EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016498-20.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMBARGANTE | : | MARILIA TEREZINHA CEZIMBRA OTT |
ADVOGADO | : | DANIEL NATAL BRUNETTO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. OMISSÃO.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração, razão pela qual o recurso do INSS não merece acolhida.
2. Há omissão no acórdão apenas quanto aos índices de correção monetária da condenação, razão pela qual o recurso da parte autora merece parcial acolhida, ressaltando que, quanto aos demais tópicos alegados, não há omissão e que não há alteração do resultado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS e acolher em parte os embargos de declaração da parte autora, apenas para que os consectários da condenação sejam fixados na forma do entendimento do STF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de junho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9397592v8 e, se solicitado, do código CRC 832231B5. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016498-20.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMBARGANTE | : | MARILIA TEREZINHA CEZIMBRA OTT |
ADVOGADO | : | DANIEL NATAL BRUNETTO |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e parte autora contra acórdão desta Turma, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO CONFORME O ART. 942 DO CPC.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Na hipóteses dos autos, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixada na data do laudo pericial, uma vez que a partir de então houve a comprovação da doença e as conclusões acerca de suas implicações.
A autarquia previdenciária sustenta, em síntese, omissões no acórdão, uma vez que não adotou as conclusões do laudo pericial acerca da inexistência de incapacidade, afrontando o contraditório, em cerceamento de defesa pela autarquia, que não possui instrumentos para contestar o "entendimento científico" do julgador na análise dos exames médicos apresentados.
A parte autora, por sua vez, sustenta omissão no acórdão quanto ao termo inicial do benefício, quanto à ordem de implantação da aposentadoria por invalidez, quanto à fixação de honorários recursais e obscuridade quanto ao índice de correção monetária a ser adotado. Não havendo as omissões apontadas, requer o prequestionamento dos artigos, súmulas e entendimentos superiores adotados.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
Embargos do INSS
No caso dos autos, não estão presentes quaisquer dessas hipóteses, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, e a circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso dos embargos de declaração.
Suscitou que as conclusões do laudo devem prevalecer, uma vez que não há por parte do magistrado conhecimento científico na área médica para afastar a inexistência de incapacidade atestada no laudo.
Sem razão o INSS, ora embargante.
Via de regra, as conclusões do laudo pericial, nas ações de cunho previdenciário, servem de embasamento para o deferimento ou indeferimento do benefício por incapacidade. Entretanto, o julgador, dentro dos princípios do livre convencimento e da condução do processo, pode afastar as conclusões médicas, havendo outros elementos capazes de infirmar o que dispõe o laudo.
No caso dos autos, o perito reconhece limitação funcional da parte autora, num percentual de 10%, devido à imobilidade do joelho. Em laudo complementar (evento 3-LAUDPERI38) explica que a limitação foi detectada no momento do exame, mas por se tratar de doença degenerativa, sua instalação é lenta e gradual. Reconhece que o quadro de dor limita os movimentos e que o prognóstico, por se tratar de doença degenerativa, é de piora, lenta e gradual. Por fim, cogita a possibilidade de tratamento cirúrgico para substituir os joelhos por próteses.
Ora, as conclusões tiradas no voto condutor do acórdão estão embasadas nas próprias conclusões periciais de que a doença é degenerativa, que tende ao agravamento e que a possibilidade de melhora é com tratamento cirúrgico, para a colocação de próteses.
A constatação de que, sendo trabalhadora braçal, agricultora, contando atualmente com 67 anos de idade, com auxílio-doença ativo por conta dos problemas do joelho, ou seja, reconhecimento da própria administração de incapacidade para o trabalho, não teria condições de retorno às atividades laborais, tampouco seria candidata à reabilitação profissional. Ademais, havendo indicação de tratamento cirúrgico, para a solução do problema, a concessão da aposentadoria por invalidez é medida impositiva, ante o dispositivo legal que afasta a obrigatoriedade do segurado se submeter a tal tratamento (art. 101 da Lei de Benefícios).
O recurso do INSS, portanto, deve ser rejeitado.
