| D.E. Publicado em 27/11/2018 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.71.00.020324-8/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | (Os mesmos) |
INTERESSADO | : | JURANDIR VERGILIO MARTINS |
ADVOGADO | : | Daisson Silva Portanova |
REMETENTE | : | JUÍZO SUBSTITUTO DA 20A VF DE PORTO ALEGRE |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ART. 1025 DO CPC. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 966.
1. Verificada a ocorrência de erro material, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas.
2. Não basta mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais com pedido genérico, a título de prequestionamento, para que haja manifestação a respeito.
3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
4. No tocante ao afastamento da decadência, a questão a respeito da "Incidência ou não do prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso" encontra-se sub judice no Superior Tribunal de Justiça (Tema 966), com relatoria do Ministro Herman Benjamin, julgamento esse submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, para corrigir o erro material apontado e, com fundamento no inc. III do art. 927 do NCPC, determinar o sobrestamento do processo até o julgamento final da controvérsia pelo STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9469247v15 e, se solicitado, do código CRC A343E24A. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.71.00.020324-8/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | (Os mesmos) |
INTERESSADO | : | JURANDIR VERGILIO MARTINS |
ADVOGADO | : | Daisson Silva Portanova |
REMETENTE | : | JUÍZO SUBSTITUTO DA 20A VF DE PORTO ALEGRE |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão proferido por esta Turma, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. DECADÊNCIA AFASTADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STF 313.
O prazo decadencial estabelecido no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 não atinge questões não ventiladas no esfera administrativa e, no caso de reconhecimento de tempo de serviço/contribuição com base em reclamatória trabalhista, somente começa a contar a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista.
No caso em tela, a contagem do prazo decadencial deve começar a contar em 26/08/1998, ocasião em que transitou em julgado a ação trabalhista, e requereu administrativamente a revisão do benefício, com reconhecimento do acréscimo remuneratório decorrente da reclamatória trabalhista, em 10/03/2006, antes, portanto, do transcurso do prazo decadencial.
Sustenta a embargante que o acórdão contém erro material, uma vez que entendeu como sendo pedido de revisão em razão de verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista, quando na verdade se trata de revisão diante do direito adquirido ao melhor benefício. Requer seja sanado o erro e afastada a decadência, a fim de ser julgada procedente a demanda.
É relatório.
VOTO
Do exame dos autos, verifico que o acórdão embargado contém erro material, visto que considerou que a demanda trata de revisão de aposentadoria mediante o reconhecimento de verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista para o cálculo da RMI, o que não condiz com a realidade dos autos.
Assim, corrijo o erro material apontado para que a análise da questão seja feita sob o enfoque do direito adquirido ao melhor benefício.
Portanto, dou provimento aos embargos no ponto para sanar o erro apontado.
No tocante ao afastamento da decadência, a questão a respeito da "Incidência ou não do prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso" encontra-se sub judice no Superior Tribunal de Justiça (Tema 966), com relatoria do Ministro Herman Benjamin, julgamento esse submetido à sistemática dos recursos repetitivos, cuja ementa transcrevo:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DISCUSSÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA OU NÃO DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. ATO DE AFETAÇÃO PELO COLEGIADO DA 1ª SEÇÃO DO STJ. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5º, DO CPC/2015 E EMENDA REGIMENTAL 24 DO RISTJ.
No intento de evitar decisões contraditórias, bem como de racionalizar a promoção de atos judiciais passíveis de eventual retratação por esta instância, associado ao volume de demandas semelhantes afetadas, é cabível aguardar a definição do tema.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, para corrigir o erro material apontado e, com fundamento no inc. III do art. 927 do NCPC, determinar o sobrestamento do processo até o julgamento final da controvérsia pelo STJ.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/11/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.71.00.020324-8/RS
ORIGEM: RS 200871000203248
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | JURANDIR VERGILIO MARTINS |
ADVOGADO | : | Daisson Silva Portanova |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUÍZO SUBSTITUTO DA 20A VF DE PORTO ALEGRE |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/11/2018, na seqüência 18, disponibilizada no DE de 05/11/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL APONTADO E, COM FUNDAMENTO NO INC. III DO ART. 927 DO NCPC, DETERMINAR O SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA CONTROVÉRSIA PELO STJ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição
| Documento eletrônico assinado por Paulo Roberto do Amaral Nunes, Secretário em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9479890v1 e, se solicitado, do código CRC C2E1D644. | |
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