EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001605-19.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000031-07.2019.8.24.0007/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: VANIA OTILIA DA CUNHA BOEHS
ADVOGADO: ALEXANDRE ROMAO SEVERINO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de acórdão proferido por esta Turma, cuja ementa tem o seguinte teor:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. MARCO INICIAL. IMPLANTAÇÃO.
1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora, prestam-se a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da DER, do NB 625.944.273-8, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
2. A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
O INSS, em suas razões, sustenta haver omissão no julgado, com a finalidade de analisar a qualidade de segurado da autora na DCB do último benefício por incapacidade (em 14/07/2017) e a incidência da coisa julgada (processo n° 5003220-70.2018.4.04.7200) cujo trânsito se deu em 14/11/2018, julgando improcedente o benefício por incapacidade postulado. Alega, ainda, omissão acerca da "disciplina legal introduzida pela MP 739/2016, repetida pela MP 767/2017, convertida na Lei 13.457/2017, sobre a possibilidade de cessação do auxílio-doença no prazo de 120 dias após a sua concessão, quando não fixada outra data para duração do benefício e desde que o segurado não interponha pedido de prorrogação". Requer o prequestionamento.
A autora foi intimada para oferecer contrarrazões, que foram juntadas aos autos (evento 151)
É o relatório.
VOTO
Omissão/Contradição acerca da DII e qualidade de segurado
O INSS, em suas razões, sustenta haver omissão no julgado, quanto à qualidade de segurada da autora na DCB do último benefício por incapacidade (em 14/07/2017) e a incidência da coisa julgada (processo n° 5003220-70.2018.4.04.7200) cujo trânsito deu-se em 14/11/2018, julgando improcedente o benefício por incapacidade postulado.
Quanto à data de início da incapacidade, bem como à análise da qualidade de segurada da autora, o voto condutor do acórdão expressamente consignou:
Então, ainda que as perícias judiciais tenha concluído pela capacidade laboral da autora, a confirmação da existência de moléstia ortopédica incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais, demonstram a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício previdenciário.
Veja-se que, no caso dos autos, a incapacidade persistia na data do requerimento administrativo, em 07/12/2018.
Em que pese tenham sido anexados documentos anteriores a esta data, ocorreu a coisa julgada no processo n° 5003220-70.2018.4.04.7200, em 14/11/2018, julgando improcedente o benefício por incapacidade postulado.
Cumpre salientar que, na data da DER, faziam-se presentes as moléstias de natureza ortopédica, com dores ainda persistentes, que compunham o quadro clínico desde então, não havendo informações de melhora após a cessação administrativa, mas, ao revés, de continuidade dos sintomas que conduzem à inaptidão laboral.
Pois bem, do cotejo de tais elementos, é possível concluir que havia incapacidade laborativa por ocasião da cessação do benefício NB 625.944.273-8, DER, 07/12/2018.
Devem ser descontados os valores já recebidos administrativamente, a título de benefício por incapacidade, a partir de 07/12/2018.
Quanto aos requisitos de qualidade de segurado e carência, não há controvérsia, uma vez que o autor estava recebendo benefício por incapacidade até esta data.
Resta presente, pois, o equívoco da decisão embargada, que ora se corrige.
Extrai-se do CNIS da autora o recebimento de benefícios previdenciários, em razão de moléstias ortopédicas:
NB 5067083286 Benefício 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 10/02/2005 30/10/2005 CESSADO
NB 5155446720 Benefício 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 08/12/2005 20/03/2007 CESSADO
NB 5458591573 Benefício 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 28/07/2010 14/07/2017 CESSADO
NB 625.944.273-8 Benefício 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO DER 07/12/2018, indeferido parecer contrário da perícia médica
Veja-se que, no caso dos autos, a incapacidade estava presente na data do requerimento administrativo, em 07/12/2018.
Em que pese tenham sido anexados documentos anteriores a esta data, ocorreu a coisa julgada no processo n° 5003220-70.2018.4.04.7200, em 14/11/2018, julgando improcedente o benefício por incapacidade postulado, todavia não afetando o presente feito, por tratar-se de agravamento da moléstias, conforme documentos elencados no voto condutor.
Cumpre salientar que, na data da DER do NB 625.944.273-8, faziam-se presentes as moléstias de natureza ortopédica, que conduzem à inaptidão laboral.
Quanto aos requisitos de qualidade de segurado e carência, não há controvérsia, uma vez que a autora estava recebendo benefício por incapacidade até 14/07/2017.
A autora efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de contribuinte facultativo, no período de 08/2018 a 12/2018 (Evento 1, CNIS6, Página 8).
Dessa forma, na data da DER, em 07/12/2018, a autora possuía qualidade de segurada e carência, restando preenchidos os requisitos para concessão de benefício por incapacidade.
Devem ser descontados os valores já recebidos administrativamente, a título de benefício por incapacidade, a partir de 07/12/2018.
Tem-se presente, portanto, o erro material, que ora se corrige, a fim de fixar como marco inicial do benefício a data de entrada do requerimento administrativo, protocolado em 07/12/2018.
Merecem acolhimentos os embargos de declaração, no ponto.
Omissão acerca da fixação da data de cessação do benefício
O embargante entende que o caso dos autos reclama fixação de prazo para duração do benefício, devendo ser estabelecida a duração inicial de 120 dias para o auxílio-doença.
O acórdão embargado, diversamente, entendeu ser indevida a fixação de tal prazo de duração, concluindo que a cessação do auxílio-doença deve ser necessariamente precedida de perícia administrativa.
Assim concluiu porque considerou que a aplicação do prazo subsidiário (de 120 dias) é cabível na hipótese de ausência de fixação do prazo de duração do benefício, conforme previsto no artigo 65, § 8º, da Lei nº 8.213/91.
Considerou, ainda, que, não sendo possível fixar o prazo estimado de duração do benefício, também não é possível estimá-lo em 120 (cento e vinte) dias.
Consignou, ademais, que, na realidade, a regra de aplicação do prazo subsidiário em questão (artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91) não vincula o poder judiciário, somente sendo aplicável, na esfera administrativa.
Ou seja, o embargante defende uma tese, ao passo que o acórdão embargado orientou-se de modo distinto.
Os vícios que o embargante entende presentes, em verdade, não suscitam uma nódoa da decisão apelada. Tampouco veiculam a existência de obscuridade, contradição ou erro material do acórdão do Colegiado.
Suscitam, em verdade, tentativa de modificação do encaminhamento emprestado à questão pela Turma.
A modificação das conclusões, no entanto, ausente as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não pode ser alcançada mediante o manejo dos embargos de declaração, visto que suas hipóteses de cabimento não contemplam essa possibilidade.
Uma vez que o efeito pretendido com os embargos ora em análise não é o meramente integrativo da decisão embargada, mas, sim, o efeito modificativo, mediante a manifestação de contrariedade ao entendimento que prevaleceu quando da análise dos recursos, tem-se que, ante a adoção da via inadequada, qual seja os embargos, a insurgência não merece prosperar.
Logo, no tocante, a insurgência não merece prosperar.
Por oportuno, frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes, em suas razões de insurgência.
O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003283143v7 e do código CRC 4d3aed8a.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001605-19.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000031-07.2019.8.24.0007/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: VANIA OTILIA DA CUNHA BOEHS
ADVOGADO: ALEXANDRE ROMAO SEVERINO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO. VÍCIO DO JULGADO. NÃO VERIFICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Correção do erro material da decisão embargada para fixação do marco inicial do benefício previdenciário na data da DER, e não na data da DCB.
2. Pretendendo-se com estes embargos de declaração alcançar efeito modificativo da decisão embargada, mediante a manifestação de contrariedade ao entendimento que prevaleceu quando da análise recursal, tem-se como inadequado o manejo dos embargos de declaração, visto que, dentre suas hipóteses de cabimento, não está contemplada a possibilidade de simples reexame da questão, para que seja adotada conclusão diversa da adotada pela decisão embargada.
3 . O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 22 de julho de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003283144v5 e do código CRC 4a291fac.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2022 A 22/07/2022
Apelação Cível Nº 5001605-19.2020.4.04.9999/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: VANIA OTILIA DA CUNHA BOEHS
ADVOGADO: ALEXANDRE ROMAO SEVERINO (OAB SC031197)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/07/2022, às 00:00, a 22/07/2022, às 16:00, na sequência 1007, disponibilizada no DE de 06/07/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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