EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5014474-48.2019.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301837-02.2018.8.24.0015/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMBARGANTE: ORLI JOSE GROSSKOPF
ADVOGADO: LUIS ALFREDO BROLINI GLINSKI
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face de acórdão desta Turma cuja ementa tem o seguinte teor:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
1. Corroborando a prova oral o teor do início de prova material apresentado, no sentido de que o autor trabalhou conjuntamente com sua família como segurado especial, tem-se presente os elementos suficientes ao reconhecimento do tempo de serviço rural no período controverso.
2. Comprovado o tempo de serviço rural e estando preenchidos os demais requisitos necessários, há que se reconhecer o direito do autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
Em suas razões, aponta o erro material do julgado, uma vez que este fez referência que o requerimento administrativo fora protocolado em 25-9-2019, quando, em realidade, fora protocolado em 29-11-2017, requerendo a integração da decisão embargada, uma vez que a data de início do benefício previdenciário foi fixada na DER.
O INSS foi intimado para apresentar contrarrazões, havendo decorrido o prazo legal seu manifestação.
É o relatório.
VOTO
A parte autora sustenta o erro material da decisão embargada, uma vez que esta reconheceu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 25-9-2019, quando a data do protocolo administrativo teria sido outra, qual seja 29-11-2017.
De fato, embora o julgado tenha consignado que o tempo de contribuição já averbado na esfera extrajudicial (evento 02 - OUT 15) totaliza 19 anos, 8 meses e 16 dias, reportando-se, portanto, corretamente à contagem de tempo realizada em 29-11-2017, quando fixou o marco inicial do benefício, referiu-se à protocolo encaminhado em data diversa e estranha a este feito (25-9-2019).
Tem-se presente, portanto, o erro material, que ora se corrige, a fim de fixar como marco inicial do benefício a data de entrada do requerimento administrativo, protocolado em 29-11-2017.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002840560v2 e do código CRC 986ee917.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5014474-48.2019.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301837-02.2018.8.24.0015/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMBARGANTE: ORLI JOSE GROSSKOPF
ADVOGADO: LUIS ALFREDO BROLINI GLINSKI
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. erro material na fixação da data de início do benefício. correção.
Correção do erro material da decisão embargada para fixação do marco inicial do benefício previdenciário na data da DER, cujo protocolo fora realizado em 29-11-2017, e não em 25-9-2019, como constou no voto-condutor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2021.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002840562v3 e do código CRC 36b0469f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021
Apelação Cível Nº 5014474-48.2019.4.04.9999/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ORLI JOSE GROSSKOPF
ADVOGADO: LUIS ALFREDO BROLINI GLINSKI (OAB SC027299)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 1355, disponibilizada no DE de 22/09/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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