EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067825-73.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ELISEU NUNES XAVIER |
ADVOGADO | : | LUIS CLAUDIO DIAS BRASIL CONCEICAO |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. rediscussão do mérito. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. art. 1.025 do ncpc.
1. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento.
2. O órgão julgador não é obrigado a abordar todos os temas levantados pelas partes, mas somente aqueles que julgue ser de importância para o adequado enfrentamento do caso.
3. A teor do art. 1.025 do NCPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8389727v1 e, se solicitado, do código CRC 75501EE3. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067825-73.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ELISEU NUNES XAVIER |
ADVOGADO | : | LUIS CLAUDIO DIAS BRASIL CONCEICAO |
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão (evento 6) assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
Alega o embargante que a decisão embargada contém omissões que devem ser sanadas por meio dos presentes embargos, viabilizando o prequestionamento da matéria legal e permitindo o acesso aos Tribunais Superiores.
Sustenta que o acórdão incorreu em contradição ao conceder a aposentadoria por invalidez à parte autora, uma vez que não teria restado comprovada a incapacidade para o trabalho, em afronta ao art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim sendo, requer a declaração do julgado no que se refere à violação direta do dispositivo legal mencionado.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, considerado sanado o vício apontado no despacho proferido no evento 13.
A despeito da argumentação invocada pela parte embargante, observo que não há omissão, contradição e/ou obscuridade a serem sanadas na hipótese, requisitos estes indispensáveis à interposição dos embargos de declaração.
Com efeito, no que tange à incapacidade laboral da parte autora, o voto condutor do acórdão assim dispôs:
"(...)
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade do autor e, caso existente, se ostenta a qualidade de segurado da Previdência Social e possui a carência para o benefício almejado.
Diante disso, a partir da perícia médica realizada em 29/10/2014 por perito de confiança do juízo (evento 10), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): hipertensão arterial sistêmica (I 10.0) e doença isquêmica do coração (I 25.0);
b- incapacidade: inexistente;
c- grau da incapacidade: -;
d- prognóstico da incapacidade: -;
e- início da doença/incapacidade: a doença remonta ao ano de 2010 ;
f- idade na data do laudo: 62 anos;
g- profissão: pintor automotivo;
h- escolaridade: ensino fundamental incompleto.
De acordo com as conclusões do laudo pericial, elaborado por especialista em cardiologia, o demandante não estaria incapacitado para o trabalho, pois, apesar de ser portador de hipertensão arterial sistêmica e doença isquêmica do coração, tais patologias estariam estabilizadas com a medicação de uso contínuo e o controle médico ambulatorial. Ressaltou, no entanto, após fazer uma detalhada explanação sobre os conceitos de cardiopatia grave, hipertensão arterial e doença isquêmica do coração, que o autor não apresentou, na perícia, novos exames complementares cardiológicos, tais como cintilografia perfusional do miocárdio, ecocardiograma uni e bidimensional com doppler a cores e angiotomografia das coronárias, os quais poderiam evidenciar agravamento ou evolução de sua patologia.
Cabe ressaltar que, segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não estando, entretanto, adstrito às respectivas conclusões, em toda sua extensão, sempre que, informado pelos demais elementos de prova, chegar à conclusão diversa.
No presente caso, considerando os dados constantes do laudo pericial e os documentos juntados no evento 1, entendo que, embora só tenha formulado o pedido administrativo em 16/05/2007, o autor é portador de cardiopatia grave desde longa data (ao menos desde o ano de 2002) e encontra-se incapacitado, a partir de então, de exercer seu trabalho habitual de pintor automotivo, consoante passo a demonstrar.
Primeiramente, é de ver-se que o demandante trouxe farta documentação (evento 1) de que, devido aos seus problemas de saúde, vem fazendo, há vários anos (desde julho de 2002), acompanhamento médico ambulatorial no Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA. De fato, são diversos exames e consultas médicas realizadas naquele hospital ao longo dos anos de 2002, 2004, 2006, 2007, 2008, 2012 e 2014.
Merece destaque, entre os referidos documentos, o sumário de alta (evento 1, pront17) informando que o autor esteve internado no HCPA no período de 09/07/2002 a 13/07/2002, sob os cuidados da equipe coordenada pelo Dr. Jorge Pinto Ribeiro, em razão de ter sofrido "infarto agudo transmural da parede inferior do miocárdio" (motivo da internação), tendo sido submetido a cateterismo cardíaco e angioplastia coronariana com implante de Stent. O diagnóstico principal da alta foi o mesmo que motivou a internação (infarto agudo transmural da parede inferior do miocárdio), tendo sido registrados, ainda, os seguintes diagnósticos secundários: hipertensão essencial, uso do tabaco, doença isquêmica crônica do coração não especificada e hiperlipidemia não especificada. As recomendações de alta constantes no documento incluem, além do uso dos medicamentos AAS, ticlopidina, e captopril, o retorno ao ambulatório do HCPA e o retorno imediato à emergência do HCPA ou local de saúde mais próximo se tiver dor no peito, dispneia, desmaios ou outros sinais de piora do estado geral.
Ainda merecem referência o atestado médico datado em 04/05/2004, que declara que o autor é portador de cardiopatia isquêmica e que os medicamentos nele prescritos "diminuem o risco de infarto e morte", e o atestado médico datado em 16/05/2007, que declara que o autor é "portador de cardiopatia isquêmica grave, (I25.0) já tendo realizado tratamento com angioplastia ainda com limitação funcional importante".
