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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. EXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REUNIÃO ...

Data da publicação: 21/10/2021, 07:02:14

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. EXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REUNIÃO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. In casu, foram parcialmente acolhidos os declaratórios para, com atribuição de efeitos infringentes, corrigir erro de cálculo constante do acórdão embargado e reconhecer que a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, assegurado o direito de optar pela forma de cálculo que entender mais vantajosa, condenando-se o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde então. 3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015). (TRF4, AC 5011342-89.2020.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5011342-89.2020.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

EMBARGANTE: ALVADI DE ASSUNCAO MATOS (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CONCESSÃO. PEDIDO SUCESSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NÃO CONCESSÃO. HONORÁRIOS.

. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça.

. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.

. Considerado o pedido sucessivo, não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.

Tendo em vista a alteração do julgado, os honorários deverão ser fixados em 10% do valor da causa, o qual serão suportados por ambas as partes em 50%, observada a AGJ deferida para a parte autora.

Alega a parte embargante (Evento 12) a existência de contradição entre a fundamentação e a prova constante dos autos no que tange ao período de 20/03/2017 a 12/11/2019, em que comprovada a inexistência de entrega de EPIs; além da ocorrência de erro no cálculo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, por não ter sido computado o tempo comum trabalhado na empresa Weloze (20/03/2017 a 12/11/2019).

Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III).

Obscuro é o provimento judicial que enseja fundada dúvida sobre os seus termos, sendo ininteligível, o que não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte (STJ, AgInt no REsp 1859763/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 19/05/2021).

A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, e não eventual contrariedade entre este e outros já proferidos, tampouco com a jurisprudência (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1460905/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021).

Omissa é a decisão que deixa de apreciar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Não se faz necessário analisar e comentar um a um os fundamentos jurídicos invocados e/ou relativos ao objeto do litígio (STJ, REsp 1539429/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018), pois "...o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio" (STJ, AgInt no AREsp 1574278/RS; Ministro RAUL ARAÚJO; DJe 13/02/2020). Nesse sentido, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.

Ademais, decisão cujos fundamentos foram expostos com clareza e suficiência, ainda que de forma sucinta e sem menção a todos os dispositivos legais correlatos - basta a apreciação das questões pertinentes de fato e de direito que lhe são submetidas (art. 489, inc. II, CPC) -, supre a necessidade de prequestionamento e, de igual modo, viabiliza o acesso às Instâncias Superiores (nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1281282/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018).

Por fim, os erros materiais "são aqueles equívocos facilmente observados pela simples leitura da decisão e dizem respeito à forma de expressão do julgamento e não ao seu conteúdo, a exemplo de erros de cálculos aritméticos, erros de digitação" (AgRg na Pet 6.745/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 16/06/2011).

Portanto, apenas em hipóteses excepcionais é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.

Da contradição

Alega a embargante a existência de contradição no julgado no ponto em que afasta a especialidade do período de 20/03/2017 a 12/11/2019 pela eficácia dos EPIs, uma vez que a prova produzida nos autos demonstra a inexistência da entrega de tais equipamentos.

Como salientado, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado - contradição interna à decisão. Suposta contradição entre a decisão e as provas produzidas nos autos - contradição externa - não é sanável através desse remédio processual, devendo, caso assim se entenda, ser manejado o recurso adequado à rediscussão do mérito.

No caso concreto, não antevejo na espécie qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração. Com efeito, no provimento judicial embargado consta fundamentação clara e coerente sobre a matéria controvertida (RELVOTO1 - Evento 6):

"(...)

Equipamento de Proteção Individual - EPI

Primeiramente, é importante pontuar que a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da entrada em vigor da MP n.º 1.729/98, convertida na Lei 9.732/1998, através da qual passou a existir a exigência de o laudo técnico conter informações sobre a existência de tecnologia de proteção individual eficaz para diminuir a intensidade do agente nocivo a limites de tolerância e recomendação do empregador para o uso.

