Apelação Cível Nº 5001461-92.2019.4.04.7117/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: ZANIR JOSE PEREIRA DA SILVA (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Zanir Jose Pereira da Silva opôs embargos de declaração contra acórdão desta Quinta Turma assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE SERVENTE EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.
2. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964.
3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
5. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998.
O autor alegou a existência de erro material no cálculo do tempo de serviço, afirmando que ao realizar a contagem do tempo de contribuição, porém, esta Turma não considerou a conversão do período de 05/11/1985 a 16/01/1986. Além disso, alega que em razão do período de 02/02/1990 a 31/07/1991 não ter sido computado em sentença, também não o foi no acórdão. Destaca também que no cálculo realizado por esta Turma, no entanto, foi computada de maneira errada as datas iniciais dos períodos de 01/09/1986 a 22/05/1987 e de 01/08/1987 a 14/09/1987, reconhecido como especial na sentença.
VOTO
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Justificam-se, pois, diante da existência, na decisão judicial, de erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador. Não se prestam, desse modo, à rediscussão do julgado.
Embargos do autor
Examinando detidamente os autos, verifica-se que assiste razão ao embargante.
Com efeito, a sentença reconheceu a especialidade do períodos de 02/02/1990 a 31/07/1991, que deve ser computado neste acórdão como tempo de atividade especial. Além disso, deve ser considerada a conversão do período de 05/11/1985 a 16/01/1986 e retificadas as datas iniciais dos períodos de 01/09/1986 a 22/05/1987 e de 01/08/1987 a 14/09/1987.
Portanto, corrigindo-se o erro material apontado e a omissão verificada, a decisão embargada, em relação aos tópicos adiante destacados, passa a contar com a seguinte redação:
Reafirmação da DER
O Tribunal pode exercer a atividade jurisdicional de forma plena, inclusive considerar, de ofício ou a pedido da parte, fato superveniente que possa influir na solução do litígio, a fim de decidir sobre as consequências advindas da substituição do acórdão. Torna-se possível, assim, examinar eventual pedido de reafirmação da data da entrada do requerimento (DER), para que seja completado o tempo exigido para a aposentadoria especial.
A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. Logo, pode ser reafirmada a DER não somente no caso em que o segurado preenche os requisitos para a concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas também na hipótese em que, considerado o tempo de contribuição posterior à DER, a renda mensal inicial é mais benéfica ao segurado.
Cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 995, fixando a tese de que 'É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir'.
Conforme consulta ao sistema CNIS, o autor após o requerimento administrativo (DER em 12/01/2018) verteu contribuições nos intervalos de 13/01/2018 a 31/01/2018 e de 01/11/2019 a 31/12/2019, que devem ser computados na contagem de tempo de contribuição.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento | 14/10/1965 |
Sexo | Masculino |
DER | 12/01/2018 |
Reafirmação da DER | 31/12/2019 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 17 anos, 8 meses e 0 dias | 212 carências |
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 18 anos, 7 meses e 13 dias | 223 carências |
Até a DER (12/01/2018) | 29 anos, 2 meses e 17 dias | 337 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 23/06/1981 | 15/12/1981 | 0.40 Especial | 0 anos, 5 meses e 23 dias + 0 anos, 3 meses e 13 dias = 0 anos, 2 meses e 10 dias | 7 |
2 | - | 01/03/1982 | 15/04/1982 | 0.40 Especial | 0 anos, 1 meses e 15 dias + 0 anos, 0 meses e 27 dias = 0 anos, 0 meses e 18 dias | 2 |
3 | - | 07/05/1984 | 09/08/1984 | 0.40 Especial | 0 anos, 3 meses e 3 dias + 0 anos, 1 meses e 25 dias = 0 anos, 1 meses e 8 dias | 4 |
4 | - | 13/08/1984 | 13/12/1984 | 0.40 Especial | 0 anos, 4 meses e 1 dias + 0 anos, 2 meses e 12 dias = 0 anos, 1 meses e 19 dias | 4 |
5 | - | 18/02/1985 | 26/07/1985 | 0.40 Especial | 0 anos, 5 meses e 9 dias + 0 anos, 3 meses e 5 dias = 0 anos, 2 meses e 4 dias | 6 |
6 | - | 05/11/1985 | 16/01/1986 | 0.40 Especial | 0 anos, 2 meses e 12 dias + 0 anos, 1 meses e 13 dias = 0 anos, 0 meses e 29 dias | 3 |
7 | - | 20/01/1986 | 31/03/1986 | 0.40 Especial | 0 anos, 2 meses e 11 dias + 0 anos, 1 meses e 12 dias = 0 anos, 0 meses e 29 dias | 2 |
8 | - | 04/06/1986 | 12/08/1986 | 0.40 Especial | 0 anos, 2 meses e 9 dias + 0 anos, 1 meses e 11 dias = 0 anos, 0 meses e 28 dias | 3 |
9 | - | 01/09/1986 | 22/05/1987 | 0.40 Especial | 0 anos, 8 meses e 22 dias + 0 anos, 5 meses e 7 dias = 0 anos, 3 meses e 15 dias | 9 |
10 | - | 02/06/1987 | 03/08/1987 | 0.40 Especial | 0 anos, 2 meses e 2 dias + 0 anos, 1 meses e 7 dias = 0 anos, 0 meses e 25 dias | 3 |
11 | - | 01/08/1987 | 14/09/1989 | 0.40 Especial | 2 anos, 1 meses e 11 dias + 1 anos, 3 meses e 6 dias = 0 anos, 10 meses e 5 dias (Ajustada concomitância) | 25 |
12 | - | 10/10/1989 | 01/02/1990 | 0.40 Especial | 0 anos, 3 meses e 22 dias + 0 anos, 2 meses e 7 dias = 0 anos, 1 meses e 15 dias | 5 |
13 | - | 02/02/1990 | 31/07/1991 | 0.40 Especial | 1 anos, 5 meses e 29 dias + 0 anos, 10 meses e 23 dias = 0 anos, 7 meses e 6 dias | 17 |
14 | - | 29/04/1995 | 29/06/1996 | 0.40 Especial | 1 anos, 2 meses e 1 dias + 0 anos, 8 meses e 12 dias = 0 anos, 5 meses e 19 dias | 15 |
15 | - | 01/01/2004 | 17/04/2008 | 0.40 Especial | 4 anos, 3 meses e 17 dias + 2 anos, 6 meses e 28 dias = 1 anos, 8 meses e 19 dias | 52 |
16 | - | 13/01/2018 | 31/01/2018 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 18 dias Período posterior à DER | 1 |
17 | - | 01/11/2019 | 31/12/2019 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 0 dias Período posterior à DER | 2 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 20 anos, 11 meses e 20 dias | 317 | 33 anos, 2 meses e 2 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 3 anos, 7 meses e 10 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 21 anos, 11 meses e 3 dias | 328 | 34 anos, 1 meses e 14 dias | inaplicável |
Até a DER (12/01/2018) | 34 anos, 2 meses e 26 dias | 495 | 52 anos, 2 meses e 28 dias | 86.4833 |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 34 anos, 3 meses e 27 dias | 496 | 54 anos, 0 meses e 29 dias | 88.4056 |
Até a reafirmação da DER (31/12/2019) | 34 anos, 5 meses e 14 dias | 497 | 54 anos, 2 meses e 16 dias | 88.6667 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 3 anos, 7 meses e 10 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 12/01/2018 (DER), a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche a idade mínima de 53 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a parte autora tem direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 70% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99 e com incidência do fator previdenciário, uma vez que não foi observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Em 31/12/2019 (reafirmação da DER), a parte autora:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61 anos). Ainda, não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (65 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 4 meses e 2 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (0 anos, 8 meses e 3 dias).
Correção monetária e juros
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213)
Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494.
Por fim, a partir de 09/12/2021, conforme o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deverá incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
Considerando, entretanto, o que foi decidido nos EDcl no RECURSO ESPECIAL n.º 1.727.069, entre outros, na hipótese em que o benefício de aposentadoria é concedido somente a partir da reafirmação da DER, com fixação de seu termo inicial em momento posterior a data de ajuizamento da ação, os juros de mora deverão incidir decorridos 45 (quarenta e cinco) dias da data para a intimação ao INSS cumprir o acordão.
Honorários advocatícios
A sucumbência do INSS impõe a sua condenação ao pagamento do respectivo ônus. Afinal, a autarquia previdenciária foi condenada à concessão do benefício previdenciário postulado pelo autor.
Incumbe ao réu, por conseguinte, o pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora. Tendo em vista as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC (aplicável à hipótese, já que a sentença recorrida foi publicada sob a sua vigência), arbitra-se a verba honorária em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 76 desta Corte).
Implantação imediata do benefício
Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a implantação do benefício postulado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de acolher os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003278263v7 e do código CRC af52a143.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 23/7/2022, às 18:5:55
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Apelação Cível Nº 5001461-92.2019.4.04.7117/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: ZANIR JOSE PEREIRA DA SILVA (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
processual civil. embargos de declaração. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação válida de decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
2. Se constatado erro material em relação à fundamentação do julgado, os embargos podem ser acolhidos com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de julho de 2022.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003278264v3 e do código CRC cdc5a3e7.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 23/7/2022, às 18:5:55
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2022 A 19/07/2022
Apelação Cível Nº 5001461-92.2019.4.04.7117/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: ZANIR JOSE PEREIRA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/07/2022, às 00:00, a 19/07/2022, às 16:00, na sequência 75, disponibilizada no DE de 01/07/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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