EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013100-36.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGANTE | : | LUZIA NEVES SILVA |
ADVOGADO | : | ALAN RODRIGO PUPIN |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ART. 1025 DO CPC.
1. Verificada a ocorrência de erro material, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas.
2. Não basta mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais com pedido genérico, a título de prequestionamento, para que haja manifestação a respeito.
3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração do INSS, acolher os embargos de declaração da parte autora para corrigir erro material sem, todavia, alterar-lhe o resultado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9376933v22 e, se solicitado, do código CRC 24242454. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013100-36.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGANTE | : | LUZIA NEVES SILVA |
ADVOGADO | : | ALAN RODRIGO PUPIN |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão desta Turma, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO. 1. Comprovando o idoso de 65 anos ou mais, o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial. 2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009. 3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos. 4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização
A autarquia previdenciária alegou omissão no julgado em relação ao art. 20 §3º, da Lei n° 8742/93, o INSS não desconhece a jurisprudência referida no julgado, tampouco as decisões do STF sobre o assunto, mas em nenhum momento decidiu-se que todo aposentado do RGPS com benefício mínimo ao completar 65 anos fará jus ao BPC/LOAS, como decidido no r. acórdão embargado, passando a acumular um benefício previdenciário com outro assistencial.
Já a parte autora alegou erro material no julgado, pois a autora recebe benefício assistencial ao idoso e não aposentadoria, requerendo assim, a modificação do acórdão no sentido de estabelecer que a renda da parte autora é proveniente do benefício assistencial ao idoso e não de aposentadoria.
Requereram que sejam sanadas as omissões e erros apontados.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
Embargos de declaração da parte autora.
Assiste razão a autora. De fato, ocorre a incidência de erro material no voto condutor quando faz referência a titularidade de aposentadoria pela autora, quando na realidade tratava-se de benefício assistencial ao idoso. Ocorre que quando realizado o laudo socieconômico em 02/07/2013 a autora, pessoa humilde relatou à assistente social que estava recebendo aposentadoria há seis meses. Na verdade tratava-se de benefício assistencial ao idoso NB 7000120399 implantado administrativamente pelo INSS em 07/11/2012 (evento 1, PET20, p.1); quem recebe aposentadoria por invalidez, de valor mínimo, NB 047.968.725-0 é seu esposo Sr João Batista da Silva (evento 1, INIC2, p.20).
Em decorrência lógica dos fatos narrados, cabe alterar a redação do parágrafo abaixo reproduzido:
Desconsiderados os valores recebidos advindos de sua aposentadoria, porquanto idosa, resta claramente configurado o risco social.
Assim, presente a condição econômica de risco, é devido o benefício assistencial desde a DER, em 28/04/2010 a 07/11/2012 (DIB).
Passando a constar a seguinte alteração e correção:
Desconsiderados os valores recebidos advindos da aposentadoria de seu esposo, de valor mínimo, porquanto idoso, resta claramente configurado o risco social.
Assim, presente a condição econômica de risco, é devido o benefício assistencial desde a DER, em 28/04/2010 a 07/11/2012 (DIB).
Embargos de declaração do INSS.
Da leitura das razões de recurso, fica evidente que o INSS não pretende que seja sanada obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas sim a modificação dos fundamentos do acórdão no tocante ao pagamento das parcelas controvertidas.
Indubitavelmente não se considera o benefício assistencial ao idoso, implantado administrativamente pelo INSS em 07/11/2012 à autora, razão pela qual não procede os argumentos contidos nos seus embargos, quando afirma que acórdão embargado decidira pelo acúmulo de aposentaria e LOAS.
Não obstante o erro material apontado no acórdão, em nada resta alterado o resultado do julgado "é devido o benefício assistencial desde a DER, em 28/04/2010 a 07/11/2012 (DIB)".
De qualquer modo, registro que, a teor do disposto no art. 1.025 do NCPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração do INSS, acolher os embargos de declaração da parte autora para corrigir erro material sem, todavia, alterar-lhe o resultado.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013100-36.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00009637020108160152
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGANTE | : | LUZIA NEVES SILVA |
ADVOGADO | : | ALAN RODRIGO PUPIN |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 424, disponibilizada no DE de 24/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL SEM, TODAVIA, ALTERAR-LHE O RESULTADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9424416v1 e, se solicitado, do código CRC 761F44D9. | |
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 13/06/2018 13:31 |
