EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000644-78.2012.4.04.7115/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGANTE | : | LARI TRANQUILO PIAIA |
ADVOGADO | : | MÁRCIO DA ROSA |
EMBARGADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOCUMENTO NÃO APRECIADO. OMISSÃO EXISTENTE. DETENTOR DE MANDATO ELETIVO ANTERIORMENTE À LEI 10.887/2004. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO PARA O CÔMPUTO DO PERÍODO. MEIO HÁBIL DE COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Verificada a existência de omissão quanto à análise de informação relevante trazida em documento constante dos autos, deve ser suprido o vício apontado.
2. Fichas financeiras e contábeis do Poder Público Municipal e certidão de tempo de serviço expedida pelo Legislativo não são hábeis, por si só, à comprovação de recolhimento de contribuição previdenciária de detentor de mandato eletivo anteriormente à vigência da Lei 10.887/2004, quando passou à condição de segurado obrigatório da Previdência Social, sendo responsabilidade do agente político a prova do pagamento das contribuições, independentemente de ter sido feito por ele ou pelo órgão público, mediante juntada de guias de recolhimento individual ou de GFIPs, de forma a viabilizar o cômputo do período como tempo de serviço.
3. Inexistente omissão no que diz respeito aos critérios adotados para a correção monetária das parcelas vencidas segundo o entendimento vigente no TRF da 4ª Região à época do julgamento da apelação cível, nada obsta, contudo, sua adequação de ofício, por se tratar de questão de ordem pública (STJ, AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12), sobretudo por versar matéria decidida pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração de Lari Tranquilo Piaia, rejeitar os embargos de declaração do INSS e adequar os critérios de correção monetária das parcelas vencidas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 16 de dezembro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8044089v16 e, se solicitado, do código CRC 274F0F9D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Osni Cardoso Filho |
| Data e Hora: | 17/12/2015 22:31 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000644-78.2012.4.04.7115/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGANTE | : | LARI TRANQUILO PIAIA |
ADVOGADO | : | MÁRCIO DA ROSA |
EMBARGADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Lari Tranqüilo Piaia e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) opuseram os presentes embargos de declaração contra acórdão desta Turma assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. DIFERENÇA ENTRE SERVIDOR PÚBLICO E AGENTE POLÍTICO. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO PARA O CÔMPUTO DO PERÍODO. PRESCRIÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. INOCORRÊNCIA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O titular de mandato eletivo só passou a ser considerado segurado obrigatório a partir da Lei n. 9.506/97, que acrescentou ao art. 12 da Lei 8.212/91 a alínea "h". Entretanto, dispositivo idêntico inserido na Lei de Benefícios (alínea "h" do art. 11 da Lei 8.213/91) pela Lei 9.506/97 foi julgado incidentalmente inconstitucional pelo STF no RE 351.717/PR. Mais recentemente, em consonância com a EC 20/98, o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório pela Lei n. 10.887/04. Na vigência da legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), os vereadores, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, sendo que o art. 55, III, da Lei n. 8.213/91 limitava-se a autorizar o cômputo do tempo de serviço exercido em dita qualidade para fins de obtenção de benefício, mediante o pagamento das contribuições respectivas ao período a ser somado (§ 1º do mesmo dispositivo). Inviável, portanto, presumir vínculo previdenciário em época em que o autor sequer era considerado segurado obrigatório da Previdência Social.
3. A previsão do art. 7º, § 3º, d, da CLPS/84, que enquadrava o servidor público como empregado (segurado obrigatório da Previdência), não se aplica ao titular de mandato eletivo, uma vez que este se trata de agente político, não de servidor.
4. Não se tratando o autor de segurado obrigatório do Regime Geral, nem sendo filiado, à época do exercício dos mandatos eletivos, a regime próprio de previdência, o cômputo do interstício em que trabalhou como vereador somente é possível mediante o pagamento das contribuições respectivas, cujo recolhimento não era de responsabilidade da Câmara Municipal a que foi vinculado.
