se o juiz ou tribunal".
Não há a alegada obscuridade no julgado quanto ao pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, bem como quanto aos honorários sucumbenciais. O voto condutor do acórdão, assim analisou:

Danos morais
Não houve ilegalidade ou irregularidade no procedimento administrativo de cancelamento, porquanto garantidos o contraditório e ampla defesa. Inexistente, ainda, prova de má-fé por parte da Autarquia, que apenas exerceu um direito e até dever de rever ato administrativo quando entenda presente alguma irregularidade.
Assim, é improcedente o pedido de danos morais.

Honorários advocatícios
A parte autora, em relação ao seu pedido da inicial, restou sucumbente em relação ao pedido de dano moral, o que implica a compensação da verba honorária, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça e da Terceira Seção desta Corte:
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Quando o pedido compreende itens distintos (reforma no grau hierárquico superior e indenização por danos morais), e o acórdão julga procedente um só, a sucumbência é recíproca, implicando a compensação dos honorários de advogado. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1275657/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 08/05/2013)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS INFRINGENTES. MATÉRIA DE MÉRITO. CABIMENTO. PEDIDOS DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECAIMENTO PARCIAL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROPORCIONALIDADE ENTRE O NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E ACOLHIDOS INDEPENDENTEMENTE DE SUA EXPRESSÃO ECONÔMICA. 1. Honorários advocatícios constituem tema de mérito para efeito do cabimento de embargos infringentes. 2. A distribuição dos ônus sucumbenciais dá-se em razão da proporcionalidade entre o número de pedidos formulados e acolhidos, independentemente de sua expressão econômica. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. O acolhimento do pedido de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário e a rejeição do pedido de indenização por danos morais implica o reconhecimento da sucumbência recíproca, autorizando a compensação dos honorários advocatícios. 4. Embargos infringentes providos para o fim de afastar a alegação de sucumbência mínima, com confirmação da sucumbência recíproca entre as partes (art. 21, caput, do CPC). (TRF4, EINF 5000062-27.2011.404.7014, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 13/09/2013)
Com isso, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.

Vê-se, pois, que a decisão foi clara, sem omissão, obscuridade ou contradição, mesmo porque "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, Resp 717265, DJ 12.03.2007, p. 239).

A rediscussão do que já foi decidido quando do julgamento - pretensão do recurso no presente caso - é incabível via embargos de declaração, porquanto só se prestam para suprir omissões, obscuridades ou contradições, o que não é o caso.
Já foi feito o devido prequestionamento no acórdão embargado, possibilitando acesso às instâncias superiores.

Quanto à possibilidade de não-retenção de imposto de renda na fonte, relativamente a pagamentos acumulados decorrentes de cumprimento de decisão judicial, de fato, o acórdão foi omisso, o que ora passo a analisar.

O entendimento da 3ª Seção deste Tribunal consolidou-se no sentido de reconhecer a isenção do imposto de renda nos valores pagos decorrentes de revisão de renda mensal de benefício previdenciário, cujas rendas mensais originárias sejam inferiores ao limite de isenção do tributo. (EIAC nº 1998.04.01.078304-3, Rel. Juiz Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, DJU, Seção II, de 02-04-2003, p.598).

Apesar de o art. 46 da Lei n. 8.541/92, determinar a incidência do imposto de renda no momento em que, por qualquer forma, sejam disponibilizados ao beneficiário os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, a jurisprudência pátria tem afastado a incidência do imposto de renda sobre o montante recebido de forma acumulada, sob pena de desrespeito ao princípio da isonomia tributária. Isso porque, se os valores tivessem sido pagos mensalmente, estariam na faixa de isenção ou, no máximo, incidiria sobre eles alíquota inferior à que incide sobre o valor pago acumuladamente.

