| D.E. Publicado em 12/03/2018 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013461-07.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGANTE | : | BRONILDA PADILHA TURQUIELLO |
ADVOGADO | : | Imilia de Souza |
: | Vilmar Lourenco | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. Embargos de declaração improvidos. 2. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora, exclusivamente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9309616v9 e, se solicitado, do código CRC 4405CB4D. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013461-07.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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EMBARGANTE | : | BRONILDA PADILHA TURQUIELLO |
ADVOGADO | : | Imilia de Souza |
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EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por ambas as partes contra acórdão desta Sexta Turma.
Alega o INSS que o voto condutor do acórdão encerra omissão, a ser sanada pela via dos embargos declaratórios, no ponto em que afastou o impedimento da coisa julgada, deixando de referir e examinar a questão frente ao disposto no art. 508 do CPC/2015.
Opõe os presentes embargos inclusive para fins de prequestionamento.
A parte autora requer, em síntese, o seguinte:
ANTE TODO O EXPOSTO, REQUER sejam acolhidos os presentes embargos, com excepcionais efeitos infringentes, visando a reafirmação do entendimento que já se encontrava pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "deve ser aplicada a lei vigente à época em que a atividade foi exercida para embasar o reconhecimento do direito à conversão do tempo comum em especial, em observância ao princípio do tempus regit actum", porquanto "a vedação inserida pela Lei 9.032/1995. não atinge os períodos anteriores à sua vigência, ainda que os requisitos para a concessão da inativação venham a ser preenchidos posteriormente".
Outrossim, requer-se o prequestionamento da matéria abordada, a fim de possibilitar a interposição do recurso cabível.
É o breve relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC/15. Assim, o recurso em tela não objetiva o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).
A decisão embargada assim foi proferida:
(...)
A controvérsia cinge à ocorrência ou não da coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento do período especial após 29-05-1998 (29/05/1998 a 24/11/2000), ao direito à conversão dos períodos de labor comum de 09/11/1967 a 11/06/1982 e 01/11/1987 a 15/04/1993, em tempo especial, mediante a aplicação do fator "0,83", com a consequente conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a contar da DER (25/01/2002). Subsidiariamente, requer seja revisada a aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das parcelas devidas desde a DER, com o cálculo da renda mensal efetuado mediante a aplicação proporcional do fator previdenciário.
Compulsando os autos, verifica-se que se postula na presente demanda o reconhecimento da especialidade do período de 29/05/1998 a 24/11/2000, para fins de conversão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em Aposentadoria Especial, uma vez que na ação anterior já foi deferido o reconhecimento do tempo especial até 28-05-98 e não foi analisado o tempo especial posterior (fls. 61/72).
Nota-se, portanto, que o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida pelo demandante ficou limitado ao momento em que, consoante o entendimento predominante à época, era possível a conversão do respectivo intervalo em tempo de serviço comum.
Assim sendo, é certo que a referida decisão fez operar a coisa julgada material no que tange ao afastamento da viabilidade de realizar-se a conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais após 28-05-1998. Isso, todavia, não obsta que ora se analise a possibilidade de reconhecer a especialidade do respectivo período para fins de concessão de Aposentadoria Especial, haja vista que, consoante se expôs, não houve, naquela ação, exame sobre as condições nocivas do labor desenvolvido pelo requerente no período de 29/05/1998 a 24/11/2000.
Nesse sentido, inclusive, os seguintes julgados desta Corte, proferidos em casos análogos ao presente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA
O fato de ter sido afastada a possibilidade de conversão do tempo especial em comum em acréscimo não se configura coisa julgada, visto que não houve análise de mérito.
(Ag n. 5007738-19.2011.404.0000, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, julgado em 03-08-2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
Decisão, com força de coisa julgada material, sobre inadmissibilidade de conversão de tempo especial em tempo comum após 28.05.1998 formulada no âmbito de ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não compromete a formulação de pedido diverso, qual seja, de conversão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço em aposentadoria especial mediante reconhecimento da especialidade propriamente dita dos períodos laborais exercidos posteriormente a 28.05.1998.
