| D.E. Publicado em 03/12/2018 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2006.71.00.032414-6/RS
RELATOR | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
EMBARGANTE | : | JOSE LENZI BORTOLOZZO |
ADVOGADO | : | Daisson Silva Portanova e outros |
: | Isabel Cristina Trapp Ferreira | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO À RENDA MENSAL INICIAL MAIS VANTAJOSA. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA. CRITÉRIOS LEGAIS PARA APURAR A RENDA MENSAL INICIAL E A EVOLUÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO ORIGINAL.
1. Admitem-se os embargos para esclarecer os critérios para o cálculo da renda mensal inicial e da evolução da renda mensal que decorram da legislação em vigor na data de concessão do benefício, ainda que não constem expressamente no pedido inicial, com o propósito de eliminar incidentes desnecessários na fase de cumprimento de sentença.
2. Devem ser aplicados os índices oficiais de correção monetária para calcular os salários de contribuição do benefício com data de início fictícia, conforme o entendimento da Súmula nº 2 deste Tribunal.
3. Por se tratar de revisão prevista na Constituição, é cabível a aplicação do art. 58 do ADCT considerando o benefício com data de início ficta.
4. É descabida a revisão do benefício com base no art. 58 do ADCT, caso a renda mensal inicial (RMI) apurada na data de início ficta seja inferior à RMI na data do desligamento ou do requerimento original, mesmo que, entre abril de 1989 a dezembro de 1991, o valor do benefício com base na data de início fictícia seja mais vantajoso.
5. A aplicação do índice integral no primeiro reajuste do benefício, conforme a Súmula nº 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, não constitui mero reflexo da condenação, porque trata da interpretação dos critérios de reajuste dos benefícios previdenciários definidos na legislação previdenciária.
6. Na ausência de pedido expresso na inicial, não é possível aplicar a Súmula nº 260 para fins de atualização da RMI do benefício com data de início fictícia até a data do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2018.
Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EINF Nº 2006.71.00.032414-6/RS
RELATOR | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
EMBGTE | : | JOSE LENZI BORTOLOZZO |
ADVOGADO | : | Daisson Silva Portanova e outros |
: | Isabel Cristina Trapp Ferreira e outro | |
EMBGDO | : | ACÓRDÃO DE FLS. |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
A parte autora opôs embargos de declaração contra acórdão que negou provimento aos embargos infringentes opostos pelo INSS. A ementa do julgado foi lavrada nestes termos:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO ADQUIRIDO À RENDA MENSAL INICIAL MAIS VANTAJOSA. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO.
O Supremo Tribunal Federal, em recurso submetido ao regime da repercussão geral (RE nº 630.501/RS - Tema nº 334), reconheceu o direito adquirido do segurado à renda mensal inicial mais vantajosa, com a retroação do período básico de cálculo da aposentadoria, para que seja aplicada a legislação vigente na época do preenchimento dos requisitos exigidos para a sua obtenção, com fundamento no direito adquirido ao melhor benefício.
O embargante afirmou que, em vários processos relativos à mesma matéria, a aplicação do acórdão exequendo tem sido restringida, em razão de não haver expressa determinação no julgado sobre questões específicas. Pediu que sejam esclarecidos os critérios a serem observados no futuro cumprimento de sentença a respeito de: a) apuração do direito ao melhor benefício com base na elegibilidade, ou seja, a possibilidade de escolher a data mais conveniente entre o momento da aquisição do direito e o do requerimento do benefício; b) aplicação da Súmula nº 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no cálculo do salário-de-benefício; c) aplicação do indice integral no primeiro reajuste, com base na Súmula nº 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, para fins de evolução da renda mensal inicial da data de início do benefício (DIB) ficta até a DIB original; d) incidência da revisão estabelecida no art. 58 do ADCT conforme a DIB ficta, e não na data da concessão do benefício.
Acresceu que o esclarecimento relativamente a esta matéria evitará a oposição de novos recursos na fase de cumprimento de sentença, atendendo aos novos princípios processuais da concretude, da realização finalística e da colaboração.
VOTO
As questões relativas à aplicação da Súmula nº 2 deste Tribunal para o cálculo dos salários de contribuição e da Súmula nº 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos no primeiro reajuste do benefício, bem como à revisão determinada pelo art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não integram o pedido formulado na inicial.
