EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002505-74.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
REL. ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGANTE | : | SONIA FATIMA HERNANDES FRAGA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. OMISSÃO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. AFASTAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorreu no caso, razão pela qual os embargos do INSS devem ser improvidos.
2. Providos os embargos de declaração da parte autora para determinar que os efeitos financeiros da revisão do benefício são devidos desde a data do requerimento administrativo (17/02/2009), bem como determinar a intimação do INSS para que se abstenha de cumprir a parte do acórdão que determinou o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação da revisão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração do INSS e dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, , nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9463296v6 e, se solicitado, do código CRC 47EAA31C. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002505-74.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGANTE | : | SONIA FATIMA HERNANDES FRAGA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão desta Turma, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região afirmou a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, em relação aos professores que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
2. Assim, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor concedido à parte autora deve ser revisado, para que o fator previdenciário seja afastado do cálculo da renda mensal inicial.
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
5. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação da revisão do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
O INSS, em suas razões, alega omissão do acórdão quanto ao alcance e aplicação do princípio da legalidade, do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do STF, uma vez que o acórdão que julgou a Arguição de Inconstitucionalidade nº 5012935-13.2015.4.04.0000 ainda não transitou em julgado, não podendo fundamentar declaração de inconstitucionalidade por órgão fracionário do Tribunal. Sustenta, também, a existência de omissões e contradições no acórdão, ao dar à aposentadoria de professor tratamento de aposentadoria especial, contrariando os arts. 5º, caput, e 201, §§1º, 7º e 8º, da Constituição Federal, bem como o art. 489, §1º, do novo Código de Processo Civil. Diz que o acórdão majorou benefício sem a correspondente fonte de custeio, incidindo em violação ao art. 195, §5º, da CF. Afirma, ainda, que o aresto declarou inconstitucional norma que o STF, na ADI 2111 MC, já havia declarado constitucional, incorrendo em violação ao art. 102, §2º, da CF, bem como art. 949 do CPC/15. Por fim, pede sejam supridas as omissões apontadas, com adoção de tese sobre as normas incidentes: arts. 5º, caput, 97, 105, III, 102, §2º, 195, §5º, e 201, §§ 1º, 7º e 8º, da CF; arts. 489, §1º, e 949 do CPC, e Súmula vinculante nº 10 do STF.
A autora, por sua vez, alega omissão no julgado, uma vez que não referiu a data do início dos efeitos financeiros, os quais devem incidir desde a DER (17/02/2009). Sustenta, também, não ser necessária a concessão da tutela específica, reservando-se ao direito de requerer o cumprimento da referida obrigação no momento processual oportuno, qual seja, após o trânsito em julgado da decisão.
É o relatório.
VOTO
Embargos de declaração do INSS
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
No caso dos autos, não estão presentes quaisquer dessas hipóteses.
O fundamento da decisão recorrida é a remissão ao acórdão da Corte Especial no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5012935-13.2015.4.04.0000, que resolveu a questão com força vinculante relativamente à Turma.
No acórdão da Corte Especial, que transitou em julgado em 21/10/2016, pois, é que se havia de buscar os fundamentos jurídicos da constitucionalidade ou não da norma questionada, e não no acórdão da Turma, como se extrai do julgamento do RE nº 141.988-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 22/05/1992, assim ementado:
RE: acórdão recorrido de Turma do Tribunal "a quo", fundado na observância devida a decisão plenária anterior da questão de inconstitucionalidade da norma incidente na causa: ausência, nos autos, do acórdão plenário, que inviabiliza o recurso. 1. Em processos cujo julgamento caiba a órgãos parciais do Tribunal, suscitada a argüição de inconstitucionalidade da norma incidente, dá-se repartição de competência por objeto do juízo, devolvendo-se ao Plenário a decisão da questão prejudicial de constitucionalidade. 2. Desse modo, e no acórdão plenário que se há de buscar a motivação da decisão recorrida, com respeito a argüição de inconstitucionalidade, sendo indiferente o que a propósito do mérito dela, contra ou a favor, se diga no acórdão da Turma. 3. Agravo regimental, ademais, que, desfocado, não critica a decisão agravada, mas outro despacho, não identificado, que, embora proferido em causa similar quanto ao fundo, e diversa, no ponto, a que foi apreciada no julgado individual recorrido.
Releve-se, ainda, que, para que os embargos de declaração possam cumprir sua função precípua de aperfeiçoar o julgamento e a prestação jurisdicional, expungindo contradições, clareando obscuridades ou suprindo omissões, devem necessariamente explicitar os pontos que necessitam a intervenção do órgão julgador, explicar a relação dos dispositivos legais invocados com os vícios apontados e demonstrar por que razões os fundamentos adotados no julgamento não se ajustam a eles ou reclamam sua aplicação.