Veja-se, a respeito, os seguintes precedentes do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIOS PAGOS COM ATRASO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. CUMULAÇÃO DOS VALORES. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE O TOTAL DO MONTANTE DEVIDO. NÃO-INCIDÊNCIA. MORA EXCLUSIVA DO INSS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.
1. "O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial" (REsp 783.724/RS, Segunda Turma, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 25/8/06).
2. Recurso especial provido.
(Resp n. 613996/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15-06-2009)

TRIBUTÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO ISENTO DE IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. NÃO-TRIBUTAÇÃO.
1. O pagamento decorrente de ato ilegal da Administração não constitui fato gerador de tributo.
2. O imposto de renda não incide sobre os valores pagos de uma só vez pela autarquia previdenciária, quando o reajuste do benefício determinado na sentença condenatória não resultar em valor mensal maior que o limite legal fixado para isenção do referido imposto.
3. A hipótese in foco versa proventos de aposentadoria recebidos incorretamente e não rendimentos acumulados, por isso que, à luz da tipicidade estrita, inerente ao direito tributário, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral.
4. O Direito Tributário admite, na aplicação da lei, o recurso à eqüidade, que é a justiça no caso concreto. Ora, se os proventos, mesmos revistos, não são tributáveis no mês em que implementados, também não devem sê-lo quando acumulados pelo pagamento a menor pela entidade pública. Ocorrendo o equívoco da Administração, o resultado judicial da ação não pode servir de base à incidência, sob pena de sancionar-se o contribuinte por ato do fisco, violando os princípios da Legalidade e da Isonomia, mercê de chancelar o enriquecimento sem causa da Administração.
5. O aposentado não pode ser apenado pela desídia da autarquia, que negligenciou-se em aplicar os índices legais de reajuste do benefício. Nessas hipóteses, a revisão judicial tem natureza de indenização pelo que o aposentado isento, deixou de receber mês a mês.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1069718/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25-05-2009)

PROCESSUAL CIVIL - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC -
TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA - VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO ISENTO DE IMPOSTO DE RENDA - NÃO-INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO - SÚMULA 83/STJ.
1. A eventual nulidade da decisão monocrática, calcada no artigo 557 do CPC, fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental, como bem analisado no Resp 824.406/RS de Relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, em 18.5.2006.
2. É pacífico o entendimento de que a nulidade da execução pode ser apontada nos autos da execução pela via da exceção de pré-executividade, desde não seja necessária dilação probatória, como na hipótese dos autos.
3. Ainda que este Tribunal tenha assentado o entendimento de que o artigo 46 da Lei n. 8.541/92 do referido dispositivo é auto-aplicável, merece prevalecer o entendimento segundo o qual, o pagamento decorrente de ato ilegal da Administração não pode constituir fato gerador de tributo, uma vez que inadmissível o Fisco aproveitar-se da própria torpeza em detrimento do segurado social.
4. A hipótese in foco versa sobre proventos de aposentadoria, recebidos incorretamente, e não de rendimentos acumulados; por isso que, à luz da tipicidade estrita, inerente ao direito tributário.
5. A Primeira Turma desta Corte Especial de Justiça analisou questão idêntica à dos autos, quando da apreciação do REsp 617.081/PR, da relatoria do Min. Luiz Fux. Na oportunidade, firmou-se o entendimento no sentido de que o Direito Tributário admite na aplicação da lei o recurso à eqüidade, que é a justiça no caso concreto.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 988863/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 19-12-2007) (grifei)

Nesse contexto, é indevida a retenção de imposto de renda nos valores pagos, de forma acumulada, em decorrência de cumprimento de decisão judicial que determinou a revisão de benefício previdenciário cuja renda mensal é inferior ao limite de isenção do tributo, merecendo provimento o apelo do autor a esse respeito.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7766403v6 e, se solicitado, do código CRC F7AE59B.
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Data e Hora: 17/09/2015 19:27




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048445-78.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50484457820114047000
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
EMBARGANTE
:
SEBASTIAO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
MARCELO MENEZES FERNANDES CAIRES CASTAGIN
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7841658v1 e, se solicitado, do código CRC 39318EA5.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 16/09/2015 21:25




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