EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007072-02.2014.4.04.7117/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | JULIO PAULO MODTKOWSKI |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
1. Há evidente equívoco no tempo de contribuição que a parte autora possuía na DER.
2. Embargos providos para corrigir o erro material.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para corrigir o erro material existente no cálculo do tempo de contribuição que a parte autora possuía na DER, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007072-02.2014.4.04.7117/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | JULIO PAULO MODTKOWSKI |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Quinta Turma que decidiu, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e determinar a implantação do benefício.
Nos aclaratórios, o embargante alega a existência de erro material no acórdão, uma vez que o cálculo do tempo de contribuição realizado levou em conta períodos que não foram os discutidos nos autos. Pede, pois, seja sanado o vício apontado.
É o relatório.
Processo em mesa.
VOTO
De fato, há evidente inexatidão no voto no que diz respeito ao cálculo do tempo de contribuição.
O erro material, nos termos do art. 463, I, do CPC, pode ser sanado de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo.
Assim, passo a corrigí-lo.
Conclusão quanto ao tempo de atividade especial
Devem ser reconhecidos como de atividade especial os períodos de 15/01/1998 a 29/03/2000, 01/04/2000 a 10/10/2005, 03/10/2005 a 13/10/2008 e 14/10/2008 a 11/02/2014, alcançando 16 anos e 01 mês e 04 dias de tempo de atividade especial.
Do direito do autor no caso concreto
No caso dos autos, considerando-se o tempo de atividade especial reconhecido em juízo, tem-se que o autor, por ocasião do requerimento administrativo (DER 15/05/2014), contava com 16 anos e 01 mês e 04 dias de atividade especial. Por essa razão, não faz jus à implementação do benefício de aposentadoria especial, devendo ser mantida a sentença no ponto.
Resta analisar a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Destaco que, quanto ao fator de conversão deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições, e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).
Em se tratando de benefício que a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica aposentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25 anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 para aquele e 1,2 para esta.
Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.
O Decreto 3.048/99, em seu artigo 70, determina, quanto ao homem, a utilização do fator 1,40 para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.
Postas estas premissas, considerando-se o tempo reconhecido administrativamente e o tempo reconhecido como especial judicialmente, possui a parte autora o seguinte tempo de serviço/contribuição na DER:
- Tempo reconhecido administrativamente pelo INSS (Evento 1, PROCADM6, fl. 6): 35 anos, 08 meses e 06 dias.
- Acréscimo resultante da conversão da atividade especial para comum pelo fator 1,4: 06 anos, 05 meses e 07 dias
- TOTAL: 42 anos, 01 mês e 13 dias
Nessas condições, o autor tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER - 15/05/2014 - (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), assegurada a concessão do benefício mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração para corrigir o erro material existente no tempo de contribuição que a parte autora possuía na DER.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007072-02.2014.4.04.7117/RS
ORIGEM: RS 50070720220144047117
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | JULIO PAULO MODTKOWSKI |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL EXISTENTE NO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO QUE A PARTE AUTORA POSSUÍA NA DER.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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