EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5059500-40.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | MARILANDA SALVADOR |
ADVOGADO | : | RODRIGO MARCA |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ART. 1025 DO CPC.
1. Verificada a ocorrência de erro material, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas.
2. Não basta mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais com pedido genérico, a título de prequestionamento, para que haja manifestação a respeito.
3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração para corrigir erro material apontado quanto aos honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de abril de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9345334v17 e, se solicitado, do código CRC E7681637. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5059500-40.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | MARILANDA SALVADOR |
ADVOGADO | : | RODRIGO MARCA |
RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS opôs embargos de declaração contra acórdão desta Turma, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CONSECTÁRIOS. 1. Comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade. 2. Atividade urbana desenvolvida por membro do grupo familiar não constitui óbice, por si só, ao enquadramento da autora como segurada especial,desde que demonstrado nos autos que a indigitada remuneração não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela requerente ou pelo núcleo familiar. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. 4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 5. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
Alegou que houve omissão/contradição no julgado, pois ao julgar o recurso, o acórdão foi omisso, uma vez que deixou de se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos nos autos contra a pretensão da parte autora (art. 489, §1º, IV, do CPC) bem como sobre toda a prova produzida (art. 371 do CPC).
Sustentou que a parte autora possui outra fonte de renda, proveniente do aluguel de um imóvel urbano, situação que descaracteriza sua condição de qualidade de segurada especial.
Aduziu, ainda, que, sem que houvesse recurso da autora, fixou os honorários advocatícios em R$ 937,00.
Finalizou pugnando que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, com o provimento destes embargos, ainda que apenas para efeito de prequestionamento dos dispositivos de lei elencados.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
No caso dos autos, não estão presentes quaisquer dessas hipóteses, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, e a circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso dos embargos de declaração.
A questão suscitada, no que se refere à existência de outra fonte de renda, além da agricultura, foi devidamente apreciada, conforme se extrai dos seguintes trechos:
(...)
O INSS, em peça contestacional, aduziu que Marilândia dispõe de outra fonte de renda, diversa da agricultura, uma vez que é proprietária de imóvel urbano na Cidade de Nova Prata/RS, o qual possui rendimentos mensais advindos de valores dispensados à titulo de aluguel. Ainda, afirmou que tal fato, descaracteriza o regime de economia familiar.
Considerando o entendimento do Tribunal Regional, a renda auferida proveniente de aluguel de imóvel de propriedade da Autora, não exclui sua condição de segurada especial.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. ÍNFIMO VALOR DA PENSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. A renda auferida pela postulante, proveniente do aluguel de uma sala comercial, não impede o reconhecimento de sua condição de segurada especial, visto que, tendo a autora fornecido espontaneamente tal informação, caberia ao INSS aprofundar a questão, diligenciando para verificar a expressão econômica dessa renda e se ela retiraria a indispensabilidade do trabalho agrícola, que parece estar bem provado. Como o Instituto Previdenciário não se desincumbiu desse ônus, não e possível supor a desnecessidade do trabalho no campo. 3. Levando em consideração a tolerância da Lei de Benefícios relativamente ao exercício do labor rurícola para a concessão da aposentadoria por idade (pois possibilita a comprovação de dito trabalho mesmo que de forma descontínua), verifica-se que o fato de a autora ter arrendado a integralidade suas terras para terceiros, não impediria, no caso, a concessão do beneficio pleiteado. É que, à época da celebração do contrato, em agosto de agosto de 2006, restavam menos de três anos para a implementação do requisito etário pela autora, em 15-02-2009 (fl. 39), autorizando-se o deferimento da aposentadoria com fulcro no art. 143 da LBPS, que permite a descontinuidade do trabalho campesino. 3. Tampouco constitui óbice à inativação o fato de o marido da autora ter sido aposentado pela área urbana e, com seu falecimento, vir a demandante a receber o benefício de pensão por morte, tendo em vista o ínfimo valor daqueles benefícios (um salário mínimo), que não afasta a necessidade do trabalho rural para a sua subsistência, ao menos de maneira digna. 4. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 5. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC - verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável -, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, AC 0011917-52.2014.404.'9999, Sexta Turma, Relator pl Acórdão Celso Kipper, D.E. 02/12/2014) [grifei]
Sobre este ponto referencio que a autarquia não atentou-se à indicar com clareza a totalidade da renda proveniente de aluguel, uma vez que genérica a alegação quando não especifica que os proveitos extras possuem significativa importância para a sobrevivência da Requerente.
Destarte, considerando que foram preenchidos os requisitos legais, pois apresentado através das provas produzidas o exercício da atividade rural pela demandante no período de carência, assiste a autora direito á percepção do salário maternidade.
(...)
A rediscussão do que já foi decidido quando do julgamento - pretensão do recurso no ponto - é incabível via embargos de declaração, porquanto só se prestam para suprir omissões, obscuridades ou contradições, e corrigir erro material, o que não é o caso.
No entanto, assiste razão o INSS no que se refere aos honorários advocatícios, pois, evidente erro material, eis que o voto foi para manter hígida a sentença nos termos fixados.
No caso, consta na sentença vergastada, verbis:
Condeno a autarquia demandada ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da pane autora, fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, conforme orientação do enunciado da Súmula 111 do STJ, por ser devedora a fazenda
Portanto, deve ser corrigido o erro material apontado pelo embargante para fixar os honorários advocatícios como segue:
Honorários advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Considerando que o proveito econômico desta demanda revela-se irrisório e de forma a não aviltar o trabalho técnico do advogado, fixo os honorários advocatícios em R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015, o que está em consonância com o entendimento da Seção Previdenciária desta Corte. No entanto, como a parte autora não se insurgiu no ponto, mantenho a condenação no patamar em que fixada, para evitar a reformatio in pejus para o INSS .
De qualquer modo, registro que, a teor do disposto no art. 1.025 do NCPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração para corrigir erro material apontado quanto aos honorários advocatícios.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5059500-40.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00027302320158210058
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | MARILANDA SALVADOR |
ADVOGADO | : | RODRIGO MARCA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2018, na seqüência 253, disponibilizada no DE de 22/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL APONTADO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9371576v1 e, se solicitado, do código CRC EFEF669F. | |
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