EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002935-35.2013.4.04.7109/RS
RELATOR | : | ROBERTO FERNANDES JUNIOR |
EMBARGANTE | : | NEIVA MARTA DE MEDEIROS PEREIRA |
ADVOGADO | : | MÁRCIA AIDE ROCHINHAS SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO NCPC. ERRO MATERIAL. NULIDADE DO JULGAMENTO. REJULGAMENTO DO FEITO NOS TERMOS EM QUE PROPOSTO.
1. Se o acórdão embargado incorreu em erro material no tocante à apreciação dos fundamentos da decisão recorrida, cabe proceder à correção do julgado.
2. Embargos de declaração da autora acolhidos, para, declarando a nulidade do julgamento efetuado em 06-09-2016, proceder a novo julgamento da demanda, nos termos em que proposta.
3. Embargos declaratórios da Fazenda Nacional julgados prejudicados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos declaratórios, para, reconhecendo a nulidade do julgamento efetuado em 06-09-2016, proceder a novo julgamento da demanda, para dar provimento ao apelo da parte autora e dar parcial provimento à remessa oficial, e julgar prejudicados os embargos declaratórios da Fazenda Nacional,, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2016.
ROBERTO FERNANDES JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por ROBERTO FERNANDES JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8584213v15 e, se solicitado, do código CRC 148ACFAA. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002935-35.2013.4.04.7109/RS
RELATOR | : | ROBERTO FERNANDES JUNIOR |
EMBARGANTE | : | NEIVA MARTA DE MEDEIROS PEREIRA |
ADVOGADO | : | MÁRCIA AIDE ROCHINHAS SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido por esta 2ª Turma, que, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. IRPF. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. REGIME DE COMPETENCIA. JUROS DE MORA. NATUREZA INDENIZATORIA.
1. A tributação dos valores que são pagos de uma só vez não pode se dar sobre o montante total acumulado, sob pena de ferir os princípios constitucionalmente garantidos da isonomia tributária (art. 150, II, da CF/88) e da capacidade contributiva (§ 1º do art. 145 da CF/88).
2. Os juros de mora incidentes sobre parcelas reconhecidas judicialmente não estão sujeitos ao imposto de renda, consoante entendimento consolidado pela Corte Especial deste Tribunal, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000/TRF, em sessão de 24-10-2013, quando, por maioria, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/1988 e do art. 43, inciso II, § 1º, do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/1966.
3. Remessa oficial e apelação desprovidas.
Aponta a embargante que o acórdão embargado apresenta dissonância com o tema ventilado na apelação, o que demonstra equívoco no momento de sua lavratura. Assim, nos termos do art. 494, I, do CPC, postula a correção do julgado.
Na sequência, foram opostos embargos declaratórios pela Fazenda Nacional alegando omissão em sede de reexame sobre o afastamento do IRPF sobre os juros moratórios incidentes sobre valores recebidos acumuladamente a título de diferenças do beneficio previdenciário. Requer seja sanada a omissão e atribuídos efeitos infringentes.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o disposto no art. 1.022 do novo CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
No caso dos autos, tenho que assiste razão à apelante embargante, porquanto o acórdão embargado partiu de premissa equivocada (erro de fato), restando evidenciada a sua nulidade.
Dessa forma, passo ao rejulgamento da demanda, nos termos em que proposta.
Relatório
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face da União, postulando a parte autora a declaração de inexistência de débito e a nulidade do Auto de Notificação de Lançamento contra si lavrado, bem como a restituição de valores descontados a título de imposto de renda retido na fonte, incidente sobre o montante acumulado decorrente de condenação judicial referente a beneficio previdenciário.
Alegou, para tanto, que recebeu do INSS a quantia de R$ 172.149,71, oriunda de ação de aposentadoria por tempo de serviço que moveu em desfavor da autarquia supracitada, e que foi retido, a título de IRRF, o valor de R$ 5.183,69. Referiu que além de ter recolhido o Imposto de Renda foi notificada para recolher Imposto de Renda Suplementar, multa e juros de mora, totalizando R$ 82.035,54. Por fim, aduz que o cálculo do IR incidiu sobre os valores de forma acumulada e que houve a incidência sobre os juros de mora.