Embargos da parte autora
A parte autora suscita omissões no acórdão, relativos à data de início da aposentadoria por invalidez, à determinação de implantação do benefício, à fixação de honorários recursais e aos índices de correção monetária a serem adotados.
Parcial razão assiste à embargante.
Quanto à data de início da aposentadoria, inexiste a omissão apontada, porquanto foi fixada na data do laudo pericial. Vejamos o trecho do voto condutor do acórdão quanto ao tema:
...
Quanto ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, tenho que deva ser fixada na data do laudo pericial (01/04/2016), uma vez que a partir de então houve a comprovação da doença e as conclusões acerca de suas implicações.
Relativamente à correção monetária, razão assiste à embargante. Assim, suprindo a omissão do voto condutor do acórdão, analiso a questão relativa aos consectários da condenação:
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Tema 810 pelo egrégio Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2017 e publicado em 20/11/2017), inexiste controvérsia sobre os índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, naquele julgado decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária a ser utilizado para a atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda o STF que, para a apuração dos juros de mora, deve ser utilizado o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Nestes termos, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, até 29/6/2009. E, após essa data, ou seja, a contar de 30/6/2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora, que são devidos a contar da citação, de forma não capitalizada; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Assim, devem ser adequados, de ofício, aos parâmetros acima.
Quanto aos demais tópicos argüidos, relativamente à implantação do benefício e aos honorários recursais, sem razão a embargante.
A tutela específica que determina a implantação imediata do benefício se aplica às hipóteses em que o segurado encontra-se sem o amparo previdenciário, dada a natureza alimentar dos proventos. No caso em tela, a parte autora encontra-se com o auxílio-doença ativo, o que demonstra a não necessidade de implantação imediata da aposentadoria por invalidez, cuja conversão se dará após o trânsito em julgado do acórdão ora embargado.
Por fim, quanto aos honorários recursais, igualmente sem razão a parte autora, ora embargante. No caso dos autos, o juiz julgou improcedente a ação e condenou a parte autora nos ônus sucumbências. Com o provimento do recurso da autora, houve a reversão da improcedência, o que determina a fixação dos honorários, bem como a inversão dos ônus sucumbenciais, que passaram a ser do INSS. Não é caso, portanto de majoração dos honorários, mas de fixação.
Assim, supro a omissão no acórdão, cuja redação será a seguinte, ressaltando que não há alteração do resultado do julgamento:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO CONFORME O ART. 942 DO CPC.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Na hipóteses dos autos, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixada na data do laudo pericial, uma vez que a partir de então houve a comprovação da doença e as conclusões acerca de suas implicações.
4. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, sobre as parcelas vencidas até a data deste julgado (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração do INSS e acolher em parte os embargos de declaração da parte autora, apenas para que os consectários da condenação sejam fixados na forma do entendimento do STF.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9397591v5 e, se solicitado, do código CRC 6246818F. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/06/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016498-20.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00064479020128210044
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Marcelo Veiga Beckhausen |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMBARGANTE | : | MARILIA TEREZINHA CEZIMBRA OTT |
ADVOGADO | : | DANIEL NATAL BRUNETTO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/06/2018, na seqüência 178, disponibilizada no DE de 16/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/06/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016498-20.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00064479020128210044
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMBARGANTE | : | MARILIA TEREZINHA CEZIMBRA OTT |
ADVOGADO | : | DANIEL NATAL BRUNETTO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/06/2018, na seqüência 307, disponibilizada no DE de 11/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, APENAS PARA QUE OS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO SEJAM FIXADOS NA FORMA DO ENTENDIMENTO DO STF. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/2015.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 05/06/2018 (ST5)
Relator: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
RETIRADO DE PAUTA.
Comentário em 25/06/2018 14:31:38 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Acompanho o Relator.
Comentário em 25/06/2018 14:55:01 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
Acompanho o Relator
Comentário em 25/06/2018 17:05:04 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Com o Relator
Alteração em 26/06/2018 13:08:55 (Gab. Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO)
Acompanho o relator
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9433375v1 e, se solicitado, do código CRC 20F6A391. | |
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| Data e Hora: | 27/06/2018 21:19 |
