EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058946-86.2014.4.04.7000/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | OLGA DO NASCIMENTO |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DOS EMBARGOS. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ART. 1025 DO CPC.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração. 2. Em sendo proclamado que o pagamento do benefício previdenciário se deu por erro da administração, não há falar em enriquecimento sem causa. Por certo que o INSS, à luz do art. 115 da Lei 8.213/91, tem a possibilidade de proceder a cobrança ou desconto de valores pagos indevidamente, mas a norma assim autoriza apenas quando há comprovação de fraude, dolo ou má-fé do beneficiário. Tal hipótese não ocorreu no caso dos autos, de modo que não há falar, também, na repetibilidade dos valores conforme aventado pelo STJ no mencionado recurso especial repetitivo. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. 4. Não basta mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais com pedido genérico, a título de prequestionamento, para que haja manifestação a respeito. 5. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 25 de janeiro de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058946-86.2014.4.04.7000/PR
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RELATÓRIO
O INSS opôs embargos de declaração contra acórdão desta Turma, assim ementado:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. ART. 34 DA LEI 10.741/03. INFORMAÇÕES IMPRECISAS ACERCA DA RESIDÊNCIA E CONVÍVIO FAMILIAR QUE NÃO DESCARATERIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CONCERNENTE A VALORES RECEBIDOS POR ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.1. Segundo entendimento desta Corte, são irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé pelo segurado a título de benefício previdenciário quando decorrentes de erro administrativo. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Em sendo devido o benefício que se pretende cobrar, não há que se falar em repetibilidade.
Sustenta, em síntese (evento 08), que o acórdão encerra omissões quanto à interpretação dos artigos 115 da Lei 8.213/91 (LB), 520 do CPC e 876 e 884 do Código Civil de 2002 (CC/2002). Refere que nada foi dito sobre a a autorização legal do INSS cobrar valores pagos indevidamente, ainda que eles sejam m recebidos de boa-fé. Menciona que não houve enfrentamento sobre a repetição de indébito quando há enriquecimento sem causa do administrado. Também aduz que houve omissão no julgado quanto ao fato de o STJ, em recurso repetitivo, ter se posicionado no sentido de ser cabível a devolução de valores por parte de quem os recebeu irregularmente, mesmo com boa-fé. Pede, por fim, o prequestionamento dos dispositivos legais que regem a matéria.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
No caso dos autos, não estão presentes quaisquer dessas hipóteses, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, e a circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso dos embargos de declaração.
Pois bem. Em sendo proclamado que o pagamento do benefício previdenciário se deu por erro da administração, não há falar em enriquecimento sem causa. Por certo que o INSS, à luz do art. 115 da Lei 8.213/91, tem a possibilidade de proceder a cobrança ou desconto de valores pagos indevidamente, mas a norma assim autoriza apenas quando há comprovação de fraude, dolo ou má-fé do beneficiário. Tal hipótese não ocorreu no caso dos autos, de modo que não há falar, também, na repetibilidade dos valores conforme aventado pelo STJ no mencionado recurso especial repetitivo.​
Logo, ao contrário do que alega o embargante, não há omissão no acórdão quanto às questões aventadas. Ao revés, resulta nítido que a parte embargante não visa sanar obscuridade, contradição ou omissão e/ou corrigir erro material, mas reexaminar a causa e rediscutir os fatos e fundamentos analisados, para obter alteração do julgamento, o que é inadmissível por meio de embargos declaratórios.
Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando ainda vigia o CPC/1973:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Embargos de declaração opostos com o fito de rediscutir a causa já devidamente decidida. Nítido caráter infringente. Ausência de contradição, omissão ou obscuridade.2. Não há se falar em violação ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido resolve todas as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.(EDcl no AgRg no AREsp 481.952/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A função dos embargos é tão-somente afastar omissão, contradição ou obscuridade, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil.Não estando presentes quaisquer desses vícios, como na hipótese em exame, não há como acolher o presente recurso, haja vista não serem os declaratórios via adequada para buscar o reexame de questões sobre as quais já houve manifestação do órgão julgador.2. Embargos rejeitados.(EDEDAG 712.905/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11.04.2006, DJ 22.05.2006 p. 153).
Ademais, foram examinados todos os aspectos necessários e suficientes para o julgamento da causa, em consonância com o art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, sendo que, conforme assentou o egrégio Superior Tribunal de Justiça em recente julgado, "o juiz não está adstrito a nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado. Aplica-se ao caso o brocardo da mihi factum, dabo tibi ius." (REsp 1537996/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016).
Ora, só há omissão autorizadora de embargos aclaratórios quando não analisada norma legal pertinente e indispensável para uma correta decisão da lide, o que, salvo melhor juízo, não sucede no caso. Neste sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITOS E VEREADORES. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. CONTRADIÇÃO EXTERNA. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexistente qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou as razões que levaram ao provimento apenas parcial do recurso especial, não há como se acolher os declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. 3. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. Precedentes do STJ. 4. O recurso integrativo é cabível apenas para que sejam sanadas eventuais contradições internas do julgado, quando se constata, por exemplo, que a fundamentação declinada não é adequada ao dispositivo da decisão, não se prestando para que sejam invocados parâmetros externos para a caracterização do alegado vício. Precedentes. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1369010/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODAS AS TESES DO RECORRENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. 1. O juiz não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, citando os dispositivos legais que esta entende pertinentes para a resolução da controvérsia. A negativa de prestação jurisprudencial configura-se apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto que seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio. 2. Apresenta-se inviável a apreciação de ofensa a dispositivo constitucional, ainda que a título de prequestionamento, porquanto em sede de recurso especial não cabe examinar matéria cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inc. III, da Constituição de 1988. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1213855/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 10/06/2013).
O CPC/2015, embora tenha ampliado o espectro dos embargos de declaração, positivando a hipótese de correção de erro material, manteve o previsto no diploma anterior quanto à impossibilidade de obter, nesta via, o reexame da causa.
Assim, o prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015, com a possibilidade, inclusive, de aplicação das sanções previstas no artigo 1.026 do atual Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058946-86.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50589468620144047000
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | OLGA DO NASCIMENTO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1375, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8805344v1 e, se solicitado, do código CRC CD3F9346. | |
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