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Apelação Cível Nº 5001583-05.2019.4.04.7118/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: BENONI PRATES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)
APELANTE: EDUARDA PRATES ALVES (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Tem-se nos presentes embargos de declaração opostos BENONI PRATES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91), representado por sua curadora especial, pretensão de suprimento de imputada omissão no v. acórdão acerca da concessão do benefício assistencial desde a DER (em 19/03/2010).
Sustenta, em razões de embargos, que lhe é devido o benefício assistencial desde a DER, em 19/03/2010, pois nesta data seu grupo familiar sobrevivia apenas com um salário mínimo da pensão por morte recebida por seu companheiro e, sua filha, tinha apenas 12 anos de idade, não auferindo qualquer salário, justificando a concessão do benefício desde 19/03/2019, razão pela qual a autora é absolutamente incapaz aos atos da vida civil, afastando a prescrição quiquenal.
Pelo despacho do ev. 37 (despadec1), foram conferidos efeitos modificativos.
É o relatório.
VOTO
A teor dos artigos 494 e 1.022 do CPC/2015, a retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não se prestando para forçar o ingresso do feito na instância superior.
A decisão da Turma sobre a questão foi exposta da seguinte forma, nos termos do voto condutor:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CONCESSÃO. TERMO INICIAL MANTIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada pelo conjunto probatório que a incapacidade laborativa da parte autora remonta a período em que não tinha qualidade de segurada, sendo preexistente ao seu ingresso no RGPS, é de ser mantida a sentença de improcedência do pedido de aposentadoria por invalidez.
2. Demonstrada a deficiência e a hipossuficiência do núcleo familiar, tendo que é devida a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência. Termo inicial do benefício mantido, nos termos em que fixados na sentença.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
A questão ora que se busca ver sanada a omissão é quanto ao termo inicial do benefício. Assim constou do voto ora embargado:
(...)
Do Termo Inicial
Quanto à data de início do beneficio, entendo que deve ser concedido desde 11/04/2017, como bem observou o magistrado na sentença, porquanto a partir desta data é que o companheiro da autora, Evanir, completou 65 anos de idade e, a partir desde momento, o benefício previdenciário por ele titularizado deixou de integrar a renda do grupo familiar. Mantenho, pois, o termo inicial a contar de 11-04-2017.
(...)
Sustenta, em razões de embargos, que lhe é devido o benefício assistencial desde a DER, em 19/03/2010, pois nesta data seu grupo familiar sobrevivia apenas com um salário mínimo da pensão por morte recebida por seu companheiro e, sua filha, tinha apenas 12 anos de idade, não auferindo qualquer salário, justificando a concessão do benefício desde 19/03/2019, razão pela qual a autora é absolutamente incapaz aos atos da vida civil, afastando a prescrição quiquenal.
Reavaliando a prova dos autos, verifica-se que a autora é absolutamente incapaz, incapacidade essa demonstrada pela perícia médica realizada em juízo (ev. 44), que concluiu que é portadora de "epilepsia (CID G40)", patologia que a incapacita de modo total e permanente para o exercício de atividade laborativa desde o nascimento e/ou infância (incapacidade congênita), com crises convulsivas frequentes e comprometimento cognitivo moderado. No tocante ao requisito da hipossuficiência familiar, objeto específico dos presentes embargos de declaração - para fins de modificação do termo inicial do benefício -, tenho que na data do requerimento administrativo, em 19/03/2010, conforme alega a embargante, de fato, já estavam presentes as condições da deficiência e da hipossuficiência familiar.
Analisando novamente o estudo socioeconômico (ev. 78, LAUDOPERIC1), e como bem contou da nálise pelo Ministério Público Federal, em parecer exarado no ev. 4 (parecer mpf1), a filha da autora apenas teve a sua carteira assinada em 18/03/2019, ou seja, em período anterior a sua contratação, o grupo familiar apenas sobrevivia com a renda auferida através da pensão por morte da primeira esposa do Sr. Evanir, no valor de um salário mínimo. Resta demostrado que, de maneira equivocada, foi utilizado o salário recebido pela filha da autora para fins de cálculo da renda da família desde a DER em 19/03/2010, (ev. 25, PROCADM3), sendo que a sua contratação firmal ocorreu apenas em 18/03/2019. Cabe mencionar que na DER de 19/03/2010 a filha da autora tinha 12 anos da idade, levando em conta o RG anexado no laudo pericial (evento 78, LAUDOPERIC1), logo, não exercia atividade laborativa de modo a integrar a renda familiar.
Concluíndo, tenho que os presentes embargos de declaração merecem prosperar, com efeitos modificativos, para que seja considerado como marco inicial do benefício a DER em 19/03/2010 (NB 87/540.053.159-4).
Frise-se, outrossim, que não corre a prescrição em relação aos portadores de deficiência que não possuem discernimento para a prática dos atos da vida civil, em interpretação sistemática da Lei nº 13.146/2015.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos presentes embargos de declaração com efeitos modificativos.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003384548v3 e do código CRC 1297d65e.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001583-05.2019.4.04.7118/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: BENONI PRATES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)
APELANTE: EDUARDA PRATES ALVES (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
previdenciário. processual civil. embargos de declaração. efeitos modificativos. termo inicial do benefício assistencial ao portador de deficiÊNCIA. alteração. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A teor dos artigos 494 e 1.022 do CPC/2015, a retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não se prestando para forçar o ingresso do feito na instância superior.
2. Demonstrado pelo conjunto probatório que na data do requerimento administrativo o grupo familiar sobrevivia com apenas um salário mínimo, e que a incapacidade absoluta já estava presente, é de ser alterado o marco inicial do benefício para a data do requerimento administrativo.
3. Embargos de declaração com efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos presentes embargos de declaração com efeitos modificativos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2022.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003384549v4 e do código CRC e9c53237.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/08/2022
Apelação Cível Nº 5001583-05.2019.4.04.7118/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
APELANTE: BENONI PRATES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)
ADVOGADO: ROZANE APARECIDA SCHER (OAB RS113244)
ADVOGADO: PABLO WETTER (OAB RS095159)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: EDUARDA PRATES ALVES (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/08/2022, na sequência 58, disponibilizada no DE de 29/07/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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