Nesse sentido, não basta mera indicação de dispositivos legais e/ou constitucionais com pedido genérico para que haja manifestação a respeito, pois isto caracterizaria verdadeira inversão do dever de demonstrar sua pertinência para o resultado do julgamento, devolvido às partes após a entrega da prestação jurisdicional.
O novo Código de Processo Civil é explícito ao estabelecer que é insuficiente, para que se considere fundamentada a decisão, a mera indicação, reprodução ou paráfrase de ato normativo. Trata-se, evidentemente, de norma de mão dupla. Se ao juiz não é dado limitar-se à invocação de dispositivo de norma, para justificar sua decisão, também à parte não se dispensa a necessária justificativa, em concreto, para invocação de preceito legal (NCPC, art. 489, § 1º, I).
De uma forma ou de outra, o exame pelo julgador sobre a incidência de norma, para fins de motivação da decisão, apenas se justifica se estiver relacionado aos fatos e questões jurídicas capazes de determinar ou infirmar a conclusão que vier a ser adotada (NCPC, art. 489, § 1º, IV).
O cotejo entre as razões de decidir do órgão julgador e as normas legais invocadas pelo recorrente é requisito essencial dos embargos de declaração, sem o qual não lhes é possível dar efetividade, e se insere no dever de lealdade processual e de cooperação insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil de 2015.
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Embargos de declaração da autora
Assiste razão à embargante, quanto à omissão no julgado no que tange ao termo inicial dos efeitos financeiros. Assim, merecem ser providos os embargos de declaração para determinar que os efeitos financeiros da revisão do benefício são devidos desde a data do requerimento administrativo (17/02/2009).
Quanto ao afastamento da determinação de cumprimento imediato do acórdão para a revisão do benefício, sendo uma opção da parte autora não se configura descumprimento do que ficou determinado no acórdão e, sim, mero exercício regular de direito. Assim, defiro o pedido da parte autora, para fins de determinar a intimação do INSS para que se abstenha de cumprir a parte do acórdão que determinou o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação da revisão do benefício.
Conclusão
- negar provimento aos embargos de declaração do INSS
- dar provimento aos embargos de declaração da autora para determinar que os efeitos financeiros da revisão do benefício são devidos desde a data do requerimento administrativo (17/02/2009), bem como determinar a intimação do INSS para que se abstenha de cumprir a parte do acórdão que determinou o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação da revisão do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração do INSS e dar provimento aos embargos de declaração da parte autora.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9463295v5 e, se solicitado, do código CRC DBB4196A. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002505-74.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50025057420134047112
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. José Osmar Punes |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGANTE | : | SONIA FATIMA HERNANDES FRAGA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2018, na seqüência 92, disponibilizada no DE de 02/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 31/05/2017 (ST6)
Relator: (Auxilio Salise) Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
Pediu vista: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Data da Sessão de Julgamento: 21/06/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
RETIRADO DE PAUTA.
Data da Sessão de Julgamento: 26/07/2017 (ST6)
Relator: (Auxilio Salise) Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA CONDENAR O INSS A REVISAR O BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA, AFASTANDO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL O FATOR PREVIDENCIÁRIO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À REVISÃO DO BENEFÍCIO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 30-8-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
Data da Sessão de Julgamento: 30/08/2017 (ST6)
Relator: (Auxilio Salise) Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, PRELIMINARMENTE, APÓS OS VOTOS DOS JUÍZES FEDERAIS ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, TAÍS SCHILLING FERRAZ E ARTUR CÉSAR DE SOUZA, E DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU AFASTAR A QUESTÃO DE ORDEM APRESENTADA PELA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE, QUE PROPUNHA A SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO IRDR Nº 11, VENCIDOS OS JUÍZES FEDERAIS GISELE LEMKE E ALTAIR ANTONIO GREGORIO ; E, NO MÉRITO, APÓS OS VOTOS DOS JUÍZES FEDERAIS ALTAIR ANTONIO GREGORIO E GISELE LEMKE ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDA EM PARTE A RELATORA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA CONDENAR O INSS A REVISAR O BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA, AFASTANDO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL O FATOR PREVIDENCIÁRIO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À REVISÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE APRESENTOU RESSALVA.
Voto em 04/10/2018 11:25:41 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Acompanho o relator.
Comentário em 15/10/2018 13:41:51 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Acompanho o Relator
Comentário em 16/10/2018 18:07:22 (Gab. Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE)
Com o Relator.
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