Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. EXISTÊNCI...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:17:25

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. É possível o cômputo do período de gozo de auxílio-doença acidentário como tempo de contribuição, intercalado ou não com períodos contributivos, nos termos do que previa o art. 60, IX, do Decreto 3.048/99. Precedentes desta Corte. Rejeitada a alegação de erro material formulada pelo INSS. 3. Acolhidos os embargos de declaração da parte autora para reconhecer, também, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição com a incidência do fator previdenciário (Lei 9.876/99) desde a DER ou sem a incidência do fator previdenciário (Lei 13.183/2015) desde a DER reafirmada; assegurado o direito de optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso. 4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015). (TRF4, AC 5004220-24.2013.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 22/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004220-24.2013.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

EMBARGANTE: AGUSTINHO ALVES DE BRITO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão assim ementado (evento 26, ACOR1):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. RUÍDO. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DER. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. TEMA 709 STF. CONSECTÁRIOS. JUROS DE MORA.

1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.

2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

3. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.

4. Destacado o caráter meramente exemplificativo das listas de fatores e situações de risco constantes dos Decretos regulamentadores, bem como a possibilidade de se reconhecer a natureza especial de atividade uma vez comprovada, através de perícia técnica, a exposição habitual e permanente a agente nocivos à saúde ou integridade física.

5. Reconhecido o direito à aposentadoria especial mediante reafirmação da DER, para momento anterior ao ajuizamento da ação.

6. A aposentadoria especial é devida desde a DER (ainda que reafirmada). No entanto, uma vez implantado o benefício, deve haver o afastamento da atividade tida por especial, sob pena de cessação do pagamento (Tema 709 STF).

7. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.

Alega a parte embargante (evento 32, EMBDECL1) a existência de omissão no julgado quanto ao pedido de reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade por pontos, formulado na petição do evento 16.

Intimada, a parte embargada apresentou petição apontando "possível erro material" no acórdão embargado (evento 39, PET1), alegando que o autor deixou de exercer atividade nociva em 18/08/2012, a partir de quando passou a receber auxílio-doença acidentário. Afirma que o período em benefício somente é computado como tempo de contribuição quando intercalado por períodos de atividade e que a questão merece ser expressamente enfrentada.

No evento 43, o INSS reitera o teor da petição do Evento 39; e junta documentos.

Intimada, a parte autora se manifestou no evento 49.

É o relatório.

VOTO

Preliminar: do erro material alegado

Alega o INSS a existência de "possível erro material" no acórdão embargado quanto ao cômputo do período posterior à DER para concessão da aposentadoria pleiteada, uma vez que o autor deixou de exercer atividade nociva em 18/08/2012, a partir de quando passou a receber auxílio-doença acidentário.

De início, registro que está-se diante de suposto erro de fato e não simples erro material. O erro de fato, ao contrário do erro material - equívoco facilmente corrigível sem revisão do julgamento e/ou das provas apresentadas -, implica apreciação equivocada da situação ou das provas dos autos, como o que se alega nesta situação.

Com efeito, da análise do extrato previdenciário do autor, observa-se que, de fato, esse é beneficiário de auxílio-doença acidentário (NB 91/552.840.751-2) desde 18/08/2012 (evento 43, OUT2).

De acordo com o art. 55, II, da Lei n. 8.213/91, o tempo em que o segurado esteve usufruindo do benefício de auxílio-doença deve ser contado como carência, desde que esteja intercalado com contribuições recolhidas. Nesse sentido, transcreve-se o referido dispositivo.

"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

(...)

II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;"

Recentemente, o tema foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, culminando na formulação de tese para o Tema 1.125, com o seguinte teor:

É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.

No entanto, estando-se diante de benefício por incapacidade por acidente do trabalho, o seu cômputo como tempo de contribuição não exige que esteja intercalado com atividade/período contributivo, conforme se verifica do art. 60, IX do Decreto 3.048/99, vigente à época:

Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

(...)

IX- o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;

Nesse sentido, destaco ainda recente julgado desta Quinta Turma:

MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO COMO TEMPO ESPECIAL. 1. É possível o cômputo do período de gozo de auxílio-doença acidentário como tempo de contribuição, intercalado ou não com períodos contributivos, à conta do que está disposto no artigo 60, inciso IX, do Decreto 3.048. 2. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em fruição de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça). (TRF4 5031178-40.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 29/06/2021)

Não há óbice, especialmente diante do que foi decidido pelo STJ no Tema 998, do cômputo do período posterior à DER (17/07/2012), em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença acidentário, para concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Mérito

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III).

