EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO (TURMA) Nº 5031738-10.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | EVALDINA DE FATIMA DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | EDUARDO BALDISSERA CARVALHO SALLES |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para fins de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Aplicação do art. 1022 do CPC-15. 2. Embargos declaratórios aos quais se dá provimento para retificar o acórdão embargado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO (TURMA) Nº 5031738-10.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | EVALDINA DE FATIMA DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | EDUARDO BALDISSERA CARVALHO SALLES |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão da Sexta Turma assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO DE ACÓRDÃO. CASSAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.
1. Não há como, em ação de cobrança, condicionar o pagamento das parcelas de auxílio-doença não pagas enquanto o benefício esteve cessado por decisão reconhecida como ilegal à comprovação da incapacidade naquele período. Hipótese em que, em mandado de segurança julgado, em grau recursal, por esta Corte, reconheceu-se a nulidade do ato de cessação do benefício, uma vez que o processo administrativo não observou os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. A decisão que determina a realização de perícia médica viola a autoridade da decisão final no Mandado de Segurança que concluiu pela ilegalidade do cancelamento do benefício. 4. Reclamação que se julga procedente.
Alega o embargante que, provavelmente por equívoco, a decisão constante do acórdão não coincide com o constante da ata de julgamento. Sustenta também que, na sessão de julgamento, a Des. Federal Vânia Hack de Almeida, fez constar que estava sendo cassada a decisão proferida no processo nº 500333-33.2016.4.04.7202, quando deveria ter sido citado o processo nº 5003343-33.2016.4.04.7202/SC.
É o relatório.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO (TURMA) Nº 5031738-10.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | EVALDINA DE FATIMA DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | EDUARDO BALDISSERA CARVALHO SALLES |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1022 do CPC-15. Assim, o recurso em tela não visa a novo julgamento da causa, mas tão somente ao aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).
No caso, assiste razão ao embargante.
Embora tenha constado do acórdão (evento 28 - ACOR3) que a Sexta Turma julgou improcedente a reclamação, o resultado do julgamento deu-se, por unanimidade, no sentido de julgar procedente a reclamação, como está consignado no voto condutor, na ementa e na ata da sessão (eventos 27 e 28). Constato também que o feito originário está, na verdade, autuado sob número nº 5003343-33.2016.4.04.7202-SC.
Sendo assim, deve ser retificado o acórdão para que nele passe a constar que a Sexta Turma decidiu, por unanimidade, julgar procedente a reclamação. De resto, cumpre registrar que, a despeito do número de processo que é referido na ata de julgamento da sessão de 21-09-16, a Sexta Turma cassou a decisão proferida no processo 5003343-33.2016.4.04.7202-SC.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/11/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO (TURMA) Nº 5031738-10.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50033433320164047202
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | EVALDINA DE FATIMA DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | EDUARDO BALDISSERA CARVALHO SALLES |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/11/2016, na seqüência 461, disponibilizada no DE de 24/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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