EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004880-93.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | OLINDA FERNANDES SOARES |
ADVOGADO | : | ANDRÉ ALEXANDRINI |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DO SUPREMO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
Jurisprudência do STJ consolidada no sentido de que com a publicação do acórdão referente ao recurso especial representativo da controvérsia, impõe-se a sua aplicação aos casos análogos (art. 543-C, § 7º, do CPC), independentemente do trânsito em julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004880-93.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | OLINDA FERNANDES SOARES |
ADVOGADO | : | ANDRÉ ALEXANDRINI |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em face do acórdão proferido pela colenda Sexta Turma deste Tribunal, dando provimento à apelação da exequente para prosseguir na execução do julgado mediante atualização da dívida.
A ementa foi assim redigida:
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA CONTA E A DATA DE APRESENTAÇÃO NO TRIBUNAL. TEMA 96 DO STF. JULGAMENTO DO RE 579.431 COM REPERCUSSÃO GERAL.
O STF, quando do julgamento do RE 579.431/RS, na Sessão de 19-04-2017, negando provimento ao recurso, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 96): "Incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório." Assim, diante da jurisprudência da mais alta corte judicial do país, o exequente tem a faculdade de exigir da Fazenda Pública os juros de mora contados de acordo com as disposições da tese erigida pelo STF.
Sustenta o apelante que a decisão embargada encerra omissão, obscuridade ou contradição, que devem ser sanadas por meio dos presentes embargos, viabilizando, inclusive, o prequestionamento da matéria constitucional e legal, de forma a permitir, na esteira do entendimento já sumulado pelo STF e STJ, o acesso aos Tribunais Superiores. Afirma o embargante que o acórdão é omisso, pois deixou de pronunciar-se sobre os efeitos dos embargos de declaração opostos ao julgamento do RE 579.431. Entende que os embargos declaratórios tem por objeto a integração do que foi decidido, razão pela qual não pode a decisão do STF ser imediatamente aplicada, devendo o processo ser sobrestado até o julgamento dos embargos de declaração opostos contra o referido RE.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
A interposição de embargos de declaração perante o Supremo, contra o acórdão proferido no RE 579431, não tem o efeito de provocar o sobrestamento deste processo.
A esse respeito, refiro a seguinte jurisprudência do colendo STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.310.034/PR. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.310.034/PR, firmou a tese de que "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço ." 2. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que com a publicação do acórdão referente ao recurso especial representativo da controvérsia, impõe-se a sua aplicação aos casos análogos (art. 543-C, § 7º, do CPC), independentemente do trânsito em julgado. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp nº 1.526.008/PR; 2ª Turma; Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES; 16-10-2015)
Assim, a presente execução deverá ter seu regular processamento, nos termos da decisão proferida no acórdão embargado.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004880-93.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50048809320134047000
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Ricardo Luis Lenz Tatsch |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | OLINDA FERNANDES SOARES |
ADVOGADO | : | ANDRÉ ALEXANDRINI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2018, na seqüência 558, disponibilizada no DE de 27/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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