Apelação/Remessa Necessária Nº 5001714-37.2010.4.04.7007/PR
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: ELOI TREVISAN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão desta Turma (Evento 75/TRF), cuja ementa tem o seguinte teor:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA Nº 546/STJ. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 - IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. CONVERSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER - LIMITAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Determinada pelo STJ a devolução dos autos a esta Turma, nos termos do art. 1.040 do CPC2015, para reexame da demanda recursal sob as diretrizes definidas pelo STJ no julgamento do Tema nº 546, procede-se a apreciação em sede de juízo de retratação.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26/11/2014, DJe de 02/02/2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, e portanto não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria.
3. No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
4. Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.
5. O instituto da reafirmação da DER existe para a viabilização da concessão de benefício a quem não preenche os requisitos na DER.
6. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
Defende a parte autora (Evento 80/TRF), em síntese, que devem ser atribuídos efeitos infringentes ao julgado, concedendo-se aposentadoria por tempo de contribuição pela regra 85/95, mediante a reafirmação da DER, para o momento em que implementadas as condições ensejadoras do benefício.
Sobrestado o feito (Evento 83/TRF), após o julgamento do Tema 995/STJ foi intimado o INSS, que renunciou ao prazo (Evento 96/TRF).
É o relatório.
VOTO
A parte autora pretende que esta Turma analise, em sede declaratória, a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, modificando-se o julgado para analisar o pedido de reafirmação da DER.
A possibilidade de apreciação da tese da parte autora encontrou guarida em razão do julgamento do Tema 995/STJ.
Passa-se, portanto, à análise dos declaratórios, com vistas a contemplar a nova orientação.
REAFIRMAÇÃO DA DER
A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Esta Turma vem admitindo recentemente a possibilidade de reafirmação da DER para benefício mais vantajoso, ainda que o pedido subsidiário ou sucessivo tenha sido contemplado na DER.
No presente caso, o autor comprovadamente seguiu trabalhando na empresa COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A até 10/11/2014, conforme se observa em consulta ao sítio do CNIS (em 27/08/2020).
Observo, ainda, que pelo item IV do PPP juntado no Evento 10/TRF (OUT3), emitido em 14/07/2014, é possível apurar que a partir de 06/03/1997 o autor sempre esteve sujeito à periculosidade pela exposição tensões superiores a 250V, decorrentes do trabalho no Sistema Elétrico de Potência - SEP, restando caracterizado o labor especial desde então e até o momento de sua saída da COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A (em 10/11/2014).
Outrossim, o período de 18/03/1991 a 05/03/1997 já foi computado administrativamente como especial (Evento 26 - PROCADM3, fls. 07-09).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO:
No caso em exame, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento: | 10/01/1964 |
Sexo: | Masculino |
DER: | 18/03/2011 |
Reafirmação da DER: | 18/06/2015 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência |
Até a DER (18/03/2011) | 31 anos, 10 meses e 4 dias | 277 |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | Especial até a DER | 06/03/1997 | 18/03/2011 | 0.40 Especial | 5 anos, 7 meses e 11 dias | 0 |
2 | Período posterior à DER | 19/03/2011 | 10/11/2014 | 1.40 Especial | 5 anos, 1 meses e 7 dias Período posterior à DER | 45 |
* Não há períodos concomitantes.
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até 18/03/2011 (DER) | 37 anos, 5 meses e 15 dias | 277 | 47 anos, 2 meses e 8 dias | inaplicável |
Até 18/06/2015 (Reafirmação DER) | 42 anos, 6 meses e 22 dias | 322 | 51 anos, 5 meses e 8 dias | 94.0000 |
* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/RG9GY-XANNT-3W
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 18/03/2011 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
Em 18/06/2015 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Portanto, mesmo que o autor opte pela DER requerida, de 18/06/2015, não alcançará os 95 pontos necessários à aplicação da regra 85/95.
Sinale-se que os honorários advocatícios e a correção monetária deverão incidir a partir da data em que reafirmada a DER, nos termos do que foi decidido pela 3ª Seção, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5007975-25.2013.404.7003.
Caso a parte opte pelo benefício concedido mediante a postergação da DER, e, tendo em vista que a concessão deu-se somente por reafirmação em período substancialmente posterior ao requerimento original, os honorários fixados deverão ser suportados por ambas as partes à razão de 50% para cada, observada a AJG já deferida à parte autora.
Quanto aos demais aspectos, mantidos os consectários legais e, caso o autor opte pela manutenção do benefício na DER, resta mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais conforme fixados no julgado dos eventos 74 e 75/TRF.
CONCLUSÃO
Acolhidos parcialmente os embargos de declaração, majorando a extensão do provimento de sua apelação, atribuindo-se efeitos modificativos ao julgado dos eventos 74 e 75/TRF, para possibilitar à parte autora, a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição na DER reafirmada pleiteada (18/06/2015), sem, no entanto, ser possível o afastamento da incidência do fator previdenciário. Consectários e distribuição dos ônus sucumbenciais, na forma da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por atribuir efeitos infringentes ao julgado, acolhendo parcialmente os embargos de declaração e provendo-se parcialmente a apelação da parte autora, em maior extensão.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002037061v14 e do código CRC c089e6af.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 30/9/2020, às 8:50:16
Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2020 08:01:05.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001714-37.2010.4.04.7007/PR
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: ELOI TREVISAN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. processual civil. embargos de declaração. efeitos modificativos. juízo de retratação. tema 995/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. aposentadoria por tempo de contribuição - regra 85/95. pontuação insuficiente. honorários advocatícios.
1. É possível a atribuição de efeitos modificativos nos embargos declaratórios.
2. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Acatada a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER reafirmada, sem possibilidade de aplicação da regra 85/95 (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015), em razão da pontuação insuficiente.
4. Caso a parte opte pelo benefício concedido mediante a postergação da DER, e, tendo em vista que a concessão deu-se somente por reafirmação em período substancialmente posterior ao requerimento original, os honorários fixados deverão ser suportados por ambas as partes à razão de 50% para cada, observada a AJG já deferida à parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, atribuir efeitos infringentes ao julgado, acolhendo parcialmente os embargos de declaração e provendo-se parcialmente a apelação da parte autora, em maior extensão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de outubro de 2020.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002037062v3 e do código CRC 676e800f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 6/10/2020, às 19:44:3
Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2020 08:01:05.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 29/09/2020 A 06/10/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001714-37.2010.4.04.7007/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA
APELANTE: ELOI TREVISAN
ADVOGADO: FÁBIO LUIZ SANTIN DE ALBUQUERQUE (OAB PR026368)
ADVOGADO: FERNANDO SALVATTI GODOI (OAB PR039078)
ADVOGADO: EWERTON LINEU BARRETO RAMOS (OAB PR026366)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/09/2020, às 00:00, a 06/10/2020, às 14:00, na sequência 498, disponibilizada no DE de 18/09/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ATRIBUIR EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO, ACOLHENDO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E PROVENDO-SE PARCIALMENTE A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, EM MAIOR EXTENSÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2020 08:01:05.