| D.E. Publicado em 01/03/2018 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016209-12.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | VILMA RODRIGUES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Ana Dilene Wilhelm Berwanger e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CAMAQUA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. A rediscussão do que já foi decidido quando do julgamento - pretensão do recurso no presente caso - é incabível via embargos de declaração, porquanto só se prestam para suprir omissões, obscuridades ou contradições, o que não é o caso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da parte, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9254674v4 e, se solicitado, do código CRC FFC46869. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016209-12.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
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REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CAMAQUA/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte em face de acórdão ementado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991. 3. Comprovado o labor rural, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte segurada faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
Os declaratórios apontam a ocorrência de omissão existente no julgado com relação às provas juntadas, por não reconhecer o início de prova material para comprovar tempo de serviço rural, prevista no artigo 55, § 3º, Lei 8.213/91.
É o relatório.
VOTO
Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência, como exemplo do erro material, o novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em quaisquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
Examinando o acórdão embargado, verifico que as questões foram adequada e suficientemente abordadas, como se pode ver no voto condutor do julgado na parte que transcrevo:
Do caso concreto
A parte autora, nascida em 25/02/1955 (fls. 16), implementou o requisito etário em 25/02/2010 e requereu o benefício na via administrativa em 27/03/2012 (fl. 22). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 174 meses anteriores à implementação da idade (25/08/1995 - 25/02/2010) ou nos 180 meses que antecederam o requerimento administrativo ( 23/03/1997- 23/03/2012); ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Para a comprovação do trabalho rural, foram apresentados os seguintes documentos:
- comprovante de pagamento do ITR, em nome de Martina Fagundes da Silva - avó da autora, do ano de 1971 (fl. 36);
- certidão de casamento da autora, celebrado em 01/03/1975, onde o cônjuge consta como tratorista (fl. 37);
- comprovante de pagamento do ITR, em nome de Martina Fagundes da Silva - avó da autora, do ano de 1975 (fl. 38);
- ficha de inscrição de Francisco Rodrigues da Silva, pai da parte autora, no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Camaquã, de 19/08/1975, com pagamentos de mensalidade de 1975 a 1981 (fls. 39/40);
- cadastro de produção do INCRA, em nome do pai da autora, do ano de 1978 (fl. 41);
- declaração para cadastro de imóvel rural do INCRA, em nome de Martina Fagundes da Silva - avó da autora, do ano de 1978 (fl. 42);
- comprovante de pagamento do ITR, em nome de Ibraina Fagundes da Silva - mãe da autora, dos anos de 1997/1998 (fls. 43/46);
- cópia da carteira de sócia do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Camaquã, da mãe da autora, com admissão de 2001 (fl. 22);
- atestado da Escola Municipal de Ensino Fundamental cônego Walter Hanquet, da zona rural de Camaquã, de estudos da autora do período de 1968 a 1972 (fl. 48);
- nota e contra nota de venda de produto rural de 06/09/2012, em nome da autora e outros (fls. 50/51);
- cópias do CNIS da autora, onde não constam vínculos empregatícios (fls. 52/58);
- certidão de nascimento de filho, de 28/05/1976, onde o cônjuge da autora é identificado como motorista e a autora como do lar (fl. 62);
- certidão de casamento de filho, de 01/10/1999 (fl. 63).
Veio aos autos, também, declaração de exercício de atividade rural pela parte autora, nos períodos 1968 a 1975 e de 2004 a 2012, firmada em 19/09/2012, pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Camaquã (fls. 26/27). O documento traz, ainda, como número e data de filiação os mesmos constantes da ficha de inscrição do pai da parte autora (fls. 39/40). Tal declaração, contudo, não consubstancia início de prova material, uma vez que representa mera manifestação unilateral, não sujeita ao crivo do contraditório.
Da entrevista rural (fls. 59/61), colhe-se que a autora trabalhava com os pais em regime de economia familiar até 1975, quando se casou e se afastou do trabalho rural, por dez anos, apesar de afirmar que continuava residindo na propriedade rural. Registra que após a separação, em 2004, voltou a trabalhar nas lidas do campo em razão de dificuldades financeiras.
O depoimento pessoal da autora não foi colhido em Juízo, realizada, no entanto, a oitiva de três testemunhas (CD da fl. 111).
A testemunha Arimar Osvald referiu que é vizinho da autora há trinta anos e que sempre a viu trabalhando na lavoura.
Por sua vez, a testemunha Luiz Fernando Danemberg disse que conhece a autora desde nova e que a mesma trabalhava com os pais até se casar, quando saiu da propriedade e depois voltou hoje mora com os irmãos; que na propriedade se planta milho, feijão, se criam porcos; que a propriedade tem de seis a oito hectares; que a autora não mora com o marido e sim com os irmãos.
Já a testemunha Aloi Osvaldt Lacerda registra que vê a autora trabalhando na lavoura quando ela passa na frente da propriedade, que conhece a autora faz trinta anos, mas que ela está na propriedade com os irmãos desde 2004.
Em suas razões, o INSS alega não restar comprovada a qualidade de segurada especial da apelada, uma vez que as provas materiais são insuficientes e os testemunhos colhidos foram frágeis e contraditórios.
Com razão o apelante.
Da análise do conjunto probatório, verifica-se que, em que pese haja provas de que a parte autora exerceu atividade rural durante algum tempo, não restou comprovado o labor agrícola pelo prazo necessário para o cumprimento da carência.
Em relação ao período de 25/02/1967 (data que a autora completou 12 anos) a 01/03/1975 (data do casamento), é possível o reconhecimento de atividade rural da autora, em razão da existência de início de prova material, corroborada por prova testemunhal. Entretanto, tal lapso temporal corresponde a menos de 174 meses, sendo insuficiente para preencher o requisito de carência necessário à concessão do benefício.
Em relação aos demais períodos postulados (2004 a 2012), verifica-se que a autora não logrou êxito em apresentar início de prova material a ser corroborada pela prova testemunhal, uma vez que apresentou apenas uma nota fiscal do ano de 2012 e declarações de atividades emitidas pelo Sindicato.
Em que pese a prova testemunhal induza a crer que a autora exerceu atividade rural em determinado período de sua vida, os depoimentos não só se mostram frágeis e dissonantes no tocante às condições em que tal labor era realizado, restando incerto se a requerente faz uso de maquinário, se contrata empregados, se produz para comercialização ou meramente para consumo próprio, mas também não confirmaram se a labuta campesina da autora era de fato a atividade principal, da qual era auferida renda indispensável para a subsistência da família.
Nesta senda, conclui-se que a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, tendo direito ao reconhecimento em juízo e averbação pelo INSS do período de atividade rural de 25/02/1967 a 01/03/1975, razão porque a sentença deve ser reformada pela Turma.
Como se vê, as questões foram enfrentadas e não há mero erro material ou premissa fática equivocada que possam ser solucionados pela via dos embargos de declaração. Na verdade, o que pretende a parte embargante é a modificação do mérito do julgado. Data venia, os embargos de declaração não são o remédio processual adequado para o reexame dos fundamentos da decisão. Assim já decidiu o egrégio STJ, litteris:
"É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC." (RSTJ 30/412).
Diante disso, entendo que as razões trazidas não podem ser reconhecidas nesta via recursal, eis que inexistem omissões ou obscuridades, o que demandaria o reexame do mérito, incabível na via estreita dos embargos de declaração.
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que consideram-se nele incluídos os elementos suscitados pela embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração da parte.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016209-12.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00135287020138210007
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VILMA RODRIGUES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Ana Dilene Wilhelm Berwanger e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CAMAQUA/RS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 1455, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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