Sentenciando, em 15-12-2015, o magistrado a quo assim decidiu:
Ante o exposto, rejeito as preliminares e julgo parcialmente procedente os pedidos, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a retificação do lançamento, devendo a ré:
a) proceder à readequação do cálculo do imposto de renda relativo ao ano-calendário de 2009 de acordo com as faixas, alíquotas e tabelas vigentes na data em que cada parcela era devida, devendo o tributo ser aferido pelo regime de competência, nos termos da fundamentação;
b) excluir da base de cálculo do lançamento do imposto de renda do ano-calendário de 2009 os valores recebidos a título de honorários advocatícios contratuais, na forma da fundamentação;
c) condenar a demandada a restituir os valores indevidamente recolhidos, nos termos da fundamentação, corrigidos monetariamente, desde a data do indevido recolhimento, observada a variação da taxa SELIC, nos termos do art, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, sem a incidência de juros (pois integram a SELIC), resguardada à União a possibilidade de compensação do imposto restituído administrativamente por ocasião das declarações de ajuste anual.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes litigantes ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, os quais, em atenção às diretrizes do artigo 20, § 3º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, compensando-se na forma do art. 21 do CPC.
Também levando em consideração a sucumbência recíproca, entendo que não há custas pendentes de pagamento, pois a parte autora é beneficiária de AJG, e a parte ré é isenta do pagamento, por força do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Recorre a parte autora, postulando a reforma da sentença no tocante aos juros moratórios, defendendo a sua natureza indenizatória, na esteira dos precedentes que colaciona. Insurge-se, também, contra o reconhecimento da sucumbência recíproca, pleiteando a sua readequação.
Foram juntadas as contrarrazões.
É o relatório.
Voto
Dos juros moratórios
Os juros moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito, e como tal conceituados no art. 404 do atual Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406, de 10/01/2002):
Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.
Outro não era o tratamento dado à matéria pelo art. 1.061 do Código Civil de 1916:
Art. 1.061. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, consistem nos juros da mora e custas, sem prejuízo da pena convencional.
A única inovação trazida pelo Código Civil de 2002 foi a possibilidade de o juiz conceder indenização suplementar caso os juros de mora não cubram o prejuízo do credor - o que vem, mais uma vez, ressaltar o caráter indenizatório desses juros.
A mora, no pagamento de verba trabalhista, cuja natureza é notoriamente alimentar, impõe ao credor a privação de bens essenciais, podendo ocasionar até mesmo o seu endividamento a fim de cumprir os compromissos assumidos. A indenização, por meio dos juros moratórios, visa à compensação das perdas sofridas pelo credor em virtude da mora do devedor. Essa verba, portanto, não possui qualquer conotação de riqueza nova, a autorizar sua tributação pelo imposto de renda.
Nesse sentido o art. 43 do Código Tributário Nacional, na condição de lei complementar (art. 146, III, a, da CF/88), dispõe que é fato gerador do imposto de renda apenas a "aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica", desautorizando a incidência deste tributo sobre verba de natureza indenizatória, como os juros moratórios.
Tal entendimento restou consolidado pela Corte Especial deste Tribunal, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000/TRF, em sessão de 24-10-2013, quando, por maioria, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/1988 e do art. 43, inciso II, § 1º, do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/1966, de forma a afastar da incidência do Imposto de Renda os juros de mora legais recebidos, em acórdão assim ementado:
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. NÃO RECEPÇÃO DO ART. 16, § ÚNICO, DA LEI N. 4.506/64 PELA CF/88. INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, DO § 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 7.713/88, DO ART. 16, § ÚNICO, DA LEI Nº. 4.506/64, E DO ART. 43, INCISO II E § 1º, DO CTN (LEI Nº 5.172/66), POR AFRONTA AO INCISO III DO ART. 153 DA CF/88.
1. O art. 16, § único, da Lei nº 4.506/64, ao tratar como 'rendimento de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo', contraria, frontalmente, o disposto no inciso III do art. 153 da CF/88, que é taxativo em só permitir a incidência do imposto de renda sobre 'renda e proventos de qualquer natureza'. Juros moratórios legais são detentores de nítida e exclusiva natureza indenizatória, e portanto não se enquadram no conceito de renda ou proventos. Hipótese de não-recepção pela Constituição Federal de 1988.
