| D.E. Publicado em 21/09/2016 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021170-35.2012.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGANTE | : | CLAURI JOSÉ HENDGES |
ADVOGADO | : | Jair de Souza Santos |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE HORIZONTINA/RS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. COREÇÃO. CABIMENTO. LIMITES DO REQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC.
1. Verificada a ocorrência de erro material no v. acórdão, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas.
2. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS e acolher, em parte, os embargos da parte autora para corrigir o erro material apontado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de setembro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8545141v5 e, se solicitado, do código CRC 920F9517. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021170-35.2012.4.04.9999/RS
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EMBARGANTE | : | CLAURI JOSÉ HENDGES |
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RELATÓRIO
Clauri José Hendges e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS opuseram embargos de declaração contra acórdão desta Turma (fls. 452/461), assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell).
3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015).
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então.
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença de procedência, em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
A autarquia previdenciária (fls. 462/465) sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado ao deixar de aplicar o disposto no artigo 57, § 8º, da Lei de Benefícios, que determina expressamente o afastamento do segurado da atividade especial após a concessão do benefício e que, inclusive, é tema de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, sob o nº 709.
A parte autora (fls. 466/474), por sua vez, refere a existência erro material no julgado, no que concerne ao período de tempo administrativamente reconhecido como especial apontado na tabela de cálculo do seu tempo de serviço/contribuição. Refere ainda, a existência de contradição no acórdão no tocante aos honorários advocatícios, uma vez que deixou de aplicar a sistemática prevista no artigo 85 do NCPC para aplicar a Súmula 76 deste Tribunal.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
Em relação à questão alegada pelo INSS nos embargos declaratórios, não estão presentes quaisquer dessas hipóteses, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, e a circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso dos embargos de declaração.
A questão relativa à desnecessidade de afastamento compulsório das atividades consideradas insalubres, para fins de concessão de aposentadoria especial foi devidamente apreciada, conforme se extrai do seguinte trecho:
Quanto à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/5/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 (Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
Dessa forma, verificado pelo julgado que restam cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
Igualmente, não vislumbro a alegada existência de contradição no acórdão, no tocante aos honorários advocatícios, apontada pela parte autora, ao argumento de que o acórdão deixou de aplicar a sistemática prevista no artigo 85 do NCPC para aplicar a Súmula 76 deste Tribunal.
Isto porque o voto condutor foi claro ao referir que Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em exame, a sentença foi publicada em 5/7/2012 (fl. 394) estando justificada a aplicação da súmula 76 deste Tribunal, para fins de fixação da verba honorária.
Para que os embargos de declaração possam cumprir sua função precípua de aperfeiçoar o julgamento e a prestação jurisdicional, expungindo contradições, clareando obscuridades ou suprindo omissões, devem necessariamente explicitar os pontos que necessitam a intervenção do órgão julgador, explicar a relação dos dispositivos legais invocados com os vícios apontados e demonstrar por que razões os fundamentos adotados no julgamento não se ajustam a eles ou reclamam sua aplicação.
Por outro lado, assiste razão a parte autora no que se refere ao erro material apontado. De fato, o acórdão incorreu em erro no que concerne ao período de tempo administrativamente reconhecido como especial apontado na tabela de cálculo do tempo de serviço/contribuição.
Na referida tabela constou como tempo especial reconhecido administrativamente o período compreendido entre 1/10/1986 e 3/12/1998 (fl. 457), quando o correto seria o interregno de 19/8/1986 a 4/12/1998 (fls. 88/91).
Assim, acolho o pedido da parte autora para corrigir o erro material apontado nos seguintes termos:
"No caso, somando-se o tempo especial reconhecido administrativamente, aos períodos de atividade especial ora reconhecidos, a parte autora perfaz 26 anos, 2 meses e 7 dias, suficientes para a concessão do benefício.
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à transformação do benefício atualmente percebido em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, sem a incidência do fator previdenciário, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então."
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015, com a possibilidade, inclusive, de aplicação das sanções previstas no artigo 1.026 do atual Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração do INSS e acolher, em parte, os embargos da parte autora para corrigir o erro material apontado.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021170-35.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00065715820108210104
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CLAURI JOSÉ HENDGES |
ADVOGADO | : | Jair de Souza Santos |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE HORIZONTINA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 751, disponibilizada no DE de 30/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E ACOLHER, EM PARTE, OS EMBARGOS DA PARTE AUTORA PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL APONTADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8592244v1 e, se solicitado, do código CRC 603A8D46. | |
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