EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017258-48.2013.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
EMBARGANTE | : | SOLANGE MARIA FLESCH |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
: | DIEGO HENRIQUE SCHUSTER | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. A rediscussão do que já foi decidido quando do julgamento - pretensão do recurso no presente caso - é incabível via embargos de declaração, porquanto só se prestam para suprir omissões, obscuridades ou contradições, o que não é o caso. 5. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9281216v15 e, se solicitado, do código CRC 5F2C1B14. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017258-48.2013.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
EMBARGANTE | : | SOLANGE MARIA FLESCH |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
: | DIEGO HENRIQUE SCHUSTER | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SOLANGE MARIA FLESCH em face de acórdão, cuja ementa restou exarada nos seguintes termos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA MATERIAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. 1. O autor repete pedido de concessão de aposentadoria especial com reconhecimento de atividade especial, já apresentado em ação precedente. 2. A prova que o autor pretende seja considerada nova, sequer serviria para instrumentalizar ação rescisória, caso fosse possível em sede de Juizado Especial Federal, sob o qual tramitou a ação anterior. 3. Logo, há identidade de partes, de causa de pedir e pedido, bem como o conteúdo probatório é idêntico, o que impede cogitar da relativização da coisa julgada, com base nas teses do demandante. 4. É constitucional a aplicação do fator previdenciário ao cálculo dos benefícios de aposentadoria (medida cautelar nas ADIs 2110 e 2111 e precedentes do TRF4). 5. Negado provimento à apelação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017258-48.2013.404.7108, 5ª Turma, Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/11/2017)
Sustenta a parte autora a necessidade de ser reconhecida a inexistência de coisa julgada, por falta de cognição exauriente (cerceamento de defesa) ou a formação da coisa julgada secundum eventum probationis em situações em que a decisão considere a prova frágil ou inconteste, a fim de que prossiga no julgamento da causa. Pugna seja declarada nula a decisão, por violação aos incisos V e VI do § 1º do art. 489 do novo CPC, já que não foi efetuada a devida distinção envolvendo a exclusão do fator previdenciário sobre o tempo de serviço comum, questão jurídica não examinada. revisar a RMI do benefício, com a exclusão do fator previdenciário aplicado sobre o tempo de serviço especial, como consequência de uma correta compreensão-interpretação-aplicação (combinada) dos artigo 29, II, e 32, II, III, e 57, caput, § 5 da Lei de Benefícios. Ao final, pugna pelo prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
VOTO
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
Consoante anteriormente narrado, a parte embargante não menciona hipótese de omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, de erro material no acórdão embargado. Limita-se a discorrer sobre tópicos que entende devam ancorar a sua tese de impropriedade do acórdão recorrido, em face do qual sustenta a nulidade.
Ainda assim, pela fundamentação deduzida no voto condutor do acórdão embargado, não se observa a ocorrência das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço. Verifica-se que a decisão foi devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda. Os temas ora trazidos nos aclaratórios já foram enfrentados.
Nesse contexto, é possível denotar que o pleito da recorrente restou formulado com a pretensão de rediscutir o mérito da decisão atacada. Todavia, salvo situações excepcionalíssimas, a eventual discordância quanto à valoração dos fatos apresentados, não pode ser objeto de nova discussão em embargos de declaração. Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, CPC.
1. Não há como prosperar a pretensão dos Embargantes, pois, no caso, não se vislumbra a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC.
2. Não há cerceamento de defesa ou omissão de pontos suscitados pelas partes, pois, ao Juiz cabe apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes.
3. Impossibilidade de serem acolhidos embargos de declaração cujo único objetivo é a rediscussão da tese defendida pelos Embargantes.
4. O simples inconformismo dos Embargantes com o resultado do julgamento não tem o condão de conceder efeito modificativo, por meio de embargos de declaração.
5. Embargos rejeitados.
(STJ, EDcl no REsp 581682/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 01/03/2004, p. 176)
Por fim, como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
De todo modo, dou por prequestionada a matéria versada nos dispositivos legais e constitucionais apontados pelo embargante, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar aqueles não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar o pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017258-48.2013.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50172584820134047108
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
EMBARGANTE | : | SOLANGE MARIA FLESCH |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
: | DIEGO HENRIQUE SCHUSTER | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 1891, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9323947v1 e, se solicitado, do código CRC 409865A3. | |
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