EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5022235-38.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | VANDIRA VILAS BOAS DE SOUZA |
ADVOGADO | : | RICARDO DUARTE CAVAZZANI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. A rediscussão do que já foi decidido quando do julgamento - pretensão do recurso no presente caso - é incabível via embargos de declaração, porquanto só se prestam para suprir omissões, obscuridades ou contradições, o que não é o caso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2017.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9080038v7 e, se solicitado, do código CRC 35461D59. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5022235-38.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma desta Corte assim ementado (evento 117 - ACOR2):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA. TRABALHO URBANO E TRABALHO RURAL COMPROVADOS. IDADE MÍNIMA COMPLETADA.
1. Não está sujeita a reexame necessário as sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 60 salários mínimos (art 475, §2º, do CPC). Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
2. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida.
3. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período, devendo ser corroborados por prova testemunhal, que pode complementar os períodos não comporvados pela documentação.
4. Na modalidade híbrida, o tempo trabalhado como segurado especial deve ser computado para fins de carência sem a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias.
Os declaratórios apontam que o julgado foi omisso, porquanto deixou de analisar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor das prestações vencidas e a aplicação da multa que fora fixada, mas não aplicada, em primeira instância, bem como quanto a fixação de 45 dias para o cumprimento do acórdão.
É o relatório.
VOTO
São cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou omissão em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal deveria se pronunciar e não o fez (CPC, art. 1.022), ou ainda, para fins de prequestionamento, como indicam as Súmulas 356 do STF e 98 do STJ.
Examino separadamente os pontos suscitados nos embargos:
Majoração dos honorários e aplicação da multa pelo descumprimento de ordem judicial no prazo fixado
No caso em tela, a decisão embargada enfrentou a questão de forma clara e suficientemente fundamentada, expressando o entendimento desta Turma.
Não se verificam os vícios apontados pelo embargante que, em verdade, pretende a rediscussão da matéria, o que se afigura incabível em sede de embargos de declaração, em cuja fundamentação há manifestação expressa acerca da matéria, verbis (evento 117 - ACOR2):
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência da sentença, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Desprovido o apelo da parte autora no ponto.
Da aplicação da multa pelo descumprimento de ordem judicial no prazo fixado
Sustenta a parte autora que requereu no curso da demanda (Evento43) a imposição da multa determinada pelo juízo singular em caso de atraso do INSS na realização da justificação administrativa designada pelo juízo singular (Evento30-OUT6). Alega que, tendo em vista que o prazo da justificação administrativa era de 90 dias e que a autarquia previdenciária foi intimada em 21/02/2014 (Evento35), iniciou-se aí o prazo para a diligência, encerrando-se, portanto em 24/05/2014. Menciona que justificação administrativa foi realizada somente em 04/07/2014 e as conclusões do procedimento foram apresentadas em juízo em 29/08/2014.
Não assiste razão à parte autora.
Conforme bem referido pelo Julgador a quo (Evento93-SENT1), após a determinação de realização da Justificação Administrativa, a própria requerente interpôs agravo de instrumento (Evento34), no intuito de que não fosse realizada a diligência em tela, antes mesmo da intimação da autarquia previdenciária acerca do despacho realizado no Evento30, cujo agravo lhe foi negado monocraticamente.
A parte demandante ainda interpôs agravo regimental (Evento46-OUT2), o qual determinou a não realização da justificação administrativa, determinando-se a realização da audiência de instrução e julgamento. Assim, após retorno do agravo, designou-se audiência de instrução (Evento47-OUT1).
No entanto, em petição acostada ao Evento60-OUT1 a parte demandante informou ter optado por realizar justificação administrativa na data de 04/07/2014, tendo em vista que a audiência de instrução e julgamento teria sido designada somente para o mês de novembro daquele ano, em 04/11/2014.
A finalidade da aplicação da multa diária é a de inibir procedimentos protelatórios pelo devedor no cumprimento da determinação judicial. No caso dos autos, não se mostra razoável a pretensão de se aplicar a multa diária, uma vez que a autarquia não teve nenhuma influência no atraso da realização da diligência determinada.
A própria requerente, após postular pedido de não realização da justificação administrativa, e mesmo sendo designada audiência de instrução e julgamento, optou por realizar na via administrativa a oitiva das testemunhas, não havendo nenhuma comprovação da existência de procedimentos protelatórios por parte do INSS.
Assim, nego provimento ao apelo da parte autora no ponto.
Também quanto aos honorários advocatícios a pretensão da parte embargante é modificar a decisão da Turma, o que é inviável através do recurso manejado.
Portanto, não se configuram a omissão, contradição e/ou obscuridade alegadas, impondo-se a rejeição dos embargos no ponto.
Prazo para a implantação do benefício
Registre-se que, em se tratando de processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico.
Consoante prevê o artigo 9º, da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, não há necessidade de intimação pessoal para cumprimento da decisão.
Quanto à contagem dos prazos, dispõe o art. 219 do Código de Processo Civil:
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
Observa-se, portanto, que referido dispositivo especifica, no parágrafo único, que a contagem de prazos em dias úteis aplica-se tão somente aos prazos processuais.
No caso, o prazo para a efetivação da tutela conta-se em dias corridos, já que não se trata de prazo para a prática de algum ato processual e sim para a implementação do próprio direito material reconhecido.
O artigo 269, § 3º, do CPC, dispõe que a intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.
No caso em tela, o representante legal do réu foi devidamente intimado em 07/10/2016, que observou o cumprimento da decisão judicial no prazo estabelecido, pois o cumprimento da tutela específica foi realizado em 04/11/2016, conforme atesta o documento conforme Evento 129 - OUT2.
A rejeição dos embargos, portanto, é medida que se impõe.
VOTO
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5022235-38.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00017470420128160176
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | VANDIRA VILAS BOAS DE SOUZA |
ADVOGADO | : | RICARDO DUARTE CAVAZZANI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2017, na seqüência 344, disponibilizada no DE de 19/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9235333v1 e, se solicitado, do código CRC 6D22F6EC. | |
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