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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. OMISSÃO ACERCA DE MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DA DIVERGÊNCIA. TRF4. 0022359-14.2013.4.04...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:13:08

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. OMISSÃO ACERCA DE MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DA DIVERGÊNCIA. . A divergência, nos embargos infringentes, delimita a extensão do efeito devolutivo do recurso e, por extensão dos embargos declaratórios, de sorte que não pode haver omissão sobre tema que não foi vertido no julgamento dos infringentes. . Restrito o desacordo parcial à qualidade de segurada especial da interessada, não se conhece dos embargos declaratórios que pretendem prequestionar os critérios de juros e correção monetária. (TRF4, EINF 0022359-14.2013.4.04.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 28/09/2015)


D.E.

Publicado em 29/09/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0022359-14.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
LAURINDA DE ASSIS LEME
ADVOGADO
:
Fabio Roberto Bitencourt Quinato
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. OMISSÃO ACERCA DE MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DA DIVERGÊNCIA.
. A divergência, nos embargos infringentes, delimita a extensão do efeito devolutivo do recurso e, por extensão dos embargos declaratórios, de sorte que não pode haver omissão sobre tema que não foi vertido no julgamento dos infringentes.
. Restrito o desacordo parcial à qualidade de segurada especial da interessada, não se conhece dos embargos declaratórios que pretendem prequestionar os critérios de juros e correção monetária.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de setembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7815001v2 e, se solicitado, do código CRC C6905497.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 17/09/2015 15:34




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0022359-14.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
LAURINDA DE ASSIS LEME
ADVOGADO
:
Fabio Roberto Bitencourt Quinato
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado em sede de embargos infringentes, ementado nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR MEMBRO DA FAMÍLIA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 3. O fato de o marido da autora ser aposentado pela área urbana não constitui óbice, por si só, ao enquadramento dela como segurada especial, porquanto restou demonstrado nos autos que a indigitada remuneração não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa ou pelo núcleo familiar. Precedentes desta Corte e do STJ. 4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022359-14.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, D.E. 09/12/2014, PUBLICAÇÃO EM 10/12/2014)

Os declaratórios visam suprir pretensa omissão do julgado, bem como efetivar o prequestionamento dos arts. 102, caput, alínea l, e 195, §5º, da CF/88, tendo em vista o afastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/09 na fixação dos consectários legais.
É o relatório.
VOTO
Ao argumento de omissão, pretende o embargante prequestionar dispositivos legais relativos aos critérios de juros e correção monetária, que, no entanto, não foram objeto dos embargos infringentes, tampouco foram discutidos no acórdão.
A controvérsia ficou assim estabelecida no voto condutor:

"Cinge-se a controvérsia à suficiência do fato de que o cônjuge da autora é aposentado por invalidez, por atividade urbana, para o afastamento do direito da ora embargada à aposentadoria por idade como segurada especial, trabalhadora rural."

Havendo desacordo parcial, os embargos são restritos à matéria objeto da divergência, consoante o art. 530 do CPC, a qual, no caso em apreço, restringiu-se à qualidade de segurada especial. A divergência, nos embargos infringentes, se presta a delimitar a extensão do efeito devolutivo do recurso, e por extensão dos limites de apreciação dos embargos declaratórios, de sorte que não pode haver omissão sobre tema que não foi vertido no julgamento.

A esse respeito, a Súmula 354 do Supremo Tribunal Federal: "Em caso de embargos infringentes parciais, é definitiva a parte da decisão embargada em que não houve divergência na votação."

Operada, portanto, a preclusão, nada há a suprir pela via dos declaratórios.

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer dos embargos declaratórios.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/09/2015
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0022359-14.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00010663120118160156
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
LAURINDA DE ASSIS LEME
ADVOGADO
:
Fabio Roberto Bitencourt Quinato
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


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Data e Hora: 17/09/2015 18:40




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