(Ag n. 5008199-88.2011.404.0000, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, julgado em 06-09-2011).
Nesse contexto, passo à análise da especialidade do período de 29/05/1998 a 24/11/2000, e da possibilidade de conversão inversa dos períodos de 09/11/1967 a 11/06/1982 e 01/11/1987 a 15/04/1993, para conversão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em Aposentadoria Especial.
(...)
CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL
Acerca desse tema, em 26-11-2014, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em Embargos de Declaração em Recurso Especial representativo da controvérsia submetido ao rito do art. 543-C do CPC, REsp 1310034/PR, do qual foi Relator o Ministro Herman Benjamin, assentou entendimento sobre a matéria no sentido de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço."
Dessa forma, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28/04/1995 (data limite estabelecida pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão da Aposentadoria Especial, devendo, nessa hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. No caso concreto, inviável a conversão para especial do tempo de serviço comum pretendido (09/11/1967 a 11/06/1982 e 01/11/1987 a 15/04/1993), uma vez que até a data de 28-04-1995, a parte autora não contava tempo suficiente para a concessão da Aposentadoria Especial.
Assim, somado o tempo especial ora reconhecido (29/05/1998 a 24/11/2000), com aquele reconhecido na ação anterior (12/06/1982 a 04/11/1985, 06/10/1987 a 04/11/1987, e 27/09/1993 a 28/05/1998), a parte autora alcança somente 10 anos, 07 meses e 20 dias, não fazendo jus à conversão do benefício percebido atualmente em Aposentadoria Especial.
Igualmente, não faz jus à majoração do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição percebida atualmente, uma vez que: a) foi reconhecida nos presentes autos a especialidade do período de 29/05/1998 a 24/11/2000, sem possibilidade de conversão em comum pelo fator 1,40, uma vez que tal possibilidade já foi indeferida no processo anterior, tendo operado a coisa julgada; b) inviável a conversão para especial do tempo de serviço comum nos períodos de 09/11/1967 a 11/06/1982 e 01/11/1987 a 15/04/1993, visto que até a data de 28-04-1995, a parte autora não contava tempo suficiente para a concessão da Aposentadoria Especial.
(...)
Pela fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se observa a ocorrência das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço. Como a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, não se verifica omissão. Também não apresenta contradições, já que a conclusão se coadunou com a fundamentação. Tampouco há "inexatidões materiais" uma vez que a decisão contemplou a questão de fato posta e a exteriorizou adequadamente. Por fim, igualmente não se verifica obscuridade já que a decisão foi clara em relação aos pontos controvertidos.
Verifica-se, portanto, que o pleito do recorrente é no sentido de rediscutir o mérito da decisão. Porém, salvo situações excepcionalíssimas, a eventual discordância quanto à valoração dos fatos apresentados, não pode ser objeto de discussão em embargos de declaração. Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, CPC.
1. Não há como prosperar a pretensão dos Embargantes, pois, no caso, não se vislumbra a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC.
2. Não há cerceamento de defesa ou omissão de pontos suscitados pelas partes, pois, ao Juiz cabe apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes.
3. Impossibilidade de serem acolhidos embargos de declaração cujo único objetivo é a rediscussão da tese defendida pelos Embargantes.
4. O simples inconformismo dos Embargantes com o resultado do julgamento não tem o condão de conceder efeito modificativo, por meio de embargos de declaração.
5. Embargos rejeitados.
(STJ, EDcl no REsp 581682/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 01/03/2004, p. 176)
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora, exclusivamente para fins de prequestionamento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013461-07.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00008159820138210157
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dra. Andrea Falcão de Moraes |
APELANTE | : | BRONILDA PADILHA TURQUIELLO |
ADVOGADO | : | Imilia de Souza |
: | Vilmar Lourenco | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2018, na seqüência 15, disponibilizada no DE de 20/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS E PELA PARTE AUTORA, EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Paulo Roberto do Amaral Nunes
| Documento eletrônico assinado por Paulo Roberto do Amaral Nunes, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9340937v1 e, se solicitado, do código CRC 1107DB1A. | |
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