2. Inconstitucionalidade do art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), sem redução de texto, originada pela interpretação que lhe é atribuída pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, com efeito vinculante, de forma a autorizar que sobre verba indenizatória, in casu os juros de mora legais, passe a incidir o imposto de renda.
3. Inconstitucionalidade sem redução de texto reconhecida também com relação ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66).
4. Os juros legais moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito. A mora, no pagamento de verba trabalhista, salarial e previdenciária, cuja natureza é notoriamente alimentar, impõe ao credor a privação de bens essenciais, podendo ocasionar até mesmo o seu endividamento a fim de cumprir os compromissos assumidos. A indenização, por meio dos juros moratórios, visa à compensação das perdas sofridas pelo credor em virtude da mora do devedor, não possuindo qualquer conotação de riqueza nova a autorizar sua tributação pelo imposto de renda.
Da incidência mês a mês do imposto de renda
Observa-se que essa questão restou definida pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp nº 1.118.429/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC (DJ de 14/5/2010) e, mais recentemente, em 23/10/2014, pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 614.406, no qual o Tribunal, por maioria, decidindo o Tema 368 da Repercussão Geral, negou provimento ao recurso da União, entendendo que a alíquota do IR deve ser a correspondente ao rendimento recebido mês a mês, e não aquela que incidiria sobre valor total pago de uma única vez, e portanto mais alta.
Da exclusão dos honorários contratuais
Quanto à exclusão dos honorários advocatícios da base de cálculo do imposto de renda, registre-se que a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 12 da Lei nº 7.713/88, que prevê a dedução dos honorários contratuais da base de cálculo do imposto de renda, é de que somente a parcela dos honorários advocatícios correspondente aos rendimentos tributáveis é que pode ser deduzida para fins de determinação da base de cálculo do imposto de renda. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 12 DA LEI N. 7.713/88. PROPORCIONAL A VERBAS TRIBUTÁVEIS.
1. A análise da sucumbência mínima para fins de fixação dos honorários advocatícios requer a reapreciação dos critérios fáticos, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nos termos do art. 12 da Lei n. 7.713/1988, os honorários advocatícios pagos pelo contribuinte, sem indenização, devem ser rateados entre rendimentos tributáveis e os isentos ou não tributáveis recebidos em ação judicial, podendo a parcela correspondente aos tributáveis ser deduzida para fins de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto.
3. A sistemática de dedução na declaração de rendimentos aduz que houve desembolso realizado pelo contribuinte, ocorrendo o creditamento de valores em favor da Fazenda Pública. Contudo, quando as parcelas são recebidas pelo contribuinte com isenção, sobre estas não ocorrem retenção de valores na fonte, o que afasta, de pronto, qualquer valor a ser deduzido.
Recurso especial conhecido em parte, e improvido.
(REsp 1.141058/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 13-10-2010)
Ora, tal entendimento está de acordo com a finalidade da norma, pois seria ilógico deduzir do valor tributável gastos que não se refiram ao recebimento de tal valor.
Portanto, somente pode ser deduzida da base de cálculo do imposto de renda a parte dos honorários advocatícios incidente sobre os valores tributáveis.
Resta, assim, parcialmente reformada a sentença.
Forma de restituição
As Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça firmaram posição no sentido de ter o contribuinte direito à restituição via precatório.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. REGIME TRIBUTÁRIO DAS INDENIZAÇÕES. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE 1/3 SOBRE FÉRIAS INDENIZADAS. REPETIÇÃO DOS VALORES MEDIANTE RESTITUIÇÃO, VIA PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE.
(...)
5. Autorizada a repetição dos valores mediante restituição, via precatório, sendo desnecessária a comprovação pelo contribuinte de que não houve compensação dos valores indevidamente retidos na declaração anual de ajuste. Orientação sedimentada em ambas as turmas da 1ª seção.
6. Recurso especial provido. (REsp 771198/PR, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª T., julg. em 03/11/2005, publ. in DJ de 21.11.2005, p. 162).
Desnecessário, portanto, o refazimento das declarações de ajuste na esfera administrativa, podendo o contribuinte optar pela restituição do indébito pela via do precatório. Neste caso, porém, os cálculos respectivos deverão observar a sistemática de ajustes anuais do imposto de renda, ficando ainda ressalvada a possibilidade de a Fazenda, no momento apropriado, alegar a ocorrência de excesso de execução ao argumento de que o crédito restituendo, ou parte dele, já foi compensado por ocasião da declaração de ajuste anual.
Por outro lado, poderá a parte autora optar por receber o crédito, que ora se reconhece como devido, pela via da retificação das declarações de ajuste anual pertinentes. Note-se, contudo, que, nesta hipótese, os valores a serem considerados nas retificações devem ser integralmente corrigidos (observados os índices indicados adiante), desde cada recolhimento indevido até a efetiva devolução do indébito.
Juros e correção monetária
A atualização monetária incide desde a data da retenção indevida do tributo (Súmula nº 162/STJ), até a sua efetiva restituição e/ou compensação. Para os respectivos cálculos, devem ser utilizados, unicamente, os indexadores instituídos por lei para corrigir débitos e/ou créditos de natureza tributária. No caso, incidente a SELIC, a partir de 1º de janeiro de 1996, instituída pelo art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, que abrange tanto a recomposição do valor da moeda como os juros.
Ônus sucumbenciais
Considerando o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, o valor da causa (R$ 83.153,38) e os precedentes majoritários desta Turma, resta a União condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, que são fixados em 10% sobre o valor da condenação, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde o ajuizamento desta ação, não se aplicando o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, em face do que decidido pelo STF na ADI 4.357 (Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe n. 59/2013, de 2.4.2013).
Relativamente às custas processuais, verifica-se que a União Federal é isenta do seu pagamento em Foro Federal por força do art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/96, competindo-lhe, porém, o reembolso dos valores adiantados pela parte adversa a esse título (art. 4º, parágrafo único).
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IRPF. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. REGIME DE COMPETENCIA. JUROS DE MORA. NÃO-INCIDENCIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DEDUÇÃO PROPORCIONAL.
1. Os juros de mora incidentes sobre verbas trabalhistas, salariais e previdenciárias reconhecidas judicialmente não estão sujeitos ao imposto de renda, consoante entendimento consolidado pela Corte Especial deste Tribunal, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000/TRF, em sessão de 24-10-2013, quando, por maioria, declarou como não-recepcionado o parágrafo único do art. 16 da Lei nº 4.506/64, bem como a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do art. do art. 3º da Lei nº 7.713/1988 e do art. 43, inciso II, § 1º, do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/1966.
2. A tributação dos valores que são pagos de uma só vez não pode se dar sobre o montante total acumulado, sob pena de ferir os princípios constitucionalmente garantidos da isonomia tributária (art. 150, II, da CF/88) e da capacidade contributiva (§ 1º do art. 145 da CF/88).
3. É dedutível da base de cálculo do imposto de renda a parcela dos honorários que se refira aos rendimentos tributáveis recebidos em ação judicial.
4. Apelação da parte autora provida, remessa oficial parcialmente provida.
Por fim, em razão do rejulgamento da demanda, restam prejudicados os embargos declaratórios opostos pela Fazenda Nacional.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher os embargos declaratórios da apelante, para, reconhecendo a nulidade do julgamento efetuado em 06-09-2016, proceder a novo julgamento da demanda, para dar provimento ao apelo da parte autora e dar parcial provimento à remessa oficial, e julgar prejudicados os embargos declaratórios da Fazenda Nacional.
ROBERTO FERNANDES JUNIOR
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002935-35.2013.4.04.7109/RS
ORIGEM: RS 50029353520134047109
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR |
PRESIDENTE | : | RÔMULO PIZZOLATTI |
PROCURADOR | : | Dra. ANDRÉA FALCÃO DE MORAES |
EMBARGANTE | : | NEIVA MARTA DE MEDEIROS PEREIRA |
ADVOGADO | : | MÁRCIA AIDE ROCHINHAS SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2016, na seqüência 196, disponibilizada no DE de 27/09/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA APELANTE, PARA, RECONHECENDO A NULIDADE DO JULGAMENTO EFETUADO EM 06-09-2016, PROCEDER A NOVO JULGAMENTO DA DEMANDA,.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR |
: | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO | |
: | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
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