EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5015193-93.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000382-66.2019.8.24.0043/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMBARGANTE: IDA LUIZA STREG
ADVOGADO: AIRTON SEHN
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Turma cuja ementa tem o seguinte teor:
PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA MÉDICA. VALIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
1. Ausentes fatos ou fundamentos capazes de ensejar a anulação da perícia, deve ser reconhecida sua validade.
2. Ainda que a perícia judicial tenha concluído apenas pela limitação da capacidade laboral, a comprovação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença.
Destaca-se, nas razões de insurgência, o seguinte trecho:
(...) verifica-se a presença de erro material, visto que Vossa Excelência dispôs a data da DER em 30/07/2019, quando na verdade a data correta é 15/06/2019, pois nesta data ocorreu a cessação do benefício que a embargante recebia.
Observa-se inclusive que no Relatório da decisão houve a seguinte disposição: “Pois bem, do cotejo de tais elementos, é possível concluir que havia incapacidade laborativa na data da cessação do benefício NB 191.473.280-1, em 15/06/2019.”
Assim, tendo em vista que a incapacidade da requerente, ora embargante, já estava presente desde a data da cessação do NB 191.473.280-1, em 15/06/2019, mostra-se necessário o acolhimento dos presentes embargos, para que seja modificado o disposto do Acórdão, devendo ser sanado o erro material exposto.
O INSS foi intimado para apresentar resposta aos embargos de declaração, havendo se dado por ciente com renúncia ao respectivo prazo.
É o relatório.
VOTO
A autora sustenta o erro material da decisão embargada, uma vez que esta reconheceu o direito ao benefício de auxílio-doença desde a data da cessação do benefício NB 625.799.656-6, em 30/07/2019, sendo diversa, em seus dizeres, a referida data de cessação, apontando-a como sendo em 15/06/2019.
De fato, embora o julgado tenha consignado em um ponto da fundamentação que a incapacidade remonta a 15-6-2019, em outro momento, também em sua fundamentaão, referiu-se à data de cessação e benefício diversos (NB 625.799.656-6 - cessado em 30-7-2019), sendo estes dados estranhos a este feito.
Tem-se presente, portanto, o erro material, que ora se corrige, a fim de fixar, como marco inicial do benefício, cujo direito ao restabelecimento foi reconhecido pela decisão embargada, a data de cessação do benefício NB 191.473.280-1, em 15/06/2019.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração da autora.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002793401v3 e do código CRC 4e8b84e4.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5015193-93.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000382-66.2019.8.24.0043/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMBARGANTE: IDA LUIZA STREG
ADVOGADO: AIRTON SEHN
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. erro material na fixação da data de início do benefício. correção.
Correção do erro material da decisão embargada, para fixar o marco inicial do benefício previdenciário, cujo direito ao restabelecimento foi reconhecido pela decisão embargada, na data de cessação do benefício NB 191.473.280-1, em 15/06/2019, e não em 30-7-2019, como constou no voto-condutor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2021.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002793402v3 e do código CRC b9c38f8a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021
Apelação Cível Nº 5015193-93.2020.4.04.9999/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: IDA LUIZA STREG
ADVOGADO: AIRTON SEHN (OAB SC019236)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 1471, disponibilizada no DE de 22/09/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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