Quanto à matéria relativa ao uso de EPI, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Acórdão Eletrônico DJE-029 Divulgação 11/02/2015 Publicação 12/02/2015), firmou as seguintes teses:

1 - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;

2 - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Como se vê, considerado o período a partir de 03 de dezembro de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade, em decorrência do uso de EPIs, é admissível desde que haja prova hábil afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou.

O questionamento sobre a suficiência do mero preenchimento dos campos específicos, no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas "EPI eficaz?" e "EPC eficaz?" para a caracterização da especialidade ou não da atividade, provocou a discussão estabelecida no IRDR 15, na 3ª Seção desta Corte, o qual teve o mérito julgado em sessão de 22/11/2017. No entanto, as teses nele firmadas não são aplicáveis de imediato, tendo em conta a interposição de recursos excepcionais contra o acórdão nele proferido, de acordo com o disposto nos artigos 982, § 5º e 987, § 1º, do NCPC.

Portanto, todos os aspectos supramencionados devem ser observados para avaliação da eficácia da utilização dos EPIs na elisão dos efeitos danosos dos agentes nocivos para a caracterização ou não do tempo especial.

(...)

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO

Compulsando os presentes autos, nota-se que a sentença deu deu adequada solução à lide ao que tange os lapsos de 28/05/1996 a 06/04/2001, 09/04/2001 a 08/09/2016. Todavia, ao que tange ao intervalo de 20/03/2017 a 12/11/2019, deve ser afastado a especialidade reconhecida pelo Juízo a quo, conforme fundamentação supramencionada.

Desse modo, correspondente ao mencionado acima, merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos a sentença acerca da especialidade reconhecida nos períodos de 28/05/1996 a 06/04/2001, 09/04/2001 a 08/09/2016, os quais adoto como razões de decidir, verbis:

(...)

Entretanto, acerca do intervalo de 20/03/2017 a 12/11/2019, deve ser afastado o tempo especial reconhecido em sentença, apesar do PPP (evento 11- PPP2, fls.1-3) informar a presença de óleos minerais e radiação não ionizante, o mesmo atesta que era entregue ao autor creme de proteção, vestimenta tipo avental, luva raspa de couro, máscara de solda manual e respirador semi facial.

Cabe mencionar, o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.

Portanto, cabível o reconhecimento da natureza especial dos períodos de 28/05/1996 a 06/04/2001, 09/04/2001 a 08/09/2016. Todavia, acerca do lapso de 20/03/2017 a 12/11/2019, deve ser afastado o tempo especial reconhecido, devendo a sentença ser alterada nesse ponto.

(...)"

Dessa forma, emerge a conclusão de que se pretende reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis através dos aclaratórios.

A insurgência deve ser manifestada por meio do recurso cabível, de modo que se impõe a rejeição dos embargos declaratórios.

Do erro no cálculo do tempo de contribuição

A parte embargante alega, ainda, a ocorrência de erro no cálculo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, por não ter sido computado o tempo comum trabalhado na empresa Weloze (20/03/2017 a 12/11/2019), o que lhe resultaria 36 anos, 2 meses e 8 dias de tempo de contribuição na DER (13/12/2019) e, consequentemente, o direito ao benefício pleiteado.

Com efeito, quanto ao tempo de contribuição contabilizado pela parte autora, foi efetuado o seguinte cálculo no acórdão embargado (RELVOTO1 - Evento 6):

"(...)

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento:02/09/1977
Sexo:Masculino
DER:13/12/2019

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarência
Até 16/12/1998 (EC 20/98)0 anos, 0 meses e 0 dias0
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99)0 anos, 0 meses e 0 dias0
Até 13/11/2019 (EC nº 103/19)0 anos, 0 meses e 0 dias0
Até a DER (13/12/2019)27 anos, 0 meses e 2 dias277

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-01/11/199130/07/19920.40
Especial
0 anos, 3 meses e 18 dias9
2-01/03/199306/02/19960.40
Especial
1 anos, 2 meses e 2 dias36
3-28/05/199606/04/20010.40
Especial
1 anos, 11 meses e 10 dias60
4-09/04/200108/09/20160.40
Especial
6 anos, 2 meses e 0 dias185

* Não há períodos concomitantes.

