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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CALCULO DA APOSENTADORIA. TRF4. 5001811-39.2021.4.04.7108...

Data da publicação: 12/12/2024, 20:53:32

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CALCULO DA APOSENTADORIA. 1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). 2. Na hipótese, deve ser acolhido os embargos declaratórios para fins de correção do erro material constante no cálculo apresentado, embora mantido, tanto o resultado do aludido cálculo, quanto do julgamento. (TRF4, AC 5001811-39.2021.4.04.7108, 5ª Turma, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 22/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001811-39.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora (14.1) contra acórdão de anterior julgamento colegiado e no qual se sustenta, em suma, a presença de vício tipicamente previsto para essa via (art. 1.022, CPC).

O embargante aponta existência de erro material no julgamento especificamente em relação ao cálculo da aposentadoria, a fim de constar o fator de conversão 0,40 no período de 18/06/2018 a 12/11/2019.

É o breve relatório.

VOTO

Vícios justificadores de embargos de declaração

Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).

Trata-se, portanto, de recurso que exige fundamentação vinculada e que não objetiva o rejulgamento da causa, menos ainda o reexame das provas ou de fundamentos jurídicos já apreciados anteriormente (assim: STJ, EDcl no MI n. 193/DF, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, julgado em 4/10/2006, DJ de 30/10/2006, p. 209; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022; TRF4 5031835-34.2021.4.04.0000, Corte Especial, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 31/03/2022).

Por outro lado, configura-se omissão quando a decisão não trata de algum dos pedidos ou não trata de questão que influenciaria no resultado do julgamento, seja pelo acolhimento, seja pela rejeição do pedido. Em especial, há omissão quando ausente algum dos deveres relacionados à fundamentação ou quando o órgão judicial deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso (art. 1.022, parágrafo único, CPC).

Adiciona-se que a contradição se faz presente quando surgem afirmações antagônicas ou que, internamente, conduzem a resultados incompatíveis entre si. Frisa-se que "não é contraditória a decisão que aplica o ordenamento jurídico da forma contrária aos interesses do recorrente" (TRF4 5000864-03.2020.4.04.0000, Corte Especial, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 31/05/2021).

A obscuridade, por seu turno, se implementa com a falta de clareza no pronunciamento atacado, enquanto o erro material exige inexatidões numéricas ou redacionais.

No caso dos autos, constata-se que houve erro na conversão do período descrito, entre 18/06/2018 a 12/11/2019, na medida em que foi reconhecido como especial pela sentença - ausente, inclusive, recurso das partes quanto ao aludido interregno. Note-se que no cálculo, além de não constar a conversão, tal período foi contabilizado para fins de carência, o que está incorreto, ao passo que integra o cômputo do tempo já reconhecido pelo INSS até a DER.

Desta forma, merece acolhimento os embargos de declaração opostos pela parte autora a fim de corrigir as incorreções apontadas - conversão do período de 18/06/2018 a 12/11/2019 por 0,4 e não contabilização do período para fins de carência, pois já considerado no cômputo do INSS -, o que, ao fim e ao cabo, não altera o resultado, nem do cálculo, nem do julgamento:

contagem de tempo de contribuição

tempo de serviço comum

Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)33 anos, 3 meses e 8 dias422 carências
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até 31/12/20190 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a DER (10/01/2020)33 anos, 1 meses e 8 dias422 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1período posterior à DER01/05/202031/05/20221.002 anos, 1 meses e 0 dias
Período parcialmente posterior à reaf. DER
25
2período posterior à DER11/01/202031/03/20201.000 anos, 3 meses e 0 dias
Período posterior à DER
3
3sentença (especial)18/06/201812/11/20190.40
Especial
1 anos, 5 meses e 13 dias
+ 0 anos, 10 meses e 3 dias
= 0 anos, 7 meses e 10 dias
0
4sentença (especial)15/02/201720/03/20180.40
Especial
1 anos, 1 meses e 6 dias
+ 0 anos, 7 meses e 27 dias
= 0 anos, 5 meses e 9 dias
0
5sentença (especial)04/02/197609/03/19760.40
Especial
0 anos, 1 meses e 6 dias
+ 0 anos, 0 meses e 21 dias
= 0 anos, 0 meses e 15 dias
0
6Ação nº 5034230-59.2014.4.04.710811/03/198504/02/19860.40
Especial
0 anos, 10 meses e 24 dias
+ 0 anos, 6 meses e 14 dias
= 0 anos, 4 meses e 10 dias
0
7sentença (especial)24/09/197309/06/19740.40
Especial
0 anos, 8 meses e 16 dias
+ 0 anos, 5 meses e 3 dias
= 0 anos, 3 meses e 13 dias
0

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 8 meses e 8 dias039 anos, 3 meses e 20 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)11 anos, 8 meses e 20 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)33 anos, 11 meses e 16 dias42240 anos, 3 meses e 2 diasinaplicável
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)1 ano, 8 meses e 10 dias060 anos, 2 meses e 17 dias61.9083
Até 31/12/20191 ano, 8 meses e 27 dias060 anos, 4 meses e 4 dias62.0861
Até a DER (10/01/2020)34 anos, 10 meses e 5 dias42360 anos, 4 meses e 14 dias95.2194
Até a reafirmação da DER (28/05/2020)35 anos, 2 meses e 3 dias42660 anos, 9 meses e 2 dias95.9306
Até 31/12/202035 anos, 9 meses e 5 dias43361 anos, 4 meses e 4 dias97.1083

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 180 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 31/12/2019, o segurado não tem direito aos benefícios dos arts. 15, 16, 17 e 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não preenche a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II).

Em 10/01/2020 (DER), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61.5 anos); não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos) e nem o pedágio de 50% (16 anos, 2 meses e 24 dias); não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% (32 anos, 5 meses e 18 dias).

Em 28/05/2020 (reafirmação da DER - sentença), o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61.5 anos); não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos) e nem o pedágio de 50% (16 anos, 2 meses e 24 dias) e; ​​​​​​​não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% (32 anos, 5 meses e 18 dias).

Em 31/12/2020, o segurado ​​​​​​​tem direito à aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a pontuação mínima (97 pontos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 16 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.

Dispositivo.

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora para fins de sanar o erro material constante no cálculo referido no julgado, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004725025v6 e do código CRC 93ceb76a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 22/10/2024, às 20:58:53


5001811-39.2021.4.04.7108
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Apelação Cível Nº 5001811-39.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. erro material. calculo da aposentadoria.

1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).

2. Na hipótese, deve ser acolhido os embargos declaratórios para fins de correção do erro material constante no cálculo apresentado, embora mantido, tanto o resultado do aludido cálculo, quanto do julgamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para fins de sanar o erro material constante no cálculo referido no julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004725026v5 e do código CRC c16c37ae.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2024 A 22/10/2024

Apelação Cível Nº 5001811-39.2021.4.04.7108/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/10/2024, às 00:00, a 22/10/2024, às 16:00, na sequência 1133, disponibilizada no DE de 04/10/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE SANAR O ERRO MATERIAL CONSTANTE NO CÁLCULO REFERIDO NO JULGADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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