| D.E. Publicado em 10/10/2016 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015174-51.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
EMBARGANTE | : | LINDOMAR BATISTA ABRAHÃO |
ADVOGADO | : | Antonio Luis Wuttke e outros |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material.
Embargos providos para sanar erro material.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de setembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8574960v5 e, se solicitado, do código CRC CBCE2218. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015174-51.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
EMBARGANTE | : | LINDOMAR BATISTA ABRAHÃO |
ADVOGADO | : | Antonio Luis Wuttke e outros |
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EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Turma assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPOS URBANO, RURAL E ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, gozando de presunção iuris tantum de veracidade, salvo suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. 2. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 3. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância, tanino, ácidos fórmico e oxalático, amônia e defensivos agrícolas organofosforados é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não elide os efeitos nocivos de atividade sujeita à exposição a agentes nocivos. No caso, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela(s) empresa(s), do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. 6. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. 7. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior à referida Lei. 8. A parte autora não comprovou tempo suficiente à concessão da aposentadoria especial. 9. A parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a incidência do fator previdenciário, a contar do requerimento administrativo. 10. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos. 11. Em face da sucumbência mínima da parte autora, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 12. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015174-51.2015.404.9999, 6ª TURMA, (Auxílio Vânia) Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, POR UNANIMIDADE, D.E. 25/05/2016, PUBLICAÇÃO EM 27/05/2016)
Sustenta a existência de erro material no acórdão, uma vez que não teria constado do cálculo de tempo de serviço a conversão resultante do labor especial desempenhado de 11/12/1989 a 01/12/1992, devidamente reconhecido na sentença.
É o relatório.
VOTO
Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência, como exemplo do erro material, o novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em quaisquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
No caso dos autos, com razão a parte autora uma vez que, por erro material, na análise do labor empreendido na empresa Finilux Couros/ Curtume Paquetá constaram os períodos de 11/11/1985 a 25/08/1988 e 01/11/1988 a 10/12/1989, quando o correto seria 11/11/1985 a 25/08/1988 e 01/11/1988 a 01/12/1992. Assim, para que seja sanado o erro material, o seguinte texto deve ser sobreposto ao do julgado:
Períodos: 11/11/1985 a 25/08/1988 e 01/11/1988 a 01/12/1992.
Empresa: Finilux Couros e Acab. Ltda, sucedida por Curtume Paquetá Ltda.
Função/Atividades: Fuloneiro no setor de recutimento de produção, colocando peles dentro dos fulões, e acrescentando água e produtos químicos.
Agentes nocivos: Ruído de 82 dB(A), ácido fórmico e amônia.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.
Provas: Formulários DSS-8030 (fls. 92-4) e laudo técnico de condições ambientais do trabalho (fls. 95-9)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos. Assim, deve ser provido o apelo da parte autora quanto ao tópico.
(...)
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 8 | 1 | 25 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 8 | 5 | 23 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 16/08/2011 | 18 | 7 | 22 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Rural | 10/01/1979 | 10/11/1985 | 1,0 | 0 | 82 | 1 |
T. Especial | 11/11/1985 | 31/12/1986 | 1,4 | 1 | 7 | 5 |
T. Especial | 01/01/1987 | 25/08/1988 | 0,4 | 0 | 7 | 28 |
T. Especial | 01/11/1988 | 01/12/1992 | 0,4 | 1 | 7 | 18 |
T. Especial | 19/05/1993 | 25/05/1995 | 0,4 | 0 | 9 | 21 |
T. Especial | 01/04/1996 | 31/07/1999 | 1,4 | 4 | 8 | 1 |
T. Especial | 01/08/1999 | 09/03/2000 | 0,4 | 0 | 2 | 28 |
T. Especial | 01/09/2000 | 04/12/2002 | 0,4 | 0 | 10 | 26 |
T. Especial | 01/04/2006 | 17/06/2011 | 0,4 | 2 | 1 | 1 |
Subtotal | 19 | 5 | 9 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 23 | 5 | 23 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 24 | 9 | 24 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 16/08/2011 | Integral | 100% | 38 | 1 | 1 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 2 | 7 | 8 | |||
Data de Nascimento: | 10/01/1967 | |||||
Idade na DPL: | 32 anos | |||||
Idade na DER: | 44 anos |
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015174-51.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00012649620128210155
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | LINDOMAR BATISTA ABRAHÃO |
ADVOGADO | : | Antonio Luis Wuttke e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PORTÃO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 544, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8619532v1 e, se solicitado, do código CRC DCA7CA69. | |
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