| D.E. Publicado em 29/09/2015 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0022359-14.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | LAURINDA DE ASSIS LEME |
ADVOGADO | : | Fabio Roberto Bitencourt Quinato |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. OMISSÃO ACERCA DE MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DA DIVERGÊNCIA.
. A divergência, nos embargos infringentes, delimita a extensão do efeito devolutivo do recurso e, por extensão dos embargos declaratórios, de sorte que não pode haver omissão sobre tema que não foi vertido no julgamento dos infringentes.
. Restrito o desacordo parcial à qualidade de segurada especial da interessada, não se conhece dos embargos declaratórios que pretendem prequestionar os critérios de juros e correção monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de setembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7815001v2 e, se solicitado, do código CRC C6905497. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0022359-14.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | LAURINDA DE ASSIS LEME |
ADVOGADO | : | Fabio Roberto Bitencourt Quinato |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado em sede de embargos infringentes, ementado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR MEMBRO DA FAMÍLIA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 3. O fato de o marido da autora ser aposentado pela área urbana não constitui óbice, por si só, ao enquadramento dela como segurada especial, porquanto restou demonstrado nos autos que a indigitada remuneração não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa ou pelo núcleo familiar. Precedentes desta Corte e do STJ. 4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022359-14.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, D.E. 09/12/2014, PUBLICAÇÃO EM 10/12/2014)
Os declaratórios visam suprir pretensa omissão do julgado, bem como efetivar o prequestionamento dos arts. 102, caput, alínea l, e 195, §5º, da CF/88, tendo em vista o afastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/09 na fixação dos consectários legais.
É o relatório.
VOTO
Ao argumento de omissão, pretende o embargante prequestionar dispositivos legais relativos aos critérios de juros e correção monetária, que, no entanto, não foram objeto dos embargos infringentes, tampouco foram discutidos no acórdão.
A controvérsia ficou assim estabelecida no voto condutor:
"Cinge-se a controvérsia à suficiência do fato de que o cônjuge da autora é aposentado por invalidez, por atividade urbana, para o afastamento do direito da ora embargada à aposentadoria por idade como segurada especial, trabalhadora rural."
Havendo desacordo parcial, os embargos são restritos à matéria objeto da divergência, consoante o art. 530 do CPC, a qual, no caso em apreço, restringiu-se à qualidade de segurada especial. A divergência, nos embargos infringentes, se presta a delimitar a extensão do efeito devolutivo do recurso, e por extensão dos limites de apreciação dos embargos declaratórios, de sorte que não pode haver omissão sobre tema que não foi vertido no julgamento.
A esse respeito, a Súmula 354 do Supremo Tribunal Federal: "Em caso de embargos infringentes parciais, é definitiva a parte da decisão embargada em que não houve divergência na votação."
Operada, portanto, a preclusão, nada há a suprir pela via dos declaratórios.
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer dos embargos declaratórios.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/09/2015
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0022359-14.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00010663120118160156
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | LAURINDA DE ASSIS LEME |
ADVOGADO | : | Fabio Roberto Bitencourt Quinato |
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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