EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044674-53.2015.4.04.7000/PR
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RELATOR |
: |
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMBARGANTE | : | MARILZA TEREZINHA LEAL PEREIRA |
ADVOGADO | : | ANTONIO MIOZZO |
: | MÁRCIO DESSANTI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. LABOR URBANO DE INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR. POSSIBILIDADE. EXTENSIBILIDADE DA PROVA MATERIAL EM NOME DO CÔNJUGE QUE PASSOU A EXERCER ATIVIDADE UBANA PREJUDICADA. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO MARIDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TUTELA ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Omissão verificada quanto à análise do início de prova material em nome próprio. 3. Agregados fundamentos ao julgado para sanar omissão. 3. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 4. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 5. "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010). 6. A extensão da prova material em nome de um integrante do núcleo familiar ao outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana. Na hipótese a parte autora apresentou início de prova material em nome próprio. 7. A percepção de aposentadoria urbana pelo cônjuge não desqualifica a condição de segurado especial de quem postula o benefício, uma vez que restou demonstrado nos autos que a indigitada renda era insuficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa, para a subsistência do núcleo familiar. 8. As parcelas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação são alcançadas pela prescrição. 9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 10. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão no julgado, atribuindo-lhes efeitos infringentes, e para fins de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para suprir omissão no julgado, atribuindo-lhes efeitos infringentes, e para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9234761v5 e, se solicitado, do código CRC 2A35DB14. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 13/12/2017 10:57 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044674-53.2015.4.04.7000/PR
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RELATOR |
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JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMBARGANTE | : | MARILZA TEREZINHA LEAL PEREIRA |
ADVOGADO | : | ANTONIO MIOZZO |
: | MÁRCIO DESSANTI |
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Turma assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. APROVEITAMENTO DE PROVA EM NOME DO FALECIDO PAI E DO CÔNJUGE COM ATIVIDADE URBANA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Mesmo com vinculação à atividade rural em época pretérita, não é possível aproveitar por extensão o documento em nome do marido, quando passa a exercer atividade urbana. Logo, não se pode estender a eficácia probatória dos documentos do marido à esposa, titular da prova e vivendo em novo núcleo familiar.
3. Nesta mesma toada, os documentos em nome do pai da autora são inservíveis no presente caso, haja vista o registro de sua profissão como industrial em vários documentos acostados aos autos. Descartados, pois, pelos mesmos fundamentos anteriormente descritos.
Sustenta a embargante, em síntese, que o acórdão recorrido padece de omissão e obscuridade, pois não analisou diversos documentos em nome próprio, os quais comprovam o exercício das atividades rurais no período correspondente à carência. Requer, por fim, o prequestionamento dos dispositivos legais ventilados nos embargos.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC/15. Assim, o recurso em tela não objetiva o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).
Verifico que o acórdão embargado efetivamente restou omisso quanto à analise de prova material apresentada pela parte autora em nome próprio.
No caso, a parte autora implementou a idade mínima para a concessão do benefício em 07/10/2005, e requereu o benefício na via administrativa em 07/06/2006, devendo comprovar o exercício da atividade rural no período de 144 meses anteriores ao implemento do requisito etário ou nos 150 meses que precedem o requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para comprovar a atividade rural foram juntados aos autos os seguintes documentos:
a) Certificado de isenção do Serviço Militar, em nome do marido da autora - João Alves Pereira - datado de 10.12.1961, no qual consta a sua profissão agricultor;
b) Título Eleitoral do marido da autora, datado de 22.03.1967, constando a sua profissão a de lavrador;
c) Declaração da Secretária Municipal de Educação do Município de Mandirituba/PR, de que a autora completou a 4ª série no ano de 1963, na Escola Rural Isolada de Campo da Cruz, na localidade de Santo Antônio, Município de Fazenda Rio Grande/PR;
d) Notas fiscais de produtor e notas fiscais de comercialização de produtos agropecuários, em nome da autora, dos anos de 2004, 2005 e 2007;
e) Nota fiscal de compra de 14 ventiladores e 01 sistema de nebulização, em nome da autora, em 19.08.2009;
