EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017870-38.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMBARGANTE | : | PAULO ROBERTO DO AMARAL |
ADVOGADO | : | Érika Cristina Alves |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO DESDE A DIB RECONHECIDA PELO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO ATÉ A DATA EM QUE IMPLANTADO O BENEFÍCIO EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA PELA SENTENÇA. OMISSÃO INEXISTENTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Tendo o julgado reconhecido devido o benefício desde a DIB 08/01/2013, corolário lógico é o direito ao percebimento das diferenças.
2. A manutenção da tutela antecipada em sentença, em sede recursal tem o condão de ratificar o provimento de primeiro grau, expedido com base no perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, outorgando-lhe a condição de decisão não sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo.
3. Omissão inexistente.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos presentes embargos de declaração para agregar fundamentos ao julgado, sem contudo, alterar-lhe o resultado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 05 de julho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9040344v15 e, se solicitado, do código CRC 80803517. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017870-38.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMBARGANTE | : | PAULO ROBERTO DO AMARAL |
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RELATÓRIO
A parte autora opôs embargos de declaração contra acórdão desta Turma, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL E QUALIDADE DE SEGURADO. PRESENTES. MULTA DIÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. TUTELA ANTECIPADA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora está incapacitada de forma total e omniprofissional para o exercício de atividades laborais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. A jurisprudência deste Tribunal e do STJ é firme quanto à possibilidade de cominação de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer, tendo entendido como razoável a fixação de quarenta e cinco dias para o cumprimento, no valor de R$ 100,00, quantia suficiente para compelir a entidade pública a dar cumprimento ao comando judicial.
4. Suprida a omissão da sentença para condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais.
5. Confirmada a sentença de procedência, é de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela deferida.
Sustenta o embargante que o acórdão foi omisso ao não prover acerca do direito do autor ao percebimento das parcelas devidas, desde a DIB reconhecida no acórdão até o momento em que implantado o benefício em tutela antecipada. Aduz, também, que o acórdão foi omissão ao não prover acerca dos critérios de juros e correção monetária.
É o relatório.
VOTO
O ponto que o autor entende omisso, no que diz com a não declaração do direito ao percebimento das diferenças entre a DIB e a tutela deferida, foi assim abordado no voto condutor do acórdão:
Erro material
Alega o réu em seu apelo a existência de erro material na sentença, visto que a referida data de cessação do benefício - 09/01/2010 -, não encontra vínculo com as questões fáticas e com a instrução.
Com razão a autarquia previdenciária.
Tratando-se o pleito do autor de concessão/restabelecimento do NB 551.833.802-0, cessado em 07/01/2013 segundo dados do CNIS, e tendo a r. sentença determinado a concessão da aposentadoria por invalidez da data da cessação do benefício, resta evidenciado o erro material.
Corrijo o erro material para que se considere a DIB do benefício concedido 08/01/2013.
Com a correção do erro material e a formação do juízo de manutenção da sentença de procedência, é decorrência lógica que ao réu incumbe o pagamento das diferenças devidas desde 08/01/2013, até a data em que o INSS comprovou a implantação do benefício, Evento 102, PET3, com data de início de pagamento em 29/02/2016.
No que diz com a fixação dos critérios de juros e correção monetária, inexiste a referida omissão.
Inicialmente observa-se que a sentença proveu acerca do tema.
Secundariamente, a Sexta Turma, assim como a Quinta Turma deste tribunal estão diferindo a fixação dos critérios para cômputo de juros e correção monetária nos seguintes termos:
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Assim, dou parcial provimento aos presentes embargos de declaração para agregar fundamentação ao voto condutor do acórdão, no sentido de que são devidas as diferenças do benefício previdenciário no intervalo cujo termo inicial é a DIB reconhecida, 08/01/2013, e termo final a data a partir da qual o INSS implantou o benefício em tutela antecipada pela sentença, 29/02/2016.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos presentes embargos de declaração para agregar fundamentos ao julgado, sem contudo, alterar-lhe o resultado.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017870-38.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00002465320138160152
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMBARGANTE | : | PAULO ROBERTO DO AMARAL |
ADVOGADO | : | Érika Cristina Alves |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2017, na seqüência 608, disponibilizada no DE de 19/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA AGREGAR FUNDAMENTOS AO JULGADO, SEM CONTUDO, ALTERAR-LHE O RESULTADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9072018v1 e, se solicitado, do código CRC 83DAC8BF. | |
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