Obscuro é o provimento judicial que enseja fundada dúvida sobre os seus termos, sendo ininteligível, o que não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte (STJ, AgInt no REsp 1859763/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 19/05/2021).

A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, e não eventual contrariedade entre este e outros já proferidos, tampouco com a jurisprudência (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1460905/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021).

Omissa é a decisão que deixa de apreciar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Não se faz necessário analisar e comentar um a um os fundamentos jurídicos invocados e/ou relativos ao objeto do litígio (STJ, REsp 1539429/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018), pois "...o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio" (STJ, AgInt no AREsp 1574278/RS; Ministro RAUL ARAÚJO; DJe 13/02/2020). Nesse sentido, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.

Ademais, decisão cujos fundamentos foram expostos com clareza e suficiência, ainda que de forma sucinta e sem menção a todos os dispositivos legais correlatos - basta a apreciação das questões pertinentes de fato e de direito que lhe são submetidas (art. 489, inc. II, CPC) -, supre a necessidade de prequestionamento e, de igual modo, viabiliza o acesso às Instâncias Superiores (nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1281282/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018).

Por fim, os erros materiais "são aqueles equívocos facilmente observados pela simples leitura da decisão e dizem respeito à forma de expressão do julgamento e não ao seu conteúdo, a exemplo de erros de cálculos aritméticos, erros de digitação" (AgRg na Pet 6.745/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 16/06/2011).

De fato, considerando o pedido formulado pela parte autora no evento 16, vislumbro a omissão existente no provimento judicial embargado (evento 26, RELVOTO2) quanto ao direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, inclusive mediante reafirmação da DER.

Com efeito, como se vê nas tabelas abaixo, na DER (17/07/2012) o autor já preenchia os requisitos necessários à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos da Lei 9.876/99, ou seja, com incidência do fator previdenciário. No entanto, postergada a DER para 18/06/2015, após a edição da MP 676/2015 (posteriormente convertida na Lei 13.183/2015), garante-se o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado. Destaco que sequer é necessário o cômputo de tempo posterior à DER originária, mas tão somente a postergação da DER.

Data de Nascimento21/08/1951
SexoMasculino
DER17/07/2012
Reafirmação da DER18/06/2015

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a DER (17/07/2012)27 anos, 8 meses e 22 dias0 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-28/12/197601/11/19780.40
Especial
1 anos, 10 meses e 4 dias
+ 1 anos, 1 meses e 8 dias
= 0 anos, 8 meses e 26 dias
24
2-02/05/198010/09/19820.40
Especial
2 anos, 4 meses e 9 dias
+ 1 anos, 4 meses e 29 dias
= 0 anos, 11 meses e 10 dias
29
3-01/05/199229/01/19930.40
Especial
0 anos, 8 meses e 29 dias
+ 0 anos, 5 meses e 11 dias
= 0 anos, 3 meses e 18 dias
9
4-14/03/198825/03/19890.40
Especial
1 anos, 0 meses e 12 dias
+ 0 anos, 7 meses e 13 dias
= 0 anos, 4 meses e 29 dias
13
5-03/04/198910/11/19890.40
Especial
0 anos, 7 meses e 8 dias
+ 0 anos, 4 meses e 10 dias
= 0 anos, 2 meses e 28 dias
8
6-03/02/199317/07/20000.40
Especial
7 anos, 5 meses e 15 dias
+ 4 anos, 5 meses e 21 dias
= 2 anos, 11 meses e 24 dias
90
7-01/11/200001/06/20010.40
Especial
0 anos, 7 meses e 1 dias
+ 0 anos, 4 meses e 6 dias
= 0 anos, 2 meses e 25 dias
8
8-01/10/200102/05/20060.40
Especial
4 anos, 7 meses e 2 dias
+ 2 anos, 9 meses e 1 dias
= 1 anos, 10 meses e 1 dias
56
9-14/02/200831/05/20100.40
Especial
2 anos, 3 meses e 17 dias
+ 1 anos, 4 meses e 16 dias
= 0 anos, 11 meses e 1 dias
28
10-24/08/201017/07/20120.40
Especial
1 anos, 10 meses e 24 dias
+ 1 anos, 1 meses e 20 dias
= 0 anos, 9 meses e 4 dias
24
11-22/11/200619/02/20070.40
Especial
0 anos, 2 meses e 28 dias
+ 0 anos, 1 meses e 22 dias
= 0 anos, 1 meses e 6 dias
4
12-15/03/200703/10/20070.40
Especial
0 anos, 6 meses e 19 dias
+ 0 anos, 3 meses e 29 dias
= 0 anos, 2 meses e 20 dias
8

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a DER (17/07/2012)37 anos, 5 meses e 4 dias30160 anos, 10 meses e 26 diasinaplicável
Até a reafirmação da DER (18/06/2015)37 anos, 5 meses e 4 dias30163 anos, 9 meses e 27 dias101.2528

Em 17/07/2012 (DER), a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

Em 18/06/2015 (reafirmação da DER), a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Destarte, além do direito à aposentadoria especial desde 29/04/2013, reconhecido no acórdão embargado, cumprindo os requisitos legais, a parte autora tem direito:

- à implementação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a incidência do fator previdenciário (Lei 9.876/99) desde 17/07/2012 (DER); ou

- à implementação do benefício aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário (Lei 13.183/2015) desde a 18/06/2015 (DER reafirmada); assegurado o direito de optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso

- ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, caso houver, de acordo com os critérios já estabelecidos no acórdão embargado.

Contudo, no caso de opção pelo benefício concedido por meio da reafirmação da DER com fixação de termo inicial do benefício em momento posterior ao ajuizamento, somente haverá mora, com a consequente incidência de juros moratórios, a partir do 45º dia sem cumprimento da determinação judicial (conforme esclarecido nos EDcl no REsp Nº 1727063).

Nessa mesma situação, há que se considerar que, no julgamento do Tema 995 e respectivos embargos de declaração, o STJ decidiu serem indevidos honorários advocatícios quando inexistente oposição da autarquia quanto à reafirmação da DER.

Porém, filio-me ao entendimento de que tal orientação - que, a propósito, não consta da tese abstrata do mencionado tema - não pode desconsiderar os casos que envolvem reconhecimento de tempo negado pelo INSS, quer urbano rural ou especial, o qual, em muitos casos, consiste no cerne da controvérsia, independente de reafirmação ou não da DER de curto período. Dessa forma, nesses casos, a verba honorária é reduzida pela própria redução da base de cálculo da condenação. Valho-me, no ponto, das valiosas considerações do Des. Federal Celso Kipper nos autos n.º 5043719-75.2017.4.04.9999/SC, posição que, inclusive, prevaleceu sob o quórum do art. 942 do CPC:

"Concessa maxima venia, divirjo, em parte, da eminente Relatora, porquanto entendo que deve ser mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da parte autora.

Isto porque, aprofundando a análise acerca do pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 995, é forçosa, a meu pensar, a ilação de que, por ter o exame em sede de recurso repetitivo tratado exclusivamente da discussão jurídica relativa à possibilidade de reafirmação da DER, a limitação dos honorários sucumbenciais quando da análise dos declaratórios pelo STJ aplica-se tão somente na hipótese de o único objeto da demanda consistir no pleito de reafirmação.

Nos casos em que a pretensão deduzida em juízo contempla, além da reafirmação da DER, também o reconhecimento de tempo de trabalho ou, então, da especialidade do labor desempenhado pelo segurado - rechaçado administrativamente -, não há como se aplicar a regra de que será devida a verba honorária somente se a Autarquia Previdenciária se opuser ao pedido de reafirmação. Ora, o objeto da lide, nessa hipótese, é composto, possuindo, logo, elemento de discrímen em relação à matéria tratada no Tema n. 995, o que, por conseguinte, autoriza o arbitramento de honorários.

Fazendo-se um paralelo com hipótese diversa, vê-se o acerto da assertiva acima. Em ação previdenciária em que seja reconhecido tempo de serviço/contribuição rural, urbano e/ou especial, mas não é concedida a aposentadoria (nem mediante a reafirmação da DER), considera-se, via-de-regra, como recíproca a sucumbência. No caso presente (em que além do reconhecimento de tempo de serviço, concede-se aposentadoria, mediante reafirmação da DER), a se aplicar indistintamente o precedente mencionado levaria a uma situação mais gravosa para a parte autora do que na primeira situação, em que sequer houve a concessão da aposentadoria.

Portanto, em casos como o dos presentes autos, a meu juízo, o devido ajuste da verba honorária dar-se-á com a alteração do data de início do benefício (não mais na DER), diminuindo-se a base de cálculo dos honorários, já que reduzido o valor das parcelas vencidas.

Alinho-me, no ponto, dessa forma, à orientação que vem sufragando a Colenda 6ª Turma desta Corte, de que são exemplos os arestos a seguir colacionados:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Tendo havido pedido de reconhecimento e cômputo de tempo de contribuição indeferido pelo INSS na via administrativa, é inegável que o indeferimento deu causa à demanda, devendo, portanto, ser fixados honorários de sucumbência, ainda que o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente, considerado mediante reafirmação da DER. 3. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15. 4. Embargos de declaração providos em parte, exclusivamente para efeitos de prequestionamento. (TRF4, AC 5019560-34.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/06/2021)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. Em caso de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento, na hipótese de não cumprimento da determinação de implantação do benefício pela Autarquia em 45 dias haverá incidência de juros moratórios a partir de então, nos termos da decisão do STJ no julgamento do Tema 995. 3. Havendo pedido de reconhecimento de tempo de contribuição, contra o qual a autarquia se insurgiu, dando, assim, causa ao ajuizamento da demanda, são devidos os honorários de sucumbência na hipótese de reafirmação da DER. A alteração do termo inicial do benefício, mediante reafirmação da DER, reduz o montante devido a título de parcelas vencidas, o que já acarreta, por si só, redução nos honorários de sucumbência. (TRF4, AC 5009861-67.2015.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/06/2021)

Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração somente quanto aos juros moratórios."

Dessa forma, na hipótese de reafirmação da DER, também os honorários incidirão sobre as parcelas vencidas, as quais, evidentemente, terão como termo inicial a data da DER reafirmada e termo final a data deste acórdão, nos termos das súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme percentual já fixado no acórdão embargado.

Pré-questionamento

Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).

Conclusão

Rechaçado o "erro material" apontado pelo INSS no cálculo do tempo de serviço especial da parte autora.

Embargos de declaração da parte autora providos para, com atribuição de efeitos infringentes, reconhecer, além do direito à aposentadoria especial desde 29/04/2013 (evento 26, RELVOTO2), o direito à implementação do benefício de ; bem como ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, caso houver.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por rejeitar a alegação de erro material do INSS e acolher, com atribuição de efeitos infringentes, os embargos de declaração da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003028623v13 e do código CRC 664770ff.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 22/6/2022, às 11:16:13


5004220-24.2013.4.04.7122
40003028623.V13


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:17:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004220-24.2013.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

EMBARGANTE: AGUSTINHO ALVES DE BRITO (AUTOR)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. erro material. inocorrência. auxílio-doença acidentário. tempo de contribuição. possibilidade. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.

1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.

2. É possível o cômputo do período de gozo de auxílio-doença acidentário como tempo de contribuição, intercalado ou não com períodos contributivos, nos termos do que previa o art. 60, IX, do Decreto 3.048/99. Precedentes desta Corte. Rejeitada a alegação de erro material formulada pelo INSS.

3. Acolhidos os embargos de declaração da parte autora para reconhecer, também, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição com a incidência do fator previdenciário (Lei 9.876/99) desde a DER ou sem a incidência do fator previdenciário (Lei 13.183/2015) desde a DER reafirmada; assegurado o direito de optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso.

4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar a alegação de erro material do INSS e acolher, com atribuição de efeitos infringentes, os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003028624v4 e do código CRC fd0c837a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 22/6/2022, às 11:16:13


5004220-24.2013.4.04.7122
40003028624 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:17:24.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2022 A 21/06/2022

Apelação Cível Nº 5004220-24.2013.4.04.7122/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: AGUSTINHO ALVES DE BRITO (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2022, às 00:00, a 21/06/2022, às 16:00, na sequência 24, disponibilizada no DE de 02/06/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR A ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL DO INSS E ACOLHER, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:17:24.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora