EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5068361-39.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | JOAO VALDEMAR DE BORBA |
ADVOGADO | : | LUIZ CARLOS FINK |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DO SUPREMO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
Jurisprudência do STJ consolidada no sentido de que com a publicação do acórdão referente ao recurso especial representativo da controvérsia, impõe-se a sua aplicação aos casos análogos (art. 543-C, § 7º, do CPC), independentemente do trânsito em julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5068361-39.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | JOAO VALDEMAR DE BORBA |
ADVOGADO | : | LUIZ CARLOS FINK |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão desta Turma assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO/RPV COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA.
1. O Plenário do Supremo Tribunal, no julgamento do RE 579431/RS (Relator Ministro Marco Aurélio, DJE 30/06/2017), assentou que no cálculo de liquidação de dívidas da Fazenda Pública decorrentes de condenação judicial 'Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.'
2. In casu, cabe a complementação do pagamento quanto à incidência de juros moratórios entre a apresentação do cálculo de liquidação e a RPV, segundo os respectivos indexadores fixados na decisão exequenda.
Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado, pois deixou de pronunciar-se sobre os efeitos dos embargos de declaração opostos ao julgamento do RE 579.431. Entende que os embargos declaratórios tem por objeto a integração do que foi decidido, razão pela qual não pode a decisão do STF ser imediatamente aplicada, devendo o processo ser sobrestado até o julgamento dos embargos de declaração opostos contra o referido RE. Requer o prequestionamento da tese interpretativa do CPC/2015, art. 1.035, §5º, e art. 1.022, II.
É o relatório.
VOTO
A interposição de embargos de declaração perante o Supremo, contra o acórdão proferido no RE 579431, não tem o efeito de provocar o sobrestamento deste processo.
A esse respeito, refiro a seguinte jurisprudência do colendo STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.310.034/PR. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.310.034/PR, firmou a tese de que "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço ." 2. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que com a publicação do acórdão referente ao recurso especial representativo da controvérsia, impõe-se a sua aplicação aos casos análogos (art. 543-C, § 7º, do CPC), independentemente do trânsito em julgado. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp nº 1.526.008/PR; 2ª Turma; Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES; 16-10-2015)
Assim, a presente execução deverá ter seu regular processamento, nos termos da decisão proferida no acórdão embargado.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
De qualquer modo, registro que, a teor do disposto no art. 1.025 do NCPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5068361-39.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00182110820098210035
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | JOAO VALDEMAR DE BORBA |
ADVOGADO | : | LUIZ CARLOS FINK |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2018, na seqüência 352, disponibilizada no DE de 27/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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