EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051738-70.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | MARIA MADALENA ALVES |
ADVOGADO | : | CYNTHIA MARIA SCHROEDER |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ART. 1025 DO CPC.
1. Verificada a ocorrência de erro material, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas.
2. Não basta mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais com pedido genérico, a título de prequestionamento, para que haja manifestação a respeito.
3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração para corrigir erro material apontado quanto aos honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de abril de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9338312v16 e, se solicitado, do código CRC 81E0C334. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051738-70.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | MARIA MADALENA ALVES |
ADVOGADO | : | CYNTHIA MARIA SCHROEDER |
RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS opôs embargos de declaração contra acórdão desta Turma, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CUMULAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO. 1. Comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade. 2. O benefício de pensão por morte recebido, por si só, não afasta de plano o direito à concessão do salário maternidade, não sendo legalmente incompatíveis, consoante art. 124, da Lei 8.213/91. O valor do benefício é de pequena monta, portanto, resta claro que o trabalho em regime de economia familiar se faz necessário para o sustenta da família. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. 4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 5. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
Alegou que houve omissão/contradição no julgado, pois ao julgar o recurso, o acórdão não considerou o artigo art. 11, §9º, da Lei 8.213/91, que impede o reconhecimento da qualidade de segurado especial para os titulares de pensão por morte com renda mensal superior ao salário mínimo.
Sustentou que no caso concreto ainda que a autora tenha efetivamente exercido atividades rurais, o reconhecimento da qualidade de segurado especial não se faz possível, pois a Lei Previdenciária é expressa ao determinar a exclusão da qualidade de segurado especial ao trabalhador que possui outra fonte de rendimento, nos termos do art. 11, § 9º da Lei 8.213/91, bem como pela interpretação sistemática do art. 11, VII e § 1º da mesma lei.
Aduziu, ainda, que, sem que houvesse recurso da autora, fixou os honorários advocatícios em R$ 937,00.
Finalizou pugnando que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, com o provimento destes embargos, ainda que apenas para efeito de prequestionamento dos dispositivos de lei elencados.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
As questões suscitada em relação a qualidade de segurado especial foi devidamente apreciada, conforme se extrai dos seguintes trechos:
(...)
Não tem base legal a alegação do INNS de que fica afastada a qualidade de segurada especial da autora, quando recebe o benefício de Pensão por Morte.
A autora é beneficiária de pensão por morte do primeiro esposo, o que não afasta, por si só, o direito à concessão do salário maternidade, não sendo legalmente incompatíveis, consoante art. 124, da Lei 8.213/91.
Acrescento, no que se refere à percepção de dois benefícios previdenciários, que a única vedação feita à acumulação de benefícios previdenciários está inserta no art. 124 em seu parágrafo único Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 124. Salvo nos casos de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III- aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV- salário-maternidade e auxílio-doença;
V- mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Depreende-se, portanto, que o recebimento cumulado da pensão e do salário-maternidade é permitido.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. pensão POR morte. CUMULAÇÃO. Não há vedação à acumulação de pensões por morte decorrentes do falecimento de filho e do falecimento de cônjuge. O art. 124, VI da Lei 8.213/91, veda somente a cumulação de pensões por morte em decorrência do falecimento de cônjuge e/ou companheiro. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012458-22.2013.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, por UNANIMIDADE, D.E. 24/09/2013, PUBLICAÇÃO EM 25/09/2013).
PREVIDENCIÁRIO. pensão POR morte DE MÃE. MENOR IMPÚBERE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RECEBIMENTO CONJUNTO DE DUAS PENSÕES. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. Comprovada a qualidade de segurado especial e presumida a dependência econômica, porque reconhecida a união estável, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte a contar do óbito. 3. Não havendo vedação legal quanto à acumulação de pensões pelas mortes dos pais, têm direito à parte autora, também, à pensão pela morte do pai, a qual já vem recebendo desde o óbito deste. 4. Marco inicial fixado nas datas dos óbitos, pois contra incapazes não corre prescrição, não se aplicando os prazos prescricionais previstos no art. 74 da Lei 8.213/91. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017128-69.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, por UNANIMIDADE, D.E. 09/12/2014, PUBLICAÇÃO EM 10/12/2014) Grifo meu.
Dessa forma, tendo havido início razoável de prova material, complementado por prova oral da atividade campesina exercida pela autora no período de carência, deve ser mantida hígida a sentença que lhe concedeu o benefício de salário-maternidade.
(...)
No caso dos autos, a decisão foi clara, sem omissão, obscuridade ou contradição.
No entanto, assiste razão o INSS no que se refere aos honorários advocatícios, pois, evidente erro material, eis que o voto foi para manter hígida a sentença nos termos fixados.
No caso, consta na sentença vergastada, verbis:
Condeno o réu ao pagamento das custas, pela metade (LC 161/97), e honorários advocatícios, os quais, nos termos dos 85, §3º, inciso I, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (STJ, Súmula n. 111).
Portanto, deve ser corrigido o erro material apontado pelo embargante para fixar os honorários advocatícios como segue:
Honorários advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Considerando que o proveito econômico desta demanda revela-se irrisório e de forma a não aviltar o trabalho técnico do advogado, fixo os honorários advocatícios em R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015, o que está em consonância com o entendimento da Seção Previdenciária desta Corte. No entanto, como a parte autora não se insurgiu no ponto, mantenho a condenação no patamar em que fixada, para evitar a reformatio in pejus para o INSS .
Assim, o prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do NCPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração para corrigir erro material apontado quanto aos honorários advocatícios.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051738-70.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03005476020158240013
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | MARIA MADALENA ALVES |
ADVOGADO | : | CYNTHIA MARIA SCHROEDER |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2018, na seqüência 257, disponibilizada no DE de 22/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL APONTADO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9371580v1 e, se solicitado, do código CRC C9CB646A. | |
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