EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000780-47.2013.4.04.7113/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | REGINA OLMI LOTTICI |
ADVOGADO | : | MONIQUE PETERLE |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. Procedência dos embargos infringentes e atribuição de efeitos infringentes. 2. Inviabilidade de repetição dos valores recebidos de boa fé pelo segurado dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes para negar provimento à apelação e à remessa necessária nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8535964v7 e, se solicitado, do código CRC F520F138. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000780-47.2013.4.04.7113/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios interpostos em face de acórdão desta Sexta Turma cuja ementa transcrevo -
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DECORRENTE DE AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO QUE TRAMITOU INTEGRALMENTE NA JUSTIÇA ESTADUAL.
Uma vez que o débito reclamado pelo INSS teria surgido em ação acidentária que tramitou integralmente na Justiça Estadual, é desta a competência para a ação com pedido de exoneração de tal cobrança. Precedentes.
A parte embargante sustenta, em síntese, que o voto condutor encerra um dos vícios tipicamente previstos (art. 1.022, CPC/15) e que deve ser corrigido pela via dos embargos declaratórios. Aduz que "o que se busca com a ação trata-se meramente de questão de direito, onde se discute o direito da Autarquia exigir a devolução dos valores recebidos pela autora de boa-fé, amparado em decisão judicial. Há de se atentar ainda, que em decisão proferida nos autos do recurso de agravo de instrumento manejado pelo Instituto Previdenciário (5005780-27.2013.4.04.0000), apenso a este processo judicial, Vossa Excelência negou provimento ao mesmo, cujo entendimento restou esposado de que, conforme jurisprudência firmada por tribunais superiores, são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo beneficiário. Nota-se assim, visível contradição entre os julgamentos, vez que neste, o nobre Desembargador anulou o processo, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual e nos autos apensos, Vossa Excelência determinou o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal". Suscita prequestionamento ("artigos 924, IV e 925, CPC").
É o breve relatório.
VOTO
Com razão a parte embargante.
Em melhor exame, verifico que é caso mesmo de se atribuir efeitos infringentes ao recurso pois a ação de origem não é um desdobramento da ação acidentária e, considerando que esta Instância já julgou o precedente agravo de instrumento, impõe-se reconhecer a competência, no caso.
Passo ao suprimento.
No que diz com a questão de fundo, valho-me das razões de decidir expostas na sentença, que está em conformidade com o posicionamento desta Sexta Turma -
[...]
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os valores percebidos de boa-fé pelo segurado, recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, são irrepetíveis, em face de seu caráter alimentar, como se vê:
PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ PELA PARTE SEGURADA. IRREPETIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. O acórdão recorrido expressou entendimento alinhado ao desta Corte de Justiça, no sentido de que, em se tratando de verbas de natureza alimentar, como as decorrentes de benefícios previdenciários, os valores pagos pela Administração Pública por força de antecipação de tutela posteriormente revogada não devem ser restituídos.
2. Já decidiu esta Corte, em caso semelhante, pela inaplicabilidade do art. 115, II, da Lei n. 8.213/91, quando o segurado é recebedor de boa-fé.
3. Não havendo, ao menos implicitamente, declaração de inconstitucionalidade de qualquer lei, como se observa na presente hipótese, não há falar em violação do art. 97 da CF e da Súmula Vinculante 10.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 308.698/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 24/05/2013)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - MILITAR - PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE - RECEBIMENTO EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE CASSADA - RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CARTA MAGNA - DESCABIMENTO.
1. o STJ tem adotado o posicionamento de que não deve haver ressarcimento de verbas de natureza alimentar, como as decorrentes de benefícios previdenciários, recebidas em virtude de antecipação de tutela, posteriormente revogada.
2. O princípio da irrepetibilidade das prestações de caráter alimentício e a boa-fé da parte que as recebeu por força de decisão judicial obstam a devolução das quantias auferidas.
3. Decidida a questão jurídica sob o enfoque da legislação federal, sem qualquer juízo de incompatibilidade vertical com a Constituição Federal, é inaplicável a regra da reserva de plenário prevista no art. 97 da Carta Magna.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 28.008/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 19/03/2013)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DO SEGURADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMPO RURAL. (...) Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa fé pelo segurado antes da revisão do benefício pela administração, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. (...) (TRF4, APELREEX 5000198-76.2010.404.7105, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 22/11/2012)
Tal entendimento, inclusive, foi sumulado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
Súmula 51. Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa fé no seu recebimento.
Portanto, é incabível a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário, por força de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, em razão do caráter alimentar de tais verbas e da boa-fé do beneficiário.
Outrossim, na hipótese concreta, não há elementos que indiquem que os valores pagos à autora não tenham sido recebidos de boa-fé. [...]
Por fim, como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
De todo modo, dou por prequestionada a matéria versada nos dispositivos legais e constitucionais apontados pelo embargante, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar aqueles não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar o pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes para negar provimento à apelação e à remessa necessária nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000780-47.2013.4.04.7113/RS
ORIGEM: RS 50007804720134047113
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
EMBARGANTE | : | REGINA OLMI LOTTICI |
ADVOGADO | : | MONIQUE PETERLE |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2016, na seqüência 908, disponibilizada no DE de 02/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFERINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8603960v1 e, se solicitado, do código CRC 6E09D3A7. | |
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