Ainda que a parte embargante não aponte especificamente hipótese de oposição de embargos de declaração, salvo em relação à data fictícia de início do benefício, é possível definir os critérios e os índices para o cálculo da renda mensal inicial (RMI) e da evolução da renda mensal que decorram da legislação previdenciária em vigor na data de concessão do benefício, sem que isso implique inovação do pedido. Além disso, o esclarecimento das questões suscitadas assegura maior efetividade ao processo, por agregar qualidade e segurança jurídica à decisão, com o propósito de eliminar incidentes desnecessários na fase de cumprimento de sentença.
Contudo, as referências aos critérios de cálculo da renda mensal inicial e da evolução do valor do benefício ficto, tangenciados no julgamento do Tema nº 503 do Supremo Tribunal Federal, não compõem a norma geral do precedente (ratio decidendi) e, portanto, não possuem efeito vinculante. Logo, não se aplicam as disposições do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
Data ficta do início do benefício
O pedido formulado na inicial indica o mês de abril de 1981 para a retroação do cálculo da renda mensal inicial (RMI). O pedido foi acolhido nestes termos:
Assim, ainda que só tenha requerido a concessão do benefício em 30-09-1982, aos 34 anos de tempo de serviço (fl. 31), tem a parte autora o direito ao cálculo pela legislação vigente em abril de 1981, como requer, quando já preenchera os requisitos à aposentação.
Não é possível, portanto, escolher a data mais conveniente entre o momento da aquisição do direito e o do requerimento do benefício, por importar modificação, a um só tempo, do pedido e do acórdão.
Correção monetária dos salários de contribuição
O acórdão que julgou o recurso de apelação determinou a correção monetária dos salários de contribuição, conforme o trecho a seguir transcrito:
Os salários de contribuição que integrarão o novo período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se nessa data a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a Data do Início do Benefício-DIB. A data de início de pagamento (DIP) deverá coincidir com a DER.
A Lei nº 6.423/1977 estabeleceu o critério único de correção monetária aplicável às obrigações de natureza pecuniária - a Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN), sucedida pela Obrigação do Tesouro Nacional (OTN).
Na época em que o benefício da parte autora foi concedido (1982), o INSS não utilizava os índices oficiais para corrigir os salários de contribuição anteriores aos doze últimos integrantes do período básico de cálculo, mas índices fixados pelo Ministério de Previdência e Assistência Social.
Por conseguinte, devem ser aplicados os índices oficiais de correção monetária para calcular os salários de contribuição do benefício com DIB fictícia, conforme o entendimento da Súmula nº 2 deste Tribunal:
Para cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime precedente à Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, corrigem-se os salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN/OTN.
Revisão do art. 58 do ADCT
O art. 58 do ADCT determinou a revisão dos benefícios concedidos antes da Constituição de 1988, a fim de restabelecer o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos na data da concessão.
Por se tratar de revisão prevista na Constituição, é cabível a aplicação do art. 58 do ADCT considerando o benefício com DIB ficta.
A questão já foi enfrentada por este Tribunal:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DATA PARA CÁLCULO DA RMI. CÁLCULO. ART. 58 ADCT. COISA JULGADA. 1. Tendo sido julgado procedente o pedido para reconhecer direito do segurado ao cálculo da RMI em data anterior à DER caso referido valor, devidamente atualizado pelos índices de reajuste aplicáveis aos benefícios previdenciários, alcance expressão monetária maior do que àquela referente à RMI calculada na DER, esse provimento deve ser observado no cálculo da execução. No caso, a equivalência salarial prevista no art. 58 do ADCT deve ser apurada de acordo com o direito adquirido, e não na data da concessão do benefício. 2. A execução deve ser adstrita ao título executivo. Eventual desconformidade com este, seja em relação aos documentos por ele considerados, ou quanto aos consectários nele fixados, deve ser veiculada em ação autônoma. (TRF4, AC 5038379-88.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/10/2016)
É importante destacar, todavia, que é descabida a revisão do benefício com base no art. 58 do ADCT, caso a RMI apurada na DIB ficta seja inferior à RMI na data do desligamento ou do requerimento original, mesmo que, entre abril de 1989 a dezembro de 1991, o valor do benefício com base na DIB ficta seja mais vantajoso. Nesse sentido, o voto proferido pela Ministra Ellen Gracie assentou:
O marco para fins de comparação é, pois, a data do desligamento ou do requerimento original, sendo considerado melhor benefício aquele que corresponda, à época, ao maior valor em moeda corrente nacional. Observados tais critérios, se a retroação da DIB não for mais favorável ao segurado, não há que se admitir a revisão do benefício, ainda que se invoque conveniência decorrente de critérios supervenientes de recomposição ou reajuste diferenciado dos benefícios.
