EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012085-02.2011.4.04.7112/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ELUI RODRIGUES |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | MIRELE MULLER |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. ERRO MATERIAL.
1. De acordo com o disposto no art. 1.022 do novo CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
2. Verificada a existência de omissão no acórdão embargado relativamente à alegação, efetuada nas contrarrazões, de intempestividade do recurso, acolhem-se os aclaratórios, para, com efeitos infringentes, não conhecer dos embargos de declaração opostos pela parte autora.
3. Constatada a existência de erro material no acórdão primitivo, promove-se a sua correção, de ofício, de modo a integrar o julgado com a análise do direito ao melhor benefício a que tem direito o segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração do INSS, para não conhecer dos embargos de declaração da parte autora, e, de ofício, corrigir o erro material constante no acórdão originário, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012085-02.2011.4.04.7112/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ELUI RODRIGUES |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão proferido por esta 5ª Turma, assim ementado:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. DESPROVIMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.
3. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
4. À luz do disposto no art. 1.025 do NCPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão.
5. Alerte-se que nos termos do §2.º do art. 1.026 do novo CPC, 'quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa'.
Alega o embargante a existência de erro material, omissão e obscuridade no acórdão embargado, uma vez que manifestamente intempestivos os embargos de declaração da parte autora. Requer a correção do vício apontado, a fim de que seja anulado o acórdão embargado, com a consequente manutenção do acórdão originário.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o disposto no art. 1.022 do novo CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
No caso, assiste razão ao embargante ao alegar a existência de omissão no acórdão embargado, porquanto não apreciada a alegação efetuada nas contrarrazões, de intempestividade dos embargos de declaração opostos pela parte autora.
Sendo assim, acolho os presentes aclaratórios para, com efeitos infringentes, não conhecer dos embargos de declaração da parte autora.
Tal conclusão, contudo, não afasta a constatação da existência de erro material no acórdão originário, relativamente ao direito do segurado à concessão do melhor benefício, o qual pode ser corrigido, de ofício, pelo julgador a qualquer momento antes do trânsito em julgado da decisão.
Sendo assim, corrijo, de ofício, o erro material constante do acórdão, a fim de que, na análise do "Direito à aposentadoria no caso concreto", conste o seguinte:
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (01/04/2010):
a) tempo reconhecido administrativamente: 18 anos, 03 meses, 29 dias (Evento 1 - PROCADM7, fls. 53/55);
b) tempo rural reconhecido nesta ação: 09 anos, 16 dias;
c) tempo urbano reconhecido nesta ação: 02 anos, 10 meses, 16 dias;
d) acréscimo decorrente da conversão do tempo especial, deferido nesta ação: 07 anos, 04 meses, 22 dias
Total de tempo de serviço na DER : 37 anos, 07 meses, 23 dias.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2010 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 174 contribuições na DER (Resumo de Cálculo de Tempo de Contribuição - Evento 1 - PROCADM7, fls. 53/55).
Sinale-se que a parte autora implementou os requisitos para concessão do benefício postulado em 01/08/1995 (35 anos, 06 meses, 27 dias), 16/12/1998 (35 anos, 06 meses, 27 dias), 28/11/1999 (36 anos, 04 meses, 21 dias) e na data da DER (01/04/2010), podendo optar pelo cálculo mais vantajoso.
Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso;
- ao pagamento das parcelas vencidas.'
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração do INSS, para não conhecer dos embargos de declaração da parte autora, e, de ofício, corrigir o erro material constante no acórdão originário.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012085-02.2011.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50120850220114047112
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ELUI RODRIGUES |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | MIRELE MULLER |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 555, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9211975v1 e, se solicitado, do código CRC D16229CF. | |
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