EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020755-48.2014.4.04.7201/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | OSDIVAL BATISTA GUIMARAES |
ADVOGADO | : | JOÃO NORBERTO COELHO NETO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
1. Há evidente equívoco na concessão de aposentadoria especial aposta na conclusão do voto. Embargos providos para corrigir o erro material.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de junho de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8320962v3 e, se solicitado, do código CRC 30A2685C. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020755-48.2014.4.04.7201/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | OSDIVAL BATISTA GUIMARAES |
ADVOGADO | : | JOÃO NORBERTO COELHO NETO |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão desta Quinta Turma lavrado nas seguintes letras:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial.
4. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. Precedente do STF.
5. Quanto aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho.
6. A Autarquia deverá realizar os cálculos da renda mensal inicial e implantar, a contar da data do requerimento administrativo, descontados os valores percebidos a título de ATC, e observada a prescrição qüinqüenal, a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado, nos termos da decisão proferida pelo C. STF no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS.
Alega o embargante que na fundamentação do acórdão, ficou claro o não preenchimento do tempo especial para a concessão de aposentadoria especial. Contudo, na conclusão e no acórdão o E. TRF4 concedeu aposentadoria especial ou por tempo de contribuição à parte autora por entender presentes os requisitos legais, restando caracterizado o erro material..
É o relatório.
Processo em mesa.
VOTO
De fato, há evidente inexatidão no voto no que diz respeito à concessão de aposentadoria especial.
O erro material, nos termos do art. 494, I, do NCPC, pode ser sanado de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo.
Assim, passo a corrigí-lo.
Do direito do autor no caso concreto
Na espécie, somando o período especial reconhecido em sede administrativa (01 mês e 10 dias - evento 01, procadm.16, fl. 02) com o tempo de serviço especial reconhecido no acórdão temos que a parte autora atinge, na DER (10/06/2006) 18 anos, 03 meses e 25 dias. Por essa razão, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria especial.
Considerando-se o tempo reconhecido administrativamente e o tempo reconhecido como especial judicialmente, possui a parte autora o seguinte tempo de serviço/contribuição na DER:
PERÍODOS RECONHECIDOS | ANOS | MESES | DIAS |
Pelo INSS (evento 01, procadm.16, fl. 02) | 35 | 5 | 11 |
Acréscimo resultante da conversão da atividade especial para comum pelo fator 1,4 | 10 | 1 | 1 |
TOTAL | 39 | 6 | 12 |
Assim, autorizada a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, bem como o pagamento das parcelas devidas desde a DER (10/06/2006), descontados os valores já recebidos a título de aposentação, assegurada a concessão do benefício mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501. (...)
Conclusão
- Mantida a sentença quanto ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 29/05/1978 a 28/07/1978, de 09/03/1979 a 24/10/1979, de 11/08/1980 a 16/06/1981, de 03/11/1981 a 15/12/1984, de 14/01/1985 a 17/05/1989, de 19/07/1989 a 23/01/1991, de 28/01/1991 a 08/07/1997, de 09/07/1997 a 17/11/1997, de 10/09/2002 a 30/04/2003 e de 14/05/2003 a 07/07/2010.
- reconhecido o direito à revisão da RMI da aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a DER (10/06/2006).
- Acolhido em parte o recurso do INSS para alterar os critérios de fixação da correção monetária e juros.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS e ao apelo da parte autora, determinando a implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
No mais, permanecem hígidas as disposições da decisão objurgada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração do INSS, a fim de corrigir erro material.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/06/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020755-48.2014.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50207554820144047201
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | OSDIVAL BATISTA GUIMARAES |
ADVOGADO | : | JOÃO NORBERTO COELHO NETO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/06/2016, na seqüência 422, disponibilizada no DE de 25/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A FIM DE CORRIGIR ERRO MATERIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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