5. Não há falar em prescrição dos valores a serem cobrados do postulante para fins de contagem do interstício em questão, tendo em vista não se tratarem de contribuições em atraso, mas de montante indenizatório facultativo, exigido apenas como condição para o cômputo de determinado período de labor.
6. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, computado o tempo de serviço até a DER, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
Lari Tranqüilo Piaia afirma que o acórdão foi omisso porque, ao deixar de reconhecer o tempo de serviço da parte autora como vereador nos períodos de 1/7/2000 a 19/2/2003, 2/11/2003 a 31/11/2003 e 1/2/2004 a 29/2/2004, não fez menção à certidão de tempo de serviço/contribuição da Câmara Municipal de Vereadores de Palmitinho/RS, onde é informado que esteve "vinculado e contribuindo ao Regime Geral de Previdência - INSS desde a data de 01/03/1998 até a presente data" [16 de março de 2011], o que comprovaria o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Além disso, junta ficha financeira emitida pelo município para comprovar os descontos à Previdência Social.
O INSS, por sua vez, sustenta que o acórdão, ao afastar a aplicação da correção monetária prevista no art. 5º da Lei 11.960/2009, foi omisso ao não considerar o entendimento do Supremo Tribunal Federal na matéria, expresso no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425.
Apresento o feito em mesa para julgamento.
VOTO
No que diz respeito à inconformidade de Lari Tranquilo Piaia, reconheço a existência da omissão apontada, pois tanto no voto do relator como no condutor do acórdão, onde se concluiu que não foram recolhidas contribuições previdenciárias nos períodos em que a parte autora exerceu a vereança, não houve manifestação sobre a certificação feita pela Câmara Municipal de Vereadores de Palmitinho/RS, no sentido de que Lari "exerce cargo eletivo como Vereador do Município de Palmitinho - RS, eleito e efetivo nas legislaturas de 01/01/1989 a 31/12/1992, de 01/01/1997 a 28/11/2010, e de 01/03/2011 até a presente data, estando vinculado e contribuindo ao Regime Geral de Previdência - INSS desde a data de 01/03/1998 até a presente data..." (Evento 9, PROCADM9, fl. 3).
Como já dito no voto condutor do acórdão, nos períodos postulados "os recolhimentos previdenciários eram de responsabilidade do próprio vereador, haja vista que não era considerado segurado obrigatório da Previdência Social". Assim, diferentemente das hipóteses em que o segurado é empregado, no caso de detentor de mandato eletivo não é possível a presunção de que as contribuições tenham sido feitas, independentemente do que consta na referida certidão, cabendo ao próprio interessado comprovar os recolhimentos (até 20 de junho de 2004, véspera da vigência da Lei 10.887/2004, quando passou à condição de segurado obrigatório da Previdência Social).
Registro que, uma vez comprovado o pagamento das contribuições previdenciárias, este aproveita ao detentor de mandato eletivo, independentemente de ter sido ele ou o órgão público o responsável pelos recolhimentos.
No caso dos autos não há esta comprovação, pois o único documento trazido com a inicial nesse sentido é a certidão já mencionada, que não se presta a esse fim, pelas razões expendidas.
Com os embargos declaratórios a parte autora juntou relatório da ficha financeira anual do município de Palmitinho (Evento 22, FINANC2), referente aos anos de 2000 a 2004, com o detalhamento dos valores que recebeu a título de subsídios, bem como descontos de imposto de renda e recolhimentos ao INSS. Observo, todavia, que também esse documento não é hábil à comprovação pretendida, por se tratar de mero registro contábil. Além disso, observo que todos os supostos descontos previdenciários informados naquela ficha são no percentual de 9%, ou sejam, refletem aquilo que ao autor caberia pagar, se fosse segurado obrigatório, mas não há qualquer informação acerca dos restantes 11% que caberia ao órgão público recolher ao INSS, se, repetindo, segurado obrigatório o autor fosse. Portanto, sendo do detentor do mandato eletivo a responsabilidade pelos recolhimentos, sequer lhe aproveitariam os valores eventualmente vertidos pelo Poder Público Municipal, a menos que atingissem, em cada competência, o valor mínimo da contribuição previdenciária.
