EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5024813-43.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | LEILANI DO COUTO BRUM |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
1. Há evidente equívoco no cálculo do tempo de contribuição que a parte autora possuía na DER.
2. Embargos providos para corrigir o erro material.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para corrigir o erro material existente no cálculo do tempo de contribuição que a parte autora possuía na DER, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5024813-43.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | LEILANI DO COUTO BRUM |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Quinta Turma que decidiu, à unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e ao apelo do autor, determinando a implantação do benefício.
Nos aclaratórios, o embargante alega a existência de erro material no acórdão, uma vez que o cálculo do tempo de contribuição realizado superestimou o tempo de contribuição que a segurada possui. Pede, pois, seja sanado o vício apontado.
É o relatório.
Processo em mesa.
VOTO
De fato, há evidente inexatidão no voto no que diz respeito ao cálculo do tempo de contribuição.
O erro material, nos termos do art. 463, I, do CPC, pode ser sanado de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo.
Assim, passo a corrigí-lo.
Do direito do autor no caso concreto
Ao contrário do que constou no acórdão embargado, no resumo de documentos do INSS (evento 19, PROCADM1, fl. 43), o período de 06/03/1997 a 12/11/2012 foi expressamente considerado. Assim, o lapso deve ser subtraído do cálculo do tempo de contribuição.
Ademais, o vínculo urbano que se estende entre 23/05/73 a 13/10/73 foi reconhecido pela autarquia previdenciária, não tendo a parte interesse de agir quanto ao mesmo.
Dessarte, considerando-se o tempo reconhecido administrativamente, os vínculos urbanos que remanescem reconhecidos em sede judicial (08/11/73 a 23/04/74 e 09/10/74 a 12/04/75) e o acréscimo decorrente do tempo reconhecido como especial judicialmente, possui a parte autora o seguinte tempo de serviço/contribuição na DER:
Pelo INSS (evento 19, procadm1, fl. 43): 27anos 01mês e 04dias
Tempo comum reconhecido judicialmente: 11meses e 20dias
Acréscimo resultante da conversão da atividade especial para comum pelo fator 1,2: 03anos, 03meses e 28dias
TOTAL: 31anos, 04 meses e 22 dias
Nessas condições, a parte autora tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER - 12/11/2012 - (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), assegurada a concessão do benefício mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração para corrigir o erro material existente no cálculo do tempo de contribuição que a parte autora possuía na DER.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5024813-43.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50248134320134047100
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | LEILANI DO COUTO BRUM |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL EXISTENTE NO CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO QUE A PARTE AUTORA POSSUÍA NA DER.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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