| D.E. Publicado em 26/07/2018 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009620-04.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGANTE | : | DALCI JOSEFINA VERONESE FRACARO |
ADVOGADO | : | Luiz Gustavo Ferreira Ramos e outros |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA. OMISSÃO SUPRIDA. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. Inexistentes os vícios apontados, servem as considerações como um meio de agregar fundamentos ao voto condutor do acórdão.
3. Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, para agregar fundamentos ao voto, sem alteração de resultado.
4. Embargos declaratórios da parte autora acolhidos para suprir omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios.
5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelos embargantes, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS e dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de julho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9411021v4 e, se solicitado, do código CRC F4E72485. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009620-04.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGANTE | : | DALCI JOSEFINA VERONESE FRACARO |
ADVOGADO | : | Luiz Gustavo Ferreira Ramos e outros |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão desta Turma assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O poder-dever da Administração Pública de revisão do ato ilegal deve ser exercido com a observância das garantias constitucionais previstas nos incisos LIV - devido processo legal - e LV - contraditório e ampla defesa - do art. 5º da Constituição da República. Precedentes.
2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
4. Tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividades rurais, na condição de segurado especial, durante o período equivalente à carência necessária à concessão da aposentadoria por idade, imperioso que esta lhe seja outorgada.
5. In casu, deve ser declarada a inexistência de débito da parte autora para com o INSS, em virtude da percepção de benefício sem a efetiva caracterização de má-fé.
O INSS sustenta que o acórdão incorreu em omissão/contradição, porquanto considerou devido o restabelecimento da aposentadoria por idade rural apesar da ausência de prova material do labor rural da autora no período entre 1972 e 2001. Alega, outrossim, que o julgado deixou de se manifestar acerca da recente mudança de entendimento do STJ sobre a possibilidade de devolução dos valores recebidos indevidamente por erro administrativo. Aduz que o dever de restituição dos valores pela parte autora independe da boa-fé no seu recebimento e da irrepetibilidade da alegada verba alimentar. Requer sejam sanados os vícios apontados, ainda que apenas para efeito de prequestionamento.
A parte autora, por sua vez, alega que o julgado incorreu em omissão quanto aos honorários de sucumbência.
É o relatório.
VOTO
Embargos do INSS
Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência, como exemplo do erro material, o novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em quaisquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
Não se verifica nenhuma das hipóteses acima mencionadas. O acórdão embargado apreciou a questão, nos seguintes termos:
Do restabelecimento do benefício
Com o intuito de haver por restabelecido seu benefício, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos, dentre outros:
a) Notas fiscais de produtor rural em nome do genitor da autora, comprovando a comercialização de produtos rurícolas durante os anos de 1965, 1966, 1967, 1968, 1969, 1970, 1971, 1972, 1973 e 1974;
b) Contrato particular de arrendamento, constando a autora e seu esposo qualificados como agricultores, em 1991;
c) Contrato particular de arrendamento, constando a autora e seu marido qualificados como agricultores, em 2005;
d) Notas fiscais de produtor rural em nome da autora e de seu esposo, comprovando a comercialização de produtos rurícolas de 2001 a 2008.
Quanto à análise da comprovação do efetivo labor rurícola, denota-se amplo início de prova material, tanto que o próprio Julgador monocrático, que indeferiu a demanda da pleiteante, reconheceu o exercício das lides campesinas de 1965 a 1972, em terras de seus genitores, e entre 2001 a 2008. Ademais, os testigos arrolados complementaram, de forma uníssona, tais indícios documentais, porquanto referiram que a conhecem há cerca de 40 anos, laborando na agricultura, reconhecendo, inclusive, as pessoas presentes nas fotos acostadas aos autos, as quais se encontram laborando no campo.
No documento de fl. 317, o contrato de arrendamento restou declarado "sem eficácia jurídica ou probatória", por ter sido confeccionado de forma extemporânea, conforme informa a requerente, na exordial, não havendo referência alguma a concretização de fraude ou má-fé, somente apontando a ausência de poder probatório.
Portanto, restando o feito recheado de informações, tanto documentais, como orais, imperiosa se faz a desconsideração do referido contrato de arrendamento, fl.13, levando em conta somente as demais provas materiais constantes no caderno processual (Contrato particular de arrendamento, constando a autora e seu marido qualificados como agricultores, em 2005; Notas fiscais de produtor rural em nome da autora e de seu esposo, comprovando a comercialização de produtos rurícolas de 2001 a 2008).
Assim, faz jus a parte autora ao restabelecimento do benefício que titulava, a contar da data de sua cessação, em 31-03-2014, pois coadunados prova material e testemunhal.
Da devolução de valores
No tocante à devolução dos valores, filio-me ao entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, que prevê a irrepetibilidade de valores em caso de boa-fé do segurado, nos termos da ementa que segue:
"DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região cuja ementa é a seguinte:
'ADMINISTRATIVO. CIVIL. INSS. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. INSCRIÇÃO NO CADIN. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO.
1. Nos termos do art. 115 da Lei n.° 8.213/91, o INSS é competente para proceder ao desconto dos valores pagos indevidamente ao segurado. Contudo, a jurisprudência do STJ e desta Corte já está consolidada no sentido de que, estando de boa-fé o segurado, as parcelas são irrepetíveis devido ao caráter alimentar do benefício.
2. Não havendo nos autos elementos capazes de evidenciar a má-fé do segurado ao receber o benefício, não é possível presumi-la. Em setratando de verba de natureza alimentar, recebida de boa-fé, não há falar em restituição dos valores recebidos.
3. Incabível indenização por dano moral em razão do indevidocancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo, de regra, o condão de provocar danos morais ao segurado. Os Embargos de Declaração foram parcialmente providos tão somentepara fins de prequestionamento (fls. 207-210, e-STJ).O recorrente, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu violação do art. 115 da Lei 8.213/1991, sob a argumentação de que, embora a sentença tenha anulado a CDA consubstanciada em valores recebidos de forma indevida, permanece o direito da autarquia de cobrar o respectivo crédito na via ordinária (fl. 222, e-STJ).'
Contrarrazões apresentadas às fls. 231-236, e-STJ.
É o relatório.
Decido.[...]É pacífica a jurisprudência no sentido de que o art. 115 da Lei nº 8.213/91 - que regulamenta a hipótese de desconto administrativo, sem necessária autorização judicial, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato administrativo do Instituto agravante - não se aplica às situações em que o segurado é receptor de boa-fé. O STJ entende pela impossibilidade de efetuar o desconto de diferenças que foram pagas indevidamente a servidor ou pensionista em decorrência de interpretação errônea, equivocada ou deficiente da lei pela própria Administração Pública quando se constata que o recebimento pelo beneficiado se deu de boa-fé, como ocorreu no caso dos autos.
[...]".(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO ESPECIAL Nº 1.455.482 - SC (2014/0121093-9). RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN; em 18/06/2014).
Assim, na fl.13, a autora informa que o contrato de arrendamento, objeto de suspeita, foi formalizado somente após a viuvez da arrendatária, tendo as partes entendido por pertinente documentar uma relação já efetivada há mais de uma década, ausente de existência formal, vindo a assinar com a data retroativa ao ano de 1991. Ora, tomando como base a decisão de fl. 318, na qual aponta a não existência de quaisquer irregularidades, no tocante aos demais documentais, inconcebível que se opte pela via contrária, concluindo pela total desconfiança, também, em relação à prova testemunhal, como pleiteia o INSS. A requerente colacionou diversas informações claramente verídicas, não havendo motivo para que somente um documento venha a eivar de desconfiança todo o feito.
Portanto, fica a parte autora desobrigada de devolver os valores recebidos, por serem irrepetíveis as prestações de natureza alimentar, dado o recebimento de boa-fé.
Com efeito, os argumentos apresentados pelo INSS em sede de embargos de declaração já foram analisados no voto condutor do acórdão.
Todavia, para que não reste dúvida de que o acórdão embargado não padece dos vícios apontados, nem se alegue que os argumentos do INSS não foram devidamente enfrentados, acresço os seguintes fundamentos às razões de decidir da Turma:
Cabe salientar que, como já decidiu a Sexta Turma desta Corte (Apelação Cível Nº 5000321-61.2011.404.7001, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, por unanimidade, juntado aos autos em 16/12/2011), os trabalhadores que arrendam terras de terceiros são, à exceção dos trabalhadores rurais boias-frias, os mais prejudicados quando se trata de comprovar lide agrícola (em regime de economia familiar ou individualmente). Como não detêm título de propriedade e, na maior parte das vezes, comercializam a produção em nome do proprietário do imóvel, acabam por ficar sem qualquer documento que os vincule ao exercício da agricultura.
Como se pode observar, o acervo probatório indica que a parte autora efetivamente exerceu atividade rural, pelo menos, nos períodos de 07/03/1965 a 05/08/1972 e de 01/01/2001 a 03/07/2008.
No tocante à descontinuidade do labor rurícola, somente um longo período de afastamento da atividade, com sinais de saída definitiva do meio rural, poderia anular todo histórico de trabalho rural da recorrente. Apenas quando se identifica que não se trata de propriamente um regresso ao meio campesino, mas uma mudança do trabalhador, da cidade para o campo, estrategicamente provocada para fins de obtenção de benefício previdenciário, é que se torna inviável o manejo da cláusula de descontinuidade prevista no art. 143 da Lei de Benefícios.
Dessa forma, havendo elementos concretos evidenciando que o retorno ao ambiente campesino se deu com o intuito de retomada da atividade rural como fonte de subsistência, e não apenas para se valer da condição de segurado especial às vésperas do protocolo do pedido de aposentadoria por idade, é que poderá ser admitida a descontinuidade nos termos acima propostos.
Nessa esteira, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE. 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. O artigo 145 da IN 45/2010, do INSS, estabelece tão somente dois pressupostos para a concessão de aposentadoria por idade rural no caso de comprovação de desempenho de atividade urbana entre períodos de atividade rural, com ou sem perda da qualidade de segurado: (a) completar o número de meses igual ao período de carência exigido para a concessão do benefício e (b) esteja em efetivo exercício da atividade rural à época do requerimento administrativo. 3. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício. (APELRE Nº 0014262-20.2016.404.9999, 5ª Turma, Relator Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 08/03/2017)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AVERBAÇÃO. DESCONTINUIDADE. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. O período rural é reconhecido através de início de prova material corroborada pelas testemunhas arroladas. 2. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo. 3. A descontinuidade do labor rurícola permite afastamentos do campo sem que haja a desqualificação como segurado especial, desde que o conjunto probatório demonstre haver um retorno efetivo às lides campesinas. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (AC Nº 0003655-45.2016.404.9999, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, D.E. 09/03/2017)
Assim, o desempenho de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo (de 01/01/2001 a 03/07/2008) demonstra que a parte autora inequivocamente retornou às lides rurícolas, readquirindo a sua qualidade de segurada especial, razão pela qual deve ser admitido o direito à contagem de períodos descontínuos anteriores (de 07/03/1965 a 05/08/1972).
Portanto, somando-se os períodos em que a parte autora desempenhou atividades rurais, restou preenchida a carência necessária (162 meses) para a concessão do benefício, sendo indevido o seu cancelamento na esfera administrativa.
Cumpre destacar, por fim, que a questão em liça não guarda relação com o Tema 979/STJ, que trata da devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. Isso porque restou demonstrado nos autos o direito da autora à concessão da aposentadoria por idade rural desde a DER. Assim, levando-se em consideração que a parte autora recebeu o benefício pelo fato de preencher os requisitos legais para tanto, não há como sustentar que seria exigível a restituição dos valores recebidos.
A rediscussão do que já foi decidido quando do julgamento - pretensão do recurso do INSS no presente caso - é incabível via embargos de declaração, porquanto só se prestam para suprir omissões, obscuridades ou contradições, e corrigir erro material, o que não é o caso.
De qualquer modo, registro que, a teor do disposto no art. 1.025 do NCPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Embargos da parte autora
Assiste razão à embargante, pois o voto condutor do acórdão deixou de fixar os honorários de sucumbência, omissão que passo a suprir.
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Quanto à verba honorária, esta Turma mantém o entendimento de que deve ser fixada no percentual de 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte, que preceitua:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço os honorários advocatícios, a cargo do INSS, em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido até a data do presente julgado, que inclui as parcelas vencidas e o quantum reputado inexigível.
Conclusão
- Embargos de declaração do INSS acolhidos em parte, para agregar fundamentos ao voto condutor do acórdão, sem, contudo, ensejar alteração no resultado do julgamento;
- embargos declaratórios da autora acolhidos para suprir omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS e dar provimento aos embargos de declaração da parte autora.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009620-04.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00009566620148210098
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Cícero Augusto Pujol Corrêa |
APELANTE | : | DALCI JOSEFINA VERONESE FRACARO |
ADVOGADO | : | Luiz Gustavo Ferreira Ramos e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/07/2018, na seqüência 33, disponibilizada no DE de 02/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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