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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. EFEITOS INFRINGENTES. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO - DER. TRF4. 5002416-92.2016.4.04....

Data da publicação: 02/06/2022, 07:01:06

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. EFEITOS INFRINGENTES. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO - DER. 1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 2. A correção de erro material referente à indicação da data de entrada do requerimento - DER autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. (TRF4 5002416-92.2016.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 25/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5002416-92.2016.4.04.7129/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMBARGANTE: OLAVO LEANDRO GUERIN (AUTOR)

ADVOGADO: ANTONIO LUIS WUTTKE

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Olavo Leandro Guerin opôs embargos de declaração contra acórdão proferido por esta 5ª Turma, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL.

1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.

2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.

3. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.

O embargante sustenta a existência de erro material no acórdão em relação à data da DER, que era de 18/05/2015.

Intimando, nos termos do art. 1023, §2º, do CPC (eventos 21 e 22), o INSS renunciou ao prazo para manifestação.

VOTO

Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Justificam-se, pois, diante da existência, na decisão judicial, de erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador. Não se prestam, desse modo, à rediscussão do julgado.

Assiste razão ao embargante em relação à alegação de erro material.

A questão foi assim tratada no acórdão:

(...)

Concessão de aposentadoria especial

Para fazer jus à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada. Cumpre observar que, a partir da Lei nº 9.032, não é possível a conversão de tempo comum em especial, de modo que, para a concessão de aposentadoria especial, a atividade deve ser exercida, durante todo o período (15, 20 ou 25 anos), sob condições nocivas.

No caso dos autos, a sentença reconheceu ao autor 17 anos, 3 meses e 25 dias de tempo especial. Os tempos ora reconhecidos acrescentam 9 anos e 29 dias.

Desta forma, o autor contava com 26 anos, 4 meses e 24 dias de tempo especial na DER (07/12/2015).

Diante de tais considerações, verifica-se, portanto, que o autor trabalhou em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física por mais de 25 anos, cumprindo, ainda, a carência, de modo que faz jus à concessão de aposentadoria especial.

Importa referir, outrossim, que a renda mensal inicial do benefício deve ser calculada sem a incidência do fator previdenciário, ex vi do art. 29, II, da Lei nº 8.213.

[...]

Conclusão

A apelação foi parcialmente provida para reconhecer a especialidade dos períodos postulados e o direito à concessão da aposentadoria especial na DER (07122015). Foi afastada a extinção do processo em relação ao pedido de reafirmação da DER, mas sem interesse do autor no pedido, apresentado como subsidiário. Não foi provido o apelo no que postulava o afastamento das súmulas 111 do STJ e 76 deste Tribunal e a majoração recursal dos honorários.

(...)

Há erro material no acórdão e a data da DER deve ser retificada para 18/05/2015, conforme consta do PA (evento 12 da origem, PROCADM1. fl. 72). Ressalte-se que não há alteração nos períodos de tempo especial reconhecidos.

A hipótese, portanto, é de acolhimento dos presentes embargos no tópico para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, corrigir o erro material existente na decisão atacada.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de acolher os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003185008v4 e do código CRC f1adddd2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 25/5/2022, às 20:45:35


5002416-92.2016.4.04.7129
40003185008.V4


Conferência de autenticidade emitida em 02/06/2022 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5002416-92.2016.4.04.7129/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMBARGANTE: OLAVO LEANDRO GUERIN (AUTOR)

ADVOGADO: ANTONIO LUIS WUTTKE

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. EFEITOS INFRINGENTES. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO - DER.

1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).

2. A correção de erro material referente à indicação da data de entrada do requerimento - DER autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003185010v3 e do código CRC 68833703.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 25/5/2022, às 20:45:35


5002416-92.2016.4.04.7129
40003185010 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/05/2022 A 24/05/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002416-92.2016.4.04.7129/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: OLAVO LEANDRO GUERIN (AUTOR)

ADVOGADO: ANTONIO LUIS WUTTKE (OAB RS055631)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/05/2022, às 00:00, a 24/05/2022, às 16:00, na sequência 235, disponibilizada no DE de 06/05/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 02/06/2022 04:01:06.

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