Além disso, no próprio laudo pericial, o perito refere que, após a internação no ano de 2002, durante a qual foi realizado o cateterismo cardíaco e a angioplastia com colocação de Stent, o autor submeteu-se a outro cateterismo cardíaco em fevereiro de 2006, o qual teve a seguinte conclusão: "lesão terço proximal e médio da artéria descendente anterior esquerda e coronária direita com reestenoses intra-stent de 40%" (documentação apresentada na perícia médica).
Ora, analisando todos os documentos constantes nos autos, não há dúvida de que o autor é portador de cardiopatia grave desde, ao menos, julho de 2002, já foi submetido a procedimentos invasivos, faz acompanhamento médico regular em hospital de referência na cidade de Porto Alegre e uso contínuo de diversos medicamentos. Em razão disso, entendo que se encontra incapacitado total e definitivamente, desde a primeira intervenção cardíaca (em julho de 2002), para o labor habitual de pintor automotivo, atividade esta que exige esforços físicos consideráveis.
Aliás, é de ver-se que, após a referida intervenção, no ano de 2002, o autor não mais logrou obter vínculos formais de emprego, tendo seu último vínculo empregatício encerrado em 21/09/2001 (evento 1, CNIS6), o que, a meu sentir, corrobora a conclusão de que, desde então, encontra-se incapacitado para o labor.
De outra parte, considerando que o demandante já conta 63 anos de idade, possui baixo grau de instrução (ensino fundamental incompleto) e sempre exerceu atividades braçais como pintor automotivo, entendo inviável sua reabilitação para outro tipo de atividade."
Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa, segundo o art. 535 do CPC. A discordância da parte quanto às razões adotadas pelos julgadores não se confunde com ausência de motivação do decisum. Afasta-se a alegada violação do art. 535, II, do CPC, pois o acórdão recorrido está claro e suficientemente fundamentado, muito embora o Tribunal de origem tenha decidido de forma contrária aos interesses da recorrente. Isso, contudo, não significa omissão, mormente por terem sido abordados todos os pontos necessários para a integral resolução da controvérsia (STJ - RESP nº 852.244, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 04.10.2010).
As razões da parte embargante não lograram provar a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento, pois buscam rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
De fato, os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão proferida. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da impossibilidade jurídico-processual de a parte recorrente buscar, pela via dos embargos de declaração, a ampliação e a complementação dos fundamentos do apelo extremo (...). (STF - ED em AgR em AI nº 177.313, Relator Ministro Celso de Mello, Primeira Turma, julgado em 18/06/1996).
Necessário anotar que a omissão apta a justificar a interposição de embargos de declaração é aquela em que se deixa de apreciar algum pedido ou argumento que poderia alterar o resultado do julgamento. Os embargos de declaração não podem conter mera irresignação quanto aos fundamentos adotados pelo acórdão. Do contrário, converter-se-ia em verdadeira apelação. A contradição passível de embargos é a contradição interna, entre dois ou mais fundamentos do próprio acórdão embargado, e não entre os fundamentos deste e um diploma normativo ou outro elemento externo. (STF - AP-ED nº 470, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Plenário, Julgado em 19.06.2008).
Portanto, a pretexto de declaração pretende a parte embargante atribuir sem a motivação adequada efeitos modificativos ao julgado, o que, como visto supra, não se pode admitir.
Vale ressaltar que a Turma não é obrigada a abordar todos os temas levantados pelas partes, mas somente aqueles que considere de importância para o adequado julgamento do feito. A jurisprudência comporta-se no mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES E DE CONTRADIÇÕES. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA N. 211/STJ. AFERIÇÃO DO DIREITO DE TERÇO DE FÉRIAS POR 60 DIAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535, inc. II, do CPC quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.
2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ.
3. (...)
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 641.529/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015)
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES.
1. Não há falar em omissão quando o Tribunal de origem se manifesta fundamentadamente a respeito das questões postas à sua apreciação, não ocorrendo vício algum que justifique o manejo dos embargos de declaração.
2. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes e tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a ausência de fundamentação.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1139056/AM, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 18/05/2015)
Portanto, a reapreciação da matéria objeto da ação somente pode ser efetuada pela utilização da via recursal adequada.
O prequestionamento numérico, por sua vez, como pretendido pela parte embargante, é tido pelas Cortes Superiores como despropositado. O debate dos temas no julgado é que permite o acesso às instâncias superiores, não a mera citação de dispositivos legais ou constitucionais. Veja-se o entendimento do Excelso Pretório a respeito:
EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Tributário. IRPJ. Ausência de prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Reexame dos fatos e das provas dos autos e do contrato social. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454 desta Corte. 1. Todos os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem,na espécie, as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. 2. Para acolher a pretensão dos agravantes e ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, que decidiu pela ausência de prova que demonstrasse "que não houve lucro, ou que a deliberação social foi no sentido de reverter os eventuais lucros paraa própria sociedade, sem distribuí-los aos sócios-quotistas", seria necessário o reexame das provas e dos fatos dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454 desta Corte. 3. Agravo regimental não provido.
(AI 654129 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 12-09-2012 PUBLIC 13-09-2012)
(grifei)
De qualquer modo, registro que, a teor do disposto no art. 1.025 do NCPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067825-73.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50678257320144047100
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ELISEU NUNES XAVIER |
ADVOGADO | : | LUIS CLAUDIO DIAS BRASIL CONCEICAO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2016, na seqüência 646, disponibilizada no DE de 18/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8515424v1 e, se solicitado, do código CRC 43A381EA. | |
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