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)2 anos, 5 meses e 28 dias7721 anos, 3 meses e 14 dias-
Pedágio (EC 20/98)11 anos, 0 meses e 0 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)2 anos, 10 meses e 14 dias8822 anos, 2 meses e 26 dias-
Até 13/11/2019 (EC 103/19)9 anos, 7 meses e 0 dias29042 anos, 2 meses e 11 dias51.7806
Até 13/12/2019 (DER)36 anos, 7 meses e 2 dias56742 anos, 3 meses e 11 dias78.8694

* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/XNQWP-WZRVH-Z4

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 13/12/2019 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpria a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tinha direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima exigida (61 anos). Ainda, não tinha direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima exigida (65 anos).

Outrossim, em 13/12/2019 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras transitórias da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos) e nem o pedágio de 50% (12 anos, 8 meses e 15 dias).

Desse modo, em 13/12/2019 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras transitórias da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (25 anos, 5 meses e 0 dias).

Cabe referir, após acesso ao portal CNIS, mesmo com a reafirmação da DER a parte autora não teria direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição."

Das tabelas transcritas acima, observa-se que foi considerado, como ponto de partida, o tempo incontroverso já reconhecido pelo INSS na DER (27 anos, 0 meses e 2 dias), que abrange todos os períodos de labor do autor, contabilizados como 'tempo comum', incluindo o interregno de 20/03/2017 a 12/11/2019, como se verifica da cópia do processo administrativo acostado à inicial (p. 72/73 - PROCADM4 - Evento 1).

Na terceira tabela, contabiliza-se apenas o acréscimo decorrente da conversão em tempo comum dos períodos cuja especialidade foi reconhecida em juízo (01/11/1991 a 30/07/1992, 01/03/1993 a 06/02/1996, 28/05/1996 a 06/04/2001 e 09/04/2001 a 08/09/2016), o que representa uma soma de 9 anos, 7 meses e 10 dias aos 27 anos e 2 dias já incontroversos.

O resultado é, de fato, 36 anos, 7 meses e 2 dias na DER (13/12/2019), o que também consta das tabelas transcritas acima e inclusas no julgado embargado.

Sendo assim, apesar de não vislumbrar o erro apontado, observo que há, de fato, erro no cálculo realizado pelo acórdão embargado. Isso porque não foi considerado o tempo de contribuição em todos os marcos temporais possíveis, em especial em momento anterior à vigência da EC 103/2019 (13/11/2019), um mês antes da DER.

Assim, contabilizando o tempo de serviço/contribuição do autor em todos os marcos temporais possíveis (16/12/1998, 28/11/1999, 13/11/2019 e 13/12/2019), tendo por base o que já havia sido computado administrativamente (p. 72/73 - PROCADM4 - Evento 1) e o tempo especial reconhecido nesta ação, tem-se a seguinte situação:

Data de Nascimento:02/09/1977
Sexo:Masculino
DER:13/12/2019

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarência
Até 16/12/1998 (EC 20/98)6 anos, 2 meses e 25 dias77
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99)7 anos, 2 meses e 7 dias88
Até 13/11/2019 (EC nº 103/19)26 anos, 7 meses e 9 dias272
Até a DER (13/12/2019)27 anos, 0 meses e 2 dias277

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-01/11/199130/07/19920.40
Especial
0 anos, 3 meses e 18 dias9
2-01/03/199306/02/19960.40
Especial
1 anos, 2 meses e 2 dias36
3-28/05/199606/04/20010.40
Especial
1 anos, 11 meses e 9 dias60
4-09/04/200108/09/20160.40
Especial
6 anos, 2 meses e 0 dias185

* Não há períodos concomitantes.

