EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007809-40.2011.4.04.7107/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | MARIA ELIENA RIGON CASTILHOS |
ADVOGADO | : | Najara Wartchow |
: | Adriane Borba Karsburg | |
: | AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. INOCORRÊNCIA.
1. Nos casos de pedido de revisão do benefício originário, realizado pelo titular do benefício derivado (pensão por morte), o prazo decadencial somente começa a correr a contar do recebimento do benefício derivado, porque antes disso o beneficiário não tinha legitimidade para discutir o originário.
2. É cabível o manejo de embargos de declaração com efeitos infringentes para afastar a contradição presente no cômputo do marco inicial do prazo decadencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora e, atribuindo-lhes efeito infringente, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007809-40.2011.4.04.7107/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | MARIA ELIENA RIGON CASTILHOS |
ADVOGADO | : | Najara Wartchow |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração em face do acórdão que reconheceu a decadência do direito à revisão do benefício previdenciário para que o cálculo do salário-de-benefício seja efetuado na data apontada como mais vantajosa ao segurado.
Foi oportunizada a manifestação do INSS diante da possibilidade de efeitos infringentes aos embargos de declaração interpostos. A autarquia previdenciária deixou escoar o prazo in albis.
É o breve relatório.
VOTO
Embargos de declaração: prejudicial de decadêncial
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão proferida, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC/15. Assim, o recurso em tela não objetiva o rejulgamento da causa, mas tão-somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005). Há contradição quando a fundamentação apresentada não se coaduna com o resultado do julgamento.
No caso dos autos, foi referido que "entre o marco inicial e o ajuizamento da ação já transcorreu o prazo decenal", razão pela qual foi reconhecida a decadência da revisão do benefício previdenciário para que haja a retroação da data do início do benefícios de aposentadoria. Entretanto, como levantado nos embargos de declaração, verifica-se que o marco inicial para o cômputo da decadência é a data de início do benefício derivado, razão pela qual não se pode concluir que houve decadência. Há aí, contradição a ser superada já que entre o marco inicial e o ajuizamento da ação não transcorreu o prazo decadencial.
De fato, nos casos de pedido de revisão do benefício originário (aposentadoria), realizado pelo titular do benefício derivado (pensão por morte), o prazo decadencial somente começa a correr a contar do recebimento do benefício derivado, porque antes disso o beneficiário não tinha legitimidade para discutir o originário (Nesse sentido: TRF4 5001247-02.2012.404.7003, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 19/12/2013).
Assim, embora o benefício de origem seja anterior à edição da MP 1.523-9/1997, fato é que entre a concessão da pensão que a autora pretende ver recalculada e o ajuizamento da ação não decorreu o prazo de decadência do direito à revisão postulada, razão pela qual não há que se falar em decadência no ponto.
Desse modo, é de ser providos os embargos de declaração para, afastada a contradição, atribuir-lhes efeitos infringentes e reconhecer a inocorrência de decadência.
Este juízo vem entendendo que, no caso de superação da questão prejudicial, se o mérito estiver em condições de imediato julgamento, passa-se de imediato ao exame da questão principal. No caso dos autos, porém, em que se discute a revisão de benefício com o cômputo de outras remunerações, inclusive em prestígio ao duplo grau de jurisdição, essa solução não deve ser adotada.
Logo, a sentença de primeiro grau deve ser anulada para que, afastada a decadência, haja a reabertura da respectiva fase processual, com eventual realização da instrução e oportuna prolação de nova sentença.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração da parte autora e, atribuindo-lhes efeito infringente, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007809-40.2011.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50078094020114047107
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | MARIA ELIENA RIGON CASTILHOS |
ADVOGADO | : | Najara Wartchow |
: | Adriane Borba Karsburg | |
: | AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 1185, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007809-40.2011.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50078094020114047107
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | MARIA ELIENA RIGON CASTILHOS |
ADVOGADO | : | Najara Wartchow |
: | Adriane Borba Karsburg | |
: | AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E, ATRIBUINDO-LHES EFEITO INFRINGENTE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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