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Apelação Cível Nº 5001811-39.2021.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora (
) contra acórdão de anterior julgamento colegiado e no qual se sustenta, em suma, a presença de vício tipicamente previsto para essa via (art. 1.022, CPC).O embargante aponta existência de erro material no julgamento especificamente em relação ao cálculo da aposentadoria, a fim de constar o fator de conversão 0,40 no período de 18/06/2018 a 12/11/2019.
É o breve relatório.
VOTO
Vícios justificadores de embargos de declaração
Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
Trata-se, portanto, de recurso que exige fundamentação vinculada e que não objetiva o rejulgamento da causa, menos ainda o reexame das provas ou de fundamentos jurídicos já apreciados anteriormente (assim: STJ, EDcl no MI n. 193/DF, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, julgado em 4/10/2006, DJ de 30/10/2006, p. 209; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022; TRF4 5031835-34.2021.4.04.0000, Corte Especial, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 31/03/2022).
Por outro lado, configura-se omissão quando a decisão não trata de algum dos pedidos ou não trata de questão que influenciaria no resultado do julgamento, seja pelo acolhimento, seja pela rejeição do pedido. Em especial, há omissão quando ausente algum dos deveres relacionados à fundamentação ou quando o órgão judicial deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso (art. 1.022, parágrafo único, CPC).
Adiciona-se que a contradição se faz presente quando surgem afirmações antagônicas ou que, internamente, conduzem a resultados incompatíveis entre si. Frisa-se que "não é contraditória a decisão que aplica o ordenamento jurídico da forma contrária aos interesses do recorrente" (TRF4 5000864-03.2020.4.04.0000, Corte Especial, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 31/05/2021).
A obscuridade, por seu turno, se implementa com a falta de clareza no pronunciamento atacado, enquanto o erro material exige inexatidões numéricas ou redacionais.
No caso dos autos, constata-se que houve erro na conversão do período descrito, entre 18/06/2018 a 12/11/2019, na medida em que foi reconhecido como especial pela sentença - ausente, inclusive, recurso das partes quanto ao aludido interregno. Note-se que no cálculo, além de não constar a conversão, tal período foi contabilizado para fins de carência, o que está incorreto, ao passo que integra o cômputo do tempo já reconhecido pelo INSS até a DER.
Desta forma, merece acolhimento os embargos de declaração opostos pela parte autora a fim de corrigir as incorreções apontadas - conversão do período de 18/06/2018 a 12/11/2019 por 0,4 e não contabilização do período para fins de carência, pois já considerado no cômputo do INSS -, o que, ao fim e ao cabo, não altera o resultado, nem do cálculo, nem do julgamento:
contagem de tempo de contribuição
tempo de serviço comum
Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 carências |
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 33 anos, 3 meses e 8 dias | 422 carências |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 carências |
Até 31/12/2019 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 carências |
Até a DER (10/01/2020) | 33 anos, 1 meses e 8 dias | 422 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | período posterior à DER | 01/05/2020 | 31/05/2022 | 1.00 | 2 anos, 1 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à reaf. DER | 25 |
2 | período posterior à DER | 11/01/2020 | 31/03/2020 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 0 dias Período posterior à DER | 3 |
3 | sentença (especial) | 18/06/2018 | 12/11/2019 | 0.40 Especial | 1 anos, 5 meses e 13 dias + 0 anos, 10 meses e 3 dias = 0 anos, 7 meses e 10 dias | 0 |
4 | sentença (especial) | 15/02/2017 | 20/03/2018 | 0.40 Especial | 1 anos, 1 meses e 6 dias + 0 anos, 7 meses e 27 dias = 0 anos, 5 meses e 9 dias | 0 |
5 | sentença (especial) | 04/02/1976 | 09/03/1976 | 0.40 Especial | 0 anos, 1 meses e 6 dias + 0 anos, 0 meses e 21 dias = 0 anos, 0 meses e 15 dias | 0 |
6 | Ação nº 5034230-59.2014.4.04.7108 | 11/03/1985 | 04/02/1986 | 0.40 Especial | 0 anos, 10 meses e 24 dias + 0 anos, 6 meses e 14 dias = 0 anos, 4 meses e 10 dias | 0 |
7 | sentença (especial) | 24/09/1973 | 09/06/1974 | 0.40 Especial | 0 anos, 8 meses e 16 dias + 0 anos, 5 meses e 3 dias = 0 anos, 3 meses e 13 dias | 0 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 0 anos, 8 meses e 8 dias | 0 | 39 anos, 3 meses e 20 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 11 anos, 8 meses e 20 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 33 anos, 11 meses e 16 dias | 422 | 40 anos, 3 meses e 2 dias | inaplicável |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 1 ano, 8 meses e 10 dias | 0 | 60 anos, 2 meses e 17 dias | 61.9083 |
Até 31/12/2019 | 1 ano, 8 meses e 27 dias | 0 | 60 anos, 4 meses e 4 dias | 62.0861 |
Até a DER (10/01/2020) | 34 anos, 10 meses e 5 dias | 423 | 60 anos, 4 meses e 14 dias | 95.2194 |
Até a reafirmação da DER (28/05/2020) | 35 anos, 2 meses e 3 dias | 426 | 60 anos, 9 meses e 2 dias | 95.9306 |
Até 31/12/2020 | 35 anos, 9 meses e 5 dias | 433 | 61 anos, 4 meses e 4 dias | 97.1083 |
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 180 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 31/12/2019, o segurado não tem direito aos benefícios dos arts. 15, 16, 17 e 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não preenche a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II).
Em 10/01/2020 (DER), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61.5 anos); não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos) e nem o pedágio de 50% (16 anos, 2 meses e 24 dias); não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% (32 anos, 5 meses e 18 dias).
Em 28/05/2020 (reafirmação da DER - sentença), o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61.5 anos); não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos) e nem o pedágio de 50% (16 anos, 2 meses e 24 dias) e; não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% (32 anos, 5 meses e 18 dias).
Em 31/12/2020, o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a pontuação mínima (97 pontos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 16 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.
Dispositivo.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora para fins de sanar o erro material constante no cálculo referido no julgado, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5001811-39.2021.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. erro material. calculo da aposentadoria.
1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. Na hipótese, deve ser acolhido os embargos declaratórios para fins de correção do erro material constante no cálculo apresentado, embora mantido, tanto o resultado do aludido cálculo, quanto do julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para fins de sanar o erro material constante no cálculo referido no julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de outubro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2024 A 22/10/2024
Apelação Cível Nº 5001811-39.2021.4.04.7108/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/10/2024, às 00:00, a 22/10/2024, às 16:00, na sequência 1133, disponibilizada no DE de 04/10/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE SANAR O ERRO MATERIAL CONSTANTE NO CÁLCULO REFERIDO NO JULGADO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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