EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015538-13.2012.4.04.7001/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | MAURO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Corrigido erro material de somatório de tempo de serviço especial. 3. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial, nos termos da Lei n.º 8.213/91, com DER reafirmada na data do ajuizamento da ação, dando-se provimento aos embargos declaratórios, com efeitos infringentes. 4. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 5. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 6. Embargos de declaração providos em parte para efeitos de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração do autor, com efeitos infringentes, para corrigir erro material na soma do tempo de serviço e reconhecer o direito à Aposentadoria Especial, desde o ajuizamento da ação, bem como dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, exclusivamente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015538-13.2012.4.04.7001/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | MAURO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios interpostos contra acórdão desta Sexta Turma.
O INSS alega necessidade de prequestionamento. Alega falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo. Alega violação aos artigos art. 485, VI, do CPC e Decreto n° 3.048/99- artigos 52, 58, 174 e 176, Decreto 3.048/1999, Lei n° 8.213/91 -artigos 41-A, § 5°, 49 e 54; artigo art. 2º e 5º, XXXV, LIV e LV, ambos da Constituição Federal de 1988.
O autor requer:
a) para que seja corrigido o erro material apontado, retificando-se o tempo total de atividade especial até a DER que constou no item "Da carência", de modo que passe a constar 23 anos, 5 meses e 3 dias;
b) seja suprida a omissão quanto à possibilidade de reconhecer o tempo trabalhado após o requerimento e o direito à concessão do benefício almejado caso implementadas as condições mínimas durante o curso do processo (art. 122, LBPS c/c 462, CPC/73 e art. 493, CPC/2015);
c) caso acolhido o pedido supra, seja determinada a apuração do tempo de serviço pelo juízo da origem, reconhecendo-se o direito à aposentadoria especial na data do implemento dos requisitos;
d) seja suprida a omissão quanto à análise da aplicação retroativa da Lei 9.032/95 sugerida pelo REsp 1.310.034/PR no tocante à conversão de tempo comum em tempo especial, de modo a ferir diretamente o direito adquirido do segurado, em estrita ofensa à Constituição da República.
Intimado o INSS acerca dos efeitos infringentes.
É o breve relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC/15. Assim, o recurso em tela não objetiva o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).
Assiste razão à parte autora quanto ao erro material no cálculo de tempo de serviço especial até a DER. Assim, somando-se o tempo especial reconhecido na sentença e mantido no voto, com o tempo especial reconhecido no voto, o autor totaliza até a DER 23 anos, 05 meses e 03 dias, não fazendo jus ao benefício na DER.
Contudo, conforme demonstrado pelo autor (ev5, ppp2), como determina o artigo 29-A da Lei n.º 8.213/91, verifica-se que após a DER, a parte autora ainda mantém vínculo empregatício com a mesma empresa e continua submetido a ruídos superiores a 90 dB(A).
A implementação, após a entrada do requerimento administrativo, dos requisitos para recebimento do benefício pode ser considerada como fato superveniente, apto a ensejar a reafirmação da DER.
Tal procedimento está consolidado administrativamente na Instrução Normativa nº 45/2011:
Art. 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER.
A mesma regra foi mantida no art. 690 da Instrução Normativa n. 77/2015:
Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
Com efeito, a jurisprudência da 3.ª Seção desta Corte orienta-se no sentido da possibilidade de reafirmação da DER computando-se o tempo de contribuição entre a data do requerimento e a data do ajuizamento na ação, na hipótese de a parte autora não implementar o tempo mínimo para o benefício até aquela data (EI nº 5007742-38.2012.4.04.7108, TRF4, 3ª SEÇÃO, juntado aos autos em 30/08/2016).
Assim, a DER deve ser reafirmada para a data do ajuizamento da ação, em 18-09-12, quando tinha direito à Aposentadoria Especial (26 anos, 07 meses e 22 dias), a ser calculada com renda mensal de 100% do salário de benefício e incidência do fator previdenciário, nos termos dos arts. 52 e 53, I e II, da Lei n.º 8.213/91, c/c o art. 201, § 7.º, da Constituição Federal. No caso, o autor deve optar em receber este benefício de Aposentadoria Especial, a contar do ajuizamento da ação, ou o benefício de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição desde a DER, deferido no voto.
Cumpre referir que, conforme determina o art. 29, II, da Lei n.º 8.213/91, não incide o fator previdenciário no benefício de aposentadoria especial.
Quanto às demais questões levantadas pelos embargantes, pela fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se observa a ocorrência das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço. Como a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, não se verifica omissão. Também não apresenta contradições, já que a conclusão se coadunou com a fundamentação. Tampouco há "inexatidões materiais" uma vez que a decisão contemplou a questão de fato posta e a exteriorizou adequadamente. Por fim, igualmente não se verifica obscuridade já que a decisão foi clara em relação aos pontos controvertidos.
Verifica-se, portanto, que o pleito do recorrente é no sentido de rediscutir o mérito da decisão. Porém, salvo situações excepcionalíssimas, a eventual discordância quanto à valoração dos fatos apresentados, não pode ser objeto de discussão em embargos de declaração. Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, CPC.
1. Não há como prosperar a pretensão dos Embargantes, pois, no caso, não se vislumbra a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC.
2. Não há cerceamento de defesa ou omissão de pontos suscitados pelas partes, pois, ao Juiz cabe apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes.
3. Impossibilidade de serem acolhidos embargos de declaração cujo único objetivo é a rediscussão da tese defendida pelos Embargantes.
4. O simples inconformismo dos Embargantes com o resultado do julgamento não tem o condão de conceder efeito modificativo, por meio de embargos de declaração.
5. Embargos rejeitados.
(STJ, EDcl no REsp 581682/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 01/03/2004, p. 176)
Por fim, como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
De todo modo, dou por prequestionada a matéria versada nos dispositivos legais e constitucionais apontados pelo embargante, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar aqueles não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar o pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração do autor, com efeitos infringentes, para corrigir erro material na soma do tempo de serviço e reconhecer o direito à Aposentadoria Especial, desde o ajuizamento da ação, bem como dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, exclusivamente para fins de prequestionamento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8663784v2 e, se solicitado, do código CRC FB0223C6. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015538-13.2012.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50155381320124047001
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | MAURO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 577, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL NA SOMA DO TEMPO DE SERVIÇO E RECONHECER O DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL, DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, BEM COMO DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8769698v1 e, se solicitado, do código CRC 4162249F. | |
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| Data e Hora: | 14/12/2016 23:41 |