f) Nota fiscal de compra de equipamentos para aviário, em nome da autora, com data de 07.12.2011;
g) Contrato de Parceria Avícola firmado entre a SEARA Alimentos Ltda. (parceira proprietária), e a autora e seu esposo (parceiros criadores), estes qualificados como avicultores, na data de 17.12.2012;
h) Contrato de Prestação de Serviços de Movimentação de aves vivas, firmado entre a empresa Frangos BLS Ltda., e a autora e seu marido, em 01.07.2013;
i) Declaração de Exercício de Atividade Rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do município de Fazenda Rio Grande/PR, em nome da autora, referente ao labor rural no período de 1993 à 2006, nas terras pertencentes ao pai da autora - Pedro Quirino Leal;
j) Declaração para cadastro de imóvel rural, em nome do pai da autora, localizado no município de Fazenda Rio Grande/PR, com data de 31.08.1978;
k) Certidão fornecida pelo Registro de Imóveis de São José dos Pinhais/PR, em nome do pai da autora, onde consta que ele recebeu em doação de seu pai, João Quirino Leal, qualificado como lavrador, imóvel rural com área de 24.200,00m², localizada em Fazenda Rio Grande, na localidade de "Espigão", município de Mandirituba/PR, na data de 20/11/1975;
l) Certidão de óbito do pai da autora, qualificado como aposentado, com assento lavrado em 10/09/1997;
m) INFBEN em nome da mãe da autora - Analice Claudino Leal - filiada no RGPS como segurada especial, ramo de atividade rural, informando a concessão de aposentadoria por idade rural, DIB em 09.09.1991;
n) Certidão de óbito da mãe da autora, qualificada como lavradora, ocorrido em 21/10/2004;
o) Declarações do Imposto Territorial Rural, em nome do pai da autora, de 1997 a 2005;
p) INFBEN informando a concessão de aposentadoria por idade, ao pai da autora, ramo de atividade comerciário, filiado no RGPS como empregado, DIB em 11-02-1987;
q) INFBEN em nome do marido da autora, informando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ramo de atividade comerciário, filiado no RGPS como empregado, DIB em 31-10-2003;
r) Declaração de abertura de firma individual (olaria) em nome do marido da autora, qualificado como lavrador, do ano de 1974;
s) Certidão emitida pela Justiça Eleitoral - 144ª Zona Eleitoral de Fazenda Rio Grande-PR, em 07-03-2016, na qual consta que, por ocasião do cadastro eleitoral, a autora declarou a profissão de "agricultor", ;
t) Certidão expedida pelo Instituto de Identificação do Paraná, atestando que na emissão da 1ª via da Carteira de Identidade, na data de 16.03.2005, a parte autora declarou a profissão de lavradora;
v) Faturas de energia elétrica em nome da autora, dos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, comprovando o seu endereço na localidade de "Estrada do Passo Amarelo", município de Fazenda Rio Grande-Pr, indicando a atividade rural da propriedade.
Consoante se vê, há nos autos início de prova material do desempenho de atividade rural pela parte autora, no período correspondente à carência.
A prova oral colhida em audiência de justificação administrativa, realizada em 01-02-2016 (Evento 37), foi precisa e convincente acerca da atividade rural em regime de economia familiar exercida pela parte autora, conforme se extrai da sentença:
A primeira testemunha, Sr. José André Rocha, disse que conheceu a autora ainda criança e sempre moraram próximos. Declarou que também conheceu seu esposo. Contou que ambos trabalharam na agricultura em uma área de aproximadamente 2 a 3 alqueires, que a autora recebeu por herança de seu avô. Referiu que o esposo teve olaria e contava com a ajuda de 2 ou 3 funcionários. Afirmou que a autora não ajudava na olaria e permaneceu exercendo as atividades na lavoura. Declarou que a olaria não funciona há mais de dez anos, que a autora, há uns doze anos, possui criadouro com cerca de 12 mil frangos. Disse que plantavam feijão, hortaliças, milho, sendo todos para consumo caseiro, não havendo maquinários ou empregados. Afirmou que a olaria era pequena, com poucos funcionários e maquinários. Declarou que a nora ajuda a autora na granja. A respeito da renda da olaria, disse que possibilitava a autora uma vida mais confortável, mas que continuou a trabalhar na lavoura, uma vez que a renda na olaria não era suficiente para a sobrevivência. Afirmou que enquanto em atividade a principal renda vinha da olaria. Declarou que após encerrar as atividades da olaria passaram a comercializar frangos.
A segunda testemunha, Sr. Sérgio Almir Barbosa, disse conheceu a autora há mais de quarenta anos, quando se mudou para localidade próxima à residência desta. Disse que a autora se casou com aproximadamente 20 anos, tendo quatro filhos e sempre trabalhou na lavora. Afirmou que o esposo teve uma olaria, mas que nunca a viu trabalhando no local. Afirmou que hoje a autora possui uma Granja, na qual trabalha em sociedade com sua nora, em localidade próxima a sua moradia. Referiu que a autora sempre plantou milho, feijão e hortaliças para o consumo, uma vez que o dinheiro para subsistência vinha da Olaria e da Granja.
A terceira testemunha, Sr. Luis Antônio Rocha, disse que nasceu e cresceu na região de Fazenda Rio Grande. Declarou que conheceu a autora em meados de 1972, e moravam a aproximadamente 2 km de distância. Contou que a autora tem 4 filhos, e que a família sempre trabalhou com agricultura. Referiu que o terreno onde trabalham é herança do esposo, não tendo conhecimento se ela teria herdado alguma terra de sua família. Contou que o esposo da autora foi proprietário de uma pequena Olaria, onde trabalhava com o irmão e que não produzia muito, mas que a autora não trabalhava com eles. Afirmou que a autora sempre trabalhou na lavoura, com plantação de milho, feijão e hortaliças, sem saber se estas eram vendidas. Referiu que a olaria era sociedade do esposo da autora e o respectivo irmão. Declarou já ter presenciado o trabalho da autora na lavoura. Disse que há cerca de 12 anos a autora trabalha na granja com a nora, sem empregados. Contou que a Olaria está fechada há muito tempo, e que o esposo da autora ajuda na produção da Granja. Declarou que conheceu a olaria e que esta deveria produzir cerca de um caminhão toco por semana. Disse que já trabalhou com Olaria e que o rendimento era muito ruim e não dava para o sustento.
Assim, em que pese os documentos apresentados pela autora não cubram todo o período, são válidos como início de prova material, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em afirmar que a demandante exerceu atividade rural por período superior ao da carência exigida para a concessão do benefício.
Em recente decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a
alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp nº 1.348.633 - SP, Relator o Ministro Arnaldo Esteves de Lima, julgado em 28/08/2013).
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção, o que se mostrou nos autos, além do labor rural ter sido referido pelas testemunhas, pois está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Na consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, (Evento 1 -PROCADM13) verificou-se que a autora não possui registro de vínculos empregatícios, fortalecendo-se a indicação de que, de fato, sobrevive das lidas rurais.
Destaco, ainda, que a qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" em certidões de registro civil é muito comum. Não se pode, no entanto, concluir a partir disso que as mulheres dedicavam-se apenas às tarefas da casa; ao contrário, sabe-se que na maioria das vezes elas acumulavam tais responsabilidades com o trabalho no campo, o que foi comprovado no presente caso.
O entendimento de que se faz necessária a homologação da declaração do sindicato dos trabalhadores rurais, pelo INSS, não é pacífico no Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos seguintes julgados da 1ª Turma daquela egrégia Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DECLARAÇÃO DO SINDICATO RURAL. HOMOLOGAÇÃO PELO INSS. DESNECESSIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que, para fins de obtenção de aposentadoria por idade em juízo, não se mostra razoável exigir do trabalhador rural que faça prova material plena e cabal do exercício de sua atividade campesina, bastando, para tanto, que produza ao menos um início de prova material.
2. A título de início de prova material, a declaração do sindicato de trabalhadores rurais, ou mesmo a carteira de filiação, erige-se em documento hábil a sinalizar a condição de rurícola de seu titular, prestando-se a prova testemunhal para complementar e ampliar a força probante do referido documento.
3. Não se mostra possível discutir em agravo regimental matéria que não foi objeto das razões do recurso especial, tampouco decidida pelo Tribunal de origem, por se tratar de inovação recursal.
4. Agravo regimental improvido.(STJ, AgRg no AREsp 577360 / MS, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2014/0224047-9, Relator(a) Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, DJe 22/06/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. DECLARAÇÃO DO SINDICATO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE. COMPLEMENTAÇÃO POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL.
I - A declaração do sindicato representa início de prova material,apta ao reconhecimento da condição de trabalhador rural do seu titular, quando corroborada por robusta prova testemunhal capaz de complementar e ampliar sua força probante. Precedentes.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(STJ, AgRg no REsp 1412803 / Agravo Regimental no Recurso Especial 2013/0353456-4, Relator(a) Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, DJe 17/11/2015)
Ressalta-se que o fato de o cônjuge da autora ter exercido atividade outra que não a rural (inscrito no RGPS como empresário, desde 01-01-1985, conforme informação do CNIS - Evento 34), não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurada especial de quem postula o benefício, pois, ainda que considerada como trabalhadora rural individual, sua situação encontra guarida no art. 11, inciso VII, da Lei n.° 8.213/91, sendo certo também que incumbia à Autarquia Previdenciária a prova de que a subsistência da família era garantida pela renda do marido, sendo dispensável a atividade rural desenvolvida pela requerente, o que não se verificou no presente caso.