Assim, dada a ausência de documentos como guias de recolhimento como contribuinte individual ou de GFIPs (Guia de Recolhimento de FGTS e de Informações à Previdência Social), resta a consulta ao CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) para verificar se as contribuições previdenciárias foram realmente feitas.
Consultando o CNIS verifiquei que não há registro de contribuições previdenciárias no período de 1/7/2000 a 19/2/2003, não sendo possível, portanto reconhecê-lo como tempo de serviço/contribuição. Já os recolhimentos referentes às competências 11/2003 e 2/2004, cujo reconhecimento também é postulado na presente ação, estão devidamente registrados no CNIS, com indicação do número de cada GFIP, nos mesmos valores informados na ficha financeira juntada pela parte autora (9% sobre o subsídio recebido). Considerando que, mesmo assim, o montante recolhido supera o valor mínimo da contribuição previdenciária, esses meses devem ser reconhecidos como tempo de contribuição e considerados no cálculo do valor da renda mensal inicial do benefício.
Quanto às alegações trazidas pelo INSS, não se verifica a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, pois a decisão está devidamente fundamentada, com exposição das razões que levaram à adoção do critério adotado para a correção monetária das parcelas devidas, na linha do entendimento vigente no Tribunal Federal Regional da 4ª Região à época do julgamento da apelação cível.
Contudo, cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, o critério de atualização pode ser adequado de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12), sobretudo por versar matéria decidida pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral.
Assim, a correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/1964 a 02/1986, Lei 4.257/1964);
- OTN (03/1986 a 01/1989, Decreto-Lei 2.284/1986);
- BTN (02/1989 a 02/1991, Lei 7.777/1989);
- INPC (03/1991 a 12/1992, Lei 8.213/1991);
- IRSM (01/1993 a 02/1994, Lei 8.542/1992);
- URV (03 a 06/1994, Lei 8.880/1994);
- IPC-r (07/1994 a 06/1995, Lei 8.880/1994);
- INPC (07/1995 a 04/1996, MP 1.053/1995);
- IGP-DI (05/1996 a 03/2006, artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o artigo 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, precedida da MP 316, de 11/08/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/1991).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
À conta dessa orientação, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção deste Tribunal vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei 11.960/2009, o que importava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, exceto no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve, todavia, sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425.
Em sucessivas reclamações, o Supremo Tribunal Federal vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o artigo 100, §12, da Constituição Federal e o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009.
Por consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se, até que sobrevenha decisão específica do STF, a aplicação da legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso surja decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Relator Ministro Roberto Barroso; Rcl 21.147, Relatora Ministra Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Relator Ministro Gilmar Mendes).
Nesse contexto, com o propósito de manter coerência com as mais recentes decisões do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos processos, apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, no presente momento, é a aplicação do critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração de Lari Tranquilo Piaia, rejeitar os embargos de declaração do INSS e adequar os critérios de correção monetária das parcelas vencidas.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8044088v27 e, se solicitado, do código CRC 2B01BF09. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Osni Cardoso Filho |
| Data e Hora: | 17/12/2015 22:31 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000644-78.2012.4.04.7115/RS
ORIGEM: RS 50006447820124047115
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGANTE | : | LARI TRANQUILO PIAIA |
ADVOGADO | : | MÁRCIO DA ROSA |
EMBARGADO | : | OS MESMOS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE LARI TRANQUILO PIAIA, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS VENCIDAS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8059922v1 e, se solicitado, do código CRC 1EF6465C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 17/12/2015 19:32 |