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)8 anos, 8 meses e 22 dias15421 anos, 3 meses e 14 dias-
Pedágio (EC 20/98)8 anos, 6 meses e 3 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)10 anos, 0 meses e 21 dias17622 anos, 2 meses e 26 dias-
Até 13/11/2019 (EC 103/19)36 anos, 2 meses e 8 dias56242 anos, 2 meses e 11 dias78.3861
Até 13/12/2019 (DER)36 anos, 7 meses e 1 dias56742 anos, 3 meses e 11 dias78.8667

* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/XAHDG-66E4Z-T2

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Em 13/12/2019 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpria a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tinha direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima exigida (61 anos). Ainda, não tinha direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima exigida (65 anos).

Outrossim, em 13/12/2019 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras transitórias da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").

Por fim, em 13/12/2019 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras transitórias da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima (60 anos).

Sendo assim, reconhece-se o direito do autor à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, assegurado o direito de optar pela forma de cálculo que entender mais vantajosa, conforme acima delineado, condenando-se o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde então, de acordo com os critérios expostos a seguir.

Consectários legais

Correção monetária

Segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp n.º 1.495.146), interpretando o julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947), as condenações judiciais previdenciárias sujeitam-se à atualização monetária pelo INPC:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Dessa forma, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme os seguintes índices e respectivos períodos:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).

Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.

Juros moratórios

Os juros de mora incidem a contar da citação, conforme Súmula 204 do STJ, da seguinte forma:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de então, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Registre-se que, quanto aos juros de mora, não houve declaração de inconstitucionalidade no julgamento do RE 870.947 pelo STF. Ainda, cabe referir que devem ser calculados sem capitalização.

Dos ônus sucumbenciais

O acolhimento de pedido subsidiário enseja o reconhecimento de sucumbência recíproca, razão pela qual deve ser mantida a distribuição da sucumbência efetuada no acórdão embargado.

Entretanto, o percentual fixado a título de honorários deve incidir sobre o valor da condenação, nos termos do § 3º do art. 85 do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, conforme Súmula 76 desta Corte e da Súmula 111 do STJ.

Tutela específica - implantação do benefício

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC/2015, correspondente ao art. 461 do CPC/1973, e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, o julgado deve ser cumprido imediatamente (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), no prazo máximo de trinta dias úteis.

Caso o benefício já tenha sido implantado por força de tutela provisória, altera-se agora o fundamento para tutela específica.

Do pré-questionamento

Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015)

Conclusão

Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para, com atribuição de efeitos infringentes, corrigir erro de cálculo constante do acórdão embargado e reconhecer que, mesmo com o afastamento da especialidade do período de 20/03/2017 a 12/11/2019, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (13/12/2019), assegurado o direito de optar pela forma de cálculo que entender mais vantajosa, condenando-se o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde então.

Alterada a base de cálculo dos honorários advocatícios, considerando a existência de condenação; mantida, todavia, a distribuição dos ônus sucumbenciais na forma do acórdão embargado.

Determinada a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes e determinar a implantação do benefício.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5011342-89.2020.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

EMBARGANTE: ALVADI DE ASSUNCAO MATOS (AUTOR)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. erro de cálculo. existência. acolhimento. efeitos infringentes. aposentadoria por tempo de contribuição. reunião dos requisitos. concessão. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.

1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.

2. In casu, foram parcialmente acolhidos os declaratórios para, com atribuição de efeitos infringentes, corrigir erro de cálculo constante do acórdão embargado e reconhecer que a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, assegurado o direito de optar pela forma de cálculo que entender mais vantajosa, condenando-se o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde então.

3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de outubro de 2021.



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/10/2021 A 14/10/2021

Apelação Cível Nº 5011342-89.2020.4.04.7107/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ALVADI DE ASSUNCAO MATOS (AUTOR)

ADVOGADO: MILTES ALVES MONTEIRO (OAB RS035829)

ADVOGADO: ELUSA CALERA DA SILVA (OAB RS065975)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/10/2021, às 00:00, a 14/10/2021, às 16:00, na sequência 51, disponibilizada no DE de 27/09/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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