Cabe mencionar o seguinte precedente da 3ª Seção:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Com o advento da Lei 11.718/08, que alterou diversos dispositivos da Lei 8.213/91, restou claro que a existência de fonte de renda diversa da agricultura não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial, haja vista o que estabelecem os arts. 11, §§ 9º e 10º, I, "a", da Lei n.º 8.213/91. Além disso, a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45, de 06/08/10, em seu art. 7º, § 5º, dispõe que não é segurado especial o membro de grupo familiar (somente ele) que possuir outra fonte de rendimento. (EINF n.º 0000833-59.2011.404.9999, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. em 19-08-2011). (Sublinhei.)
Por outro lado, a percepção de aposentadoria por tempo de contribuição pelo marido da autora, desde 31-10-2003, no valor aproximado de dois salários mínimos, não afasta a condição de segurado especial da requerente, pois a percepção da referida renda não se mostra suficiente para afastar o trabalho da autora na lavoura.
A propósito, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL.
O fato do marido da Autora ser aposentado e seu filho pedreiro não afasta a qualidade de segurada especial da mesma para obtenção da aposentadoria rural por idade.
Recurso conhecido e provido. (REsp n.º 289.949/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. em 13-11-2001, DJU, Seção I, de 04-02-2002).
No que concerne à comprovação da atividade laborativa do rurícola, é tranquilo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade de extensão da prova material em nome de um membro do núcleo familiar a outro. Contudo, no julgamento do Resp. 1.304.479-SP, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, aquela colenda Corte adotou posicionamento no sentido da impossibilidade de se estender a prova de um membro do núcleo familiar a outro, quando o titular dos documentos passa a exercer trabalho urbano.
O Recurso Especial n. 1.304.479-SP, tido como representativo de controvérsia, foi assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Grifo nosso).
A partir da leitura do item "5" da ementa, vê-se que o julgamento do recurso especial repetitivo versou sobre hipótese semelhante ao caso em análise, em que, apesar de terem sido juntados documentos em nome do cônjuge e do pai da parte autora, os quais passaram a exercer atividade urbana, também foram carreados aos autos documentos em nome da requerente, o que atende a necessidade de apresentação de documentos em nome próprio.
Assim, tenho que a prova material acostada, aliada à prova testemunhal colhida, mostra-se razoável à demonstração de que a parte autora trabalhou durante toda a sua vida na lavoura, não havendo motivo para que seja afastado seu direito ao benefício.
Assim, preenchidos os requisitos da idade exigida (completou 55 anos em 07-10-2005) e comprovado o exercício da atividade rural durante o período correspondente à carência, no caso, 144 meses, deve ser reformada a sentença para condenar o INSS a conceder o benefício de Aposentadoria Rural por Idade em favor da parte autora, a partir do requerimento administrativo, formulado em 07-06-2006, a teor do disposto no art. 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Da prescrição quinquenal
O parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida, de ofício. No caso, tendo o feito sido ajuizado em 02-09-2015, e o requerimento administrativo efetivado em 07-06-2006, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 02-09-2010.
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Todavia, considerando-se o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2º e §11º do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação ou do proveito econômico obtido (art. 85, §3º, I, CPC/15). Caso a condenação ou o proveito econômico, por ocasião da liquidação, supere a primeira faixa, o acréscimo deverá incidir na mesma proporção nas faixas mínimas e máximas subseqüentes, na forma do art. 85, §5º, do CPC/15.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Assim, os presentes embargos de declaração merecem ser acolhidos em parte, para aclarar a decisão embargada, atribuindo-lhes efeitos infringentes, devendo ser alterado o resultado do acórdão proferido pela Turma, para dar parcial provimento ao apelo da parte autora, diante do reconhecimento da prescrição qüinqüenal, e determinar a implantação do benefício.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração para suprir omissão no julgado, atribuindo-lhes efeitos infringentes, e para fins de prequestionamento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044674-53.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50446745320154047000
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMBARGANTE | : | MARILZA TEREZINHA LEAL PEREIRA |
ADVOGADO | : | ANTONIO MIOZZO |
: | MÁRCIO DESSANTI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 425, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SUPRIR OMISSÃO NO JULGADO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, E PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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