EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5005062-93.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMBARGANTE: ADEMAR LISBINSKI
ADVOGADO: CLAUTO JOÃO DE OLIVEIRA
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão desta Quinta Turma, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 149 DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Diante da regra do art. 496, § 3º, CPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial, espécie não sujeita a reexame necessário. 2. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade. 3. Considera-se provada a atividade rural havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 4. Hipótese em que não restou configurado o exercício da agricultura em regime de economia familiar, descaracterizando a sua condição de segurado especial.
O embargante sustenta, em síntese, que o recurso interposto pelo INSS não fez qualquer menção à suposta insuficiência da prova material apresentada nos autos, mas tão somente em relação a possibilidade ou não da descontinuidade da atividade rural. Não há, por parte do INSS em seu recurso, qualquer manifestação no sentido de buscar o não reconhecimento do exercício da atividade rural pelo autor em alguma dos períodos pleiteados. Entende ainda que resta evidenciado que ao analisar do recurso de apelação interposto, Vossas Excelências agiram equivocadamente, deixando de lado o mérito do recurso da autarquia, que era a possibilidade ou não da descontinuidade da atividade rural no caso em concreto e modificando a decisão de primeiro grau em ponto não atacado pelo INSS em seu recurso, que foi o não reconhecimento do primeiro período de atividade rural pleiteado em razão da ausência de provas materiais.
É o relatório.
VOTO
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Alega a parte autora, ora embargante, que o voto condutor do acórdão embargado contém vício, porquanto deixou de reconhecer o período de 25/04/1967 a 31/03/1974, sem que tivesse recurso do INSS no tocante, bem como alegando que a insurgência recursal era apenas quanto à descontinuidade.
Pois bem.
Da análise do julgado, depreende-se que não há propriamente alguma omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material.
Na verdade, partiu-se no julgado embargado de premissa equivocada quanto à compreensão dos limites do recurso interposto pelo INSS.
Nestes casos, este Tribunal, em diversos julgados, tem compreendido como possível o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. LIMITES DO PEDIDO. PREMISSA EQUIVOCADA. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios, o que se evidencia quando há pedido de integração de questão que desborda os limites do pedido. 3. Havendo premissa equivocada no acórdão, há que se integrar o acórdão, respeitando-se os limites do pedido. (TRF4 5005932-91.2013.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 13/11/2017)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO FUNDADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. OCORRÊNCIA. 1. Ausente contradição, obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível deve ser atacada com o remédio processual pertinente, pois o recurso de embargos de declaração encontra-se restrito às hipóteses contidas no art. 1.022 do CPC. 3. Os embargos declaratórios são admissíveis para a correção de premissa equivocada de que haja partido a decisão embargada. 4. Presente decisão fundamentada em premissa equivocada, impõe-se o provimento dos embargos de declaração quanto ao ponto, para promover a correção do julgado, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento. (TRF4, AC 0012848-84.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 31/07/2017)
Logo, o reconhecimento do período de 25.04.1967 a 31.03.1974 não poderia ter sido objeto de apreciação por esse relator, tendo em vista que a Autarquia somente se insurgiu quanto a descontinuidade do labor rural no período de carência.
Passo, portanto, a integrar o presente julgado, examinando a pretensão recursal quanto à descontinuidade, cujos fundamentos devem integrar o voto condutor do acórdão embargado.
O INSS apelou sustentando que a parte autora não tem direito a aposentadoria rural por idade, haja vista a descontinuidade do labor rural no período de carência.
A sentença reconheceu os períodos de 25/04/1967 a 31/03/1974, 14/05/2008 a 31/01/2010 e 10/08/2010 e 21/12/2016 (DER) como de efetivo labor rural exercido em regime de economia familiar, o que resta aqui mantido.
No que tange à descontinuidade, a disposição contida no artigo 143 da Lei n 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Contudo, deve ficar claro que, ainda que possível a descontinuidade, não se pode admitir que o retorno às atividades no campo viabilize a concessão de aposentadoria rural quando ocorre muitos anos após o abandono do labor rural. Para o que interessa, não há comprovação do labor rural da parte autora do ano de 2001 (início da carência) ao ano de 2008, demonstrando um período de afastamento de quase 7 anos.
Logo, afasta-se a condenação à implantação do benefício de aposentadoria rural por idade, em razão da descontinuidade do trabalho rural, sendo integralmente provido o recurso do INSS.
Assim, passo à análise dos consectários da condenação.
Honorários advocatícios
Considerando a improcedência do pedido, as custas e os honorários advocatícios ficam a cargo da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do III, § 4º do art. 85 do CPC.
Entretanto, a exigibilidade de tais verbas restam suspensas em face da assistência judiciária gratuita que beneficia a parte autora.
Conclusão
Embargos de declaração da parte autora acolhidos para, conferindo-lhes efeitos infringentes, afastar a premissa equivocada, dando-se provimento ao recurso do INSS.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração da parte autora para, conferindo-lhes efeitos infringentes, dar provimento ao recurso do INSS.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001353363v41 e do código CRC fe67d33f.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5005062-93.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMBARGANTE: ADEMAR LISBINSKI
ADVOGADO: CLAUTO JOÃO DE OLIVEIRA
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. decisão fundada em premissa equivocada. ocorrência. efeitos infringentes.
1. Se o acórdão apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, cabe a oposição de embargos de declaração. 2. Em hipóteses excepcionais, admite-se os embargos de declaração para a correção de premissa equivocada de que tenha partido a decisão embargada. 3. Premissa equivocada configurada quanto aos limites do recurso do INSS, que se limitava à descontinuidade do labor rural, tendo sido examinada a comprovação do trabalho rural em regime de economia familiar. 4. Quanto à descontinuidade, a disposição contida no artigo 143 da Lei n 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado, não se podendo admitir, contudo, que o retorno às atividades no campo viabilize a concessão de aposentadoria rural quando ocorre muitos anos após o abandono do labor rural, sendo este o caso dos autos. 5. Embargos de declaração da parte autora acolhidos para, conferindo-lhes efeitos infringentes, afastar a premissa equivocada, dando-se provimento ao recurso do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para, conferindo-lhes efeitos infringentes, dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de novembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001353364v12 e do código CRC 4e5f78b8.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 19/11/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5005062-93.2019.4.04.9999/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADEMAR LISBINSKI
ADVOGADO: CLAUTO JOÃO DE OLIVEIRA (OAB RS057866)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/11/2019, às 13:30, na sequência 104, disponibilizada no DE de 04/11/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA, CONFERINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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