Não poderá o contribuinte, pois, pretender a revisão do seu benefício para renda mensal inicial inferior, sob o fundamento de que, atualmente, tal lhe seria vantajoso, considerado o art. 58 do ADCT, que determinou a recomposição dos benefícios anteriores à promulgação da Constituição de 1988 considerando tão-somente a equivalência ao salário mínimo.
O fato de art. 58 do ADCT ter ensejado que benefício inicial maior tenha passado a corresponder, em alguns casos, a um benefício atual menor é inusitado, mas não permite a revisão retroativa sob o fundamento do direito adquirido.
Integralidade do índice no primeiro reajuste do benefício
A Súmula nº 260 do extinto TRF assim estabelecia:
No primeiro reajuste do benefício previdenciário deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês da concessão, considerado, nos reajustes subseqüentes, o salário mínimo então atualizado.
Cabe observar que os benefícios previdenciários, desde o Decreto nº 77.077/1976, eram reajustados na mesma data de alteração do salário mínimo e pelos mesmos índices da política salarial. A Lei nº 6.708/1979, que modificou a política salarial, instituindo as faixas salariais e o reajuste dos salários pelo INPC, não mencionou expressamente os benefícios previdenciários, mas era aplicada com fundamento nas normas regulamentares. Quando o empregado fosse admitido após a correção salarial da categoria, o índice de reajuste, na revisão subsequente, era proporcional ao número de meses a partir da admissão. Somente a partir do Decreto-Lei nº 2.171/1984 passou a existir previsão legal de enquadramento do valor do benefício nas faixas adotadas pela política salarial com base no novo salário mínimo.
Conclui-se que a aplicação da Súmula nº 260 não constitui mero reflexo da condenação, porque trata da interpretação dos critérios de reajuste dos benefícios previdenciários definidos na legislação previdenciária. Dessa forma, é necessário que haja pedido expresso na inicial, para que seja adotada a Súmula nº 260 para fins de atualização da RMI do benefício com DIB fictícia até a data do requerimento administrativo.
Esse entendimento está em consonância com o seguinte julgado deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO DO MELHOR BENEFÍCIO. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. ART. 58 DO ADCT. SÚMULA 260/TFR. DESCABIMENTO. 1. As Turmas Previdenciárias desta Corte tem se posicionado no sentido de que a equivalência salarial prevista no art. 58 do ADCT deve ser apurada de acordo com o direito adquirido (RMI fictícia), e não na data original da concessão do benefício. 2. O cumprimento de sentença deve se ater aos estritos limites do título executivo, que não trata da revisão da Súmula 260 do extinto TFR. A pretensão de querer incluir nos cálculos do valor devido os efeitos da Súmula 260 ofende à coisa julgada. 3. Diferentemente do art. 58 do ADCT, com previsão constitucional, a revisão de que trata da Súmula 260 somente pode analisada na via judicial quando decorrer de pedido expresso nos autos, o que, in casu, não se visualiza, muito menos pode ser deferido ex officio pelo juízo na fase de cumprimento de sentença sob pena de ofensa à coisa julgada. (TRF4, AG 5007598-38.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 31/10/2018)
Conclusão
Os embargos de declaração devem ser acolhidos em parte, para determinar a aplicação da Súmula nº 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do art. 58 do ADCT na liquidação do julgado, conforme a fundamentação expendida.
Em face do que foi dito, voto no sentido de acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
OSNI CARDOSO FILHO
Desembargador Federal
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2018
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2006.71.00.032414-6/RS
ORIGEM: RS 200671000324146
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr. FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | JOSE LENZI BORTOLOZZO |
ADVOGADO | : | Daisson Silva Portanova e outros |
: | Isabel Cristina Trapp Ferreira |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2018, na seqüência 37, disponibilizada no DE de 05/11/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor de Secretaria
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