EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000546-21.2011.4.04.7118/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | SILDA WANDSCHEER HAUSCHILD |
ADVOGADO | : | IVAN JOSÉ DAMETTO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE.
1. Nos casos de pedido de revisão do benefício originário, realizado pelo titular do benefício derivado (pensão por morte), o prazo decadencial somente começa a correr a contar do recebimento do benefício derivado, porque antes disso o beneficiário não tinha legitimidade para discutir o originário.
2. É cabível o manejo de embargos de declaração com efeitos infringentes para afastar a contradição presente no cômputo do marco inicial do prazo decadencial e, superada a prejudicial, viável o imediato exame de mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração e, atribuindo-lhes efeito infringente, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8379166v4 e, se solicitado, do código CRC D36F67B6. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000546-21.2011.4.04.7118/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração em face do acórdão que reconheceu a decadência do direito à revisão do benefício previdenciário derivado em razão da aplicação da Súmula 260 do TFR.
Foi oportunizada a manifestação do INSS diante da possibilidade de efeitos infringentes aos embargos de declaração interpostos. A autarquia previdenciária reafirmou a existência de decadência.
É o breve relatório.
VOTO
Embargos de declaração: prejudicial de decadêncial
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão proferida, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC/15. Assim, o recurso em tela não objetiva o rejulgamento da causa, mas tão-somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005). Há contradição quando a fundamentação apresentada não se coaduna com o resultado do julgamento.
No caso dos autos, foi referido que "entre o marco inicial e o ajuizamento da ação já transcorreu o prazo decenal", razão pela qual foi reconhecida a decadência da revisão do benefício previdenciário. Entretanto, como levantado nos embargos de declaração (e. 23), verifica-se que o marco inicial para o cômputo da decadência é a data de início do benefício derivado, razão pela qual não se pode concluir que houve decadência. Há aí, contradição a ser superada já que entre o marco inicial e o ajuizamento da ação não transcorreu o prazo decadencial.
De fato, nos casos de pedido de revisão do benefício originário (aposentadoria), realizado pelo titular do benefício derivado (pensão por morte), o prazo decadencial somente começa a correr a contar do recebimento do benefício derivado, porque antes disso o beneficiário não tinha legitimidade para discutir o originário (Nesse sentido: TRF4 5001247-02.2012.404.7003, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 19/12/2013).
Assim, embora o benefício de origem seja anterior à edição da MP 1.523-9/1997, fato é que entre a concessão da pensão que a autora pretende ver recalculada e o ajuizamento da ação não decorreu o prazo de decadência do direito à revisão postulada, razão pela qual não há que se falar em decadência no ponto.
Desse modo, é de ser providos os embargos de declaração para, afastada a contradição, atribuir-lhes efeitos infringentes e reconhecer a inocorrência de decadência.
Uma vez afastada a prejudicial de mérito, passo, de imediato, ao exame da questão de fundo nos seguintes termos.
Mérito: revisão fundada na Súmula 260 do TFR (transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez)
A questão relacionada com a possibilidade de prejuízos em razão da aplicação da correção do primeiro reajuste nos casos de transformação de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez já não comporta mais discussões de mérito. A jurisprudência desta Corte é tranquila na questão de fundo, remanescendo controvérsias sobre a incidência, ou não, da decadência (vide, p. ex.: TRF4, AC 2001.71.00.002612-5, Quinta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 26/10/2009).
O tema recebeu substancial síntese em autorizada doutrina, verbis:
Nos casos de transformação de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com data de início do benefício anterior à Constituiçãode 1988, pode ser constatada a existência de diferenças até os dias atuais, inobstante a aplicação do art. 58 do ADCT-CF/1988. É que o INSS deveria ter utilizado a RMI da aposentadoria por invalidez para apuração da equivalência em número de salários mínimos que pautou a manutenção do benefício após 04/1989. Assim, se o auxílio-doençafoi reajustado incorretamente (de forma proporcional), a RMI da aposentadoria por invalidez também foi fixada com erro, o que resultaria numa equivalência inferior àquela efetivamente devida (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 18 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 592).
Desse modo, entendo que a parte recorrente possui direito à revisão pretendida, razão pela qual o pleito deve ser atendido, inclusive com o pagamento dos valores retroativos. Destaque-se, entrentanto, que a apuração exata da quantia deverá ser apurada em momento posterior - por ocasião do cumprimento do julgado.
Correção e juros
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64); OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86); BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89); INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91); IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92); URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94); IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94); INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95); IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97 e o mais recente entendimento do STF, exemplificado pelas Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia e Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Este entendimento não obsta que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos, no que tange à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, já que ainda controvertido o tema (STF, RE 870.947, Repercussão Geral, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 16/04/2015).
Quanto aos juros de mora, até 29/06/2009, a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso (vide Súmula 75 deste Tribunal). Após a referida data, devem incidir uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 e sem capitalização, já que esta pressupõe expressa autorização legal (assim: STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração da parte autora e, atribuindo-lhes efeito infringente, dar provimento à apelação interposta nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000546-21.2011.4.04.7118/RS
ORIGEM: RS 50005462120114047118
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | SILDA WANDSCHEER HAUSCHILD |
ADVOGADO | : | IVAN JOSÉ DAMETTO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 800, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000546-21.2011.4.04.7118/RS
ORIGEM: RS 50005462120114047118
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | SILDA WANDSCHEER HAUSCHILD |
ADVOGADO | : | IVAN JOSÉ DAMETTO |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E, ATRIBUINDO-LHES EFEITO INFRINGENTE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8485925v1 e, se solicitado, do código CRC 1B30B432. | |
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