Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INCORRETO. ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO CONTR...

Data da publicação: 28/03/2024, 11:01:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INCORRETO. ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO CONTRIBUTIVO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Verificando-se erro material no cômputo do tempo contributivo realizado na sentença, posteriormente reproduzido no voto-condutor do acórdão, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de adequar o cálculo dos requisitos para a concessão do benefício pretendido na DER de origem. 3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015. (TRF4, AC 5016984-77.2019.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 20/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016984-77.2019.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SEBASTIAO CALAI MORAES (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por SEBASTIAO CALAI MORAES em face de acórdão assim ementado (evento 7, ACOR2):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODOS EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO COMUM. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.

1. Não se conhece da apelação no ponto em que apenas tece considerações genéricas sobre a matéria, sem se desincumbir do ônus de impugnação específica do julgado, ou que apresenta argumentos dissociados do caso concreto.

2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova do serviço prestado nos períodos ali anotados, sendo que eventual prova em contrário deve ser inequívoca. É ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas, e sua eventual ausência não implica ônus ao empregado.

3. Nos termos do art. 55, II, da Lei n. 8.213/91, o tempo em que o segurado esteve em gozo de benefício de auxílio-doença deve ser computado para fins de carência, desde que seja intercalado com atividade laboral.

4. A indenização ou complementação de contribuições previdenciárias pretéritas produz efeitos a partir do respectivo pagamento. Assim, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, nesses casos, não pode ser fixada na DER, mas na data do efetivo recolhimento das contribuições que levaram ao preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.

5. Quanto ao aproveitamento do período indenizado para fins de aposentadoria pelas regras anteriores à EC 103/109, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é possível a utilização do tempo laboral indenizado para verificação do direito adquirido ou enquadramento nas regras transitórias da EC 103/2019, ainda que a indenização tenha ocorrido após a publicação da aludida emenda constitucional, pois o período incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado.

6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

7. Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497, caput, do CPC e considerando que os recursos excepcionais, em princípio, não possuem efeito suspensivo (TRF4, Terceira Seção, Questão de Ordem na AC 200271000503497, Rel. p/ acórdão Celso Kipper, j. 09/08/2007), assim como eventuais embargos de declaração (art. 1.026 do CPC), o julgado deve ser cumprido imediatamente no tocante à implantação/revisão do benefício da parte autora.

Alega a parte embargante que o acórdão apresenta erro material na contagem do tempo contributivo, com reflexos no termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. Requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes (evento 15, EMBDECL1).

Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões (eventos 18, 19 e 22, eproc/TRF4).

É o relatório.

VOTO

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.

Alega a parte embargante que o acórdão apresenta erro material na contagem do tempo contributivo, com reflexos no termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. Aponta que o período de 05/06/1978 a 31/12/1979 foi reconhecido como especial na origem, todavia computado de modo equivocado desde a tabela de contagem feita na sentença. Sustenta que, a partir do cômputo correto, os efeitos financeiros do benefício decorreriam desde a DER, em 08/09/2017, sendo desnecessária a determinação de que passassem a contar apenas do recolhimento feito em 20/05/2021 das contribuições em atraso, referentes às competências de 11/2015, 01/2016 e 02/2016. Aponta que, mesmo sem a averbação de tais recolhimentos em atraso, o segurado preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de origem, com a correção da contagem.

Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.

Assiste razão ao embargante.

Confira-se a tabela de contagem que, a partir da sentença, constou no voto-condutor do acórdão embargado (evento 7, RELVOTO1, destaquei):

Tempo de contribuição

A sentença realizou a seguinte contagem do tempo de contribuição (evento 63, SENT1):

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento:20/01/1962
Sexo:Masculino
DER:08/09/2017

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarência
Até a DER (08/09/2017)30 anos, 10 meses e 15 dias353

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-06/06/197831/12/19791.001 anos, 6 meses e 25 dias19
2-01/11/201530/11/20151.000 anos, 1 meses e 0 dias1
3-01/01/201628/02/20161.000 anos, 1 meses e 28 dias2
4-03/05/197712/05/19780.40
Especial
0 anos, 4 meses e 28 dias0
5-05/06/197805/06/19780.40
Especial
0 anos, 0 meses e 0 dias0
6-01/01/198026/02/19810.40
Especial
0 anos, 5 meses e 16 dias0
7-01/08/198302/01/19840.40
Especial
0 anos, 2 meses e 0 dias0
8-01/01/200431/01/20050.40
Especial
0 anos, 5 meses e 6 dias0
9-01/03/200510/08/20060.40
Especial
0 anos, 6 meses e 28 dias0
10-04/05/200730/10/20070.40
Especial
0 anos, 2 meses e 10 dias0
11-06/11/200713/02/20080.40
Especial
0 anos, 1 meses e 9 dias0

* Não há períodos concomitantes.

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 08/09/2017 (DER)35 anos, 0 meses e 15 dias37555 anos, 7 meses e 18 dias90.6750

* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/RWZJF-KZH3Y-7D

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 08/09/2017 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

A contagem acima mantém-se hígida, todavia com efeitos financeiros a contar do efetivo recolhimento das contribuições, em 20/05/2021.

O dispositivo da sentença revela que foi determinada a averbação do intervalo de 06/06/1978 a 31/12/1979 e, ainda, foi reconhecida a especialidade de 05/06/1978 a 26/02/1981. Veja-se (evento 63, SENT1, destaquei):

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do NCPC (Lei nº 13.105/15), o que faço para condenar o INSS a:

a) a) reconhecer e averbar de 06.06.1978 a 31.12.1979 como tempo de serviço comum, inclusive para fins de carência;

b) computar os recolhimentos efetuados nas competências de 11/2015, 01/2016 e 02/2016, na condição de contribuinte individual, como tempo de contributição e carência;

c) reconhecer e averbar os períodos de 03.05.1977 a 12.05.1978, 05.06.1978 a 26.02.1981, 01.08.1983 a 02.01.1984, 01.01.2004 a 31.01.2005, 01.03.2005 a 10.08.2006, 04.05.2007 a 30.10.2007 e 06.11.2007 a 13.02.2008 como tempo de serviço especial, com direito a conversão em tempo comum, com acréscimo de 40%;

d) conceder em favor da autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/185.392.205-3), a contar da data do requerimento administrativo (08/09/2017), de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos, com renda mensal inicial (RMI) a ser calculada pelo INSS e DIP no primeiro dia do mês da implantação; e

e) pagar a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a DER e a data da implantação do benefício, nos moldes acima definidos.

Tendo em conta as disposições do art. 86, parágrafo único, do CPC/15, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.

Ainda, considerando o estabelecido no art. 85, §§ 2º; 3º, I e § 4º do CPC/15, bem como que o proveito econômico desta demanda será inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, montante que se depreende da análise ao valor da causa, arbitro os honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região e Súmula 111 do STJ), a ser apurado quando da liquidação do julgado.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.

Publique-se. Intimem-se.

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contra-arrazoar em 15 dias. Vencido este prazo, remetam-se os autos ao E.TRF4 (artigo 1.010, parágrafo terceiro, NCPC).

Não há falar em remessa necessária, uma vez que eventual condenação é inferior a 1000 (mil) salários-mínimos, de acordo com a regra do art. 496, § 3º, I, do NCPC (Lei nº 13.105/15).

No voto-condutor do acórdão embargado, a apelação interposta pelo INSS não foi conhecida na parte em que requer a reforma da sentença quanto ao reconhecimento de períodos especiais, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, e, no restante, foi parcialmente provida, tão apenas para, justamente, fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício a contar do efetivo recolhimento das contribuições em atraso, em 20/05/2021. Confira-se a conclusão do voto (evento 7, RELVOTO1):

Conclusão

- apelação: não conhecida na parte em que requer a reforma da sentença quanto ao reconhecimento de períodos especiais, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida; no restante, parcialmente provida, para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício a contar do efetivo recolhimento das contribuições em atraso, em 20/05/2021;

- consectários legais ajustados, de ofício;

- determinada a implantação do benefício.

Assim, mantido o reconhecimento da especialidade no intervalo de em referência, deveria igualmente ter sido contabilizado com o acréscimo decorrente da especialidade.

Portanto, tendo por base os períodos apurados pelo INSS em sede administrativa (evento 1, PROCADM6, pp. 175-181 e pp. 185-186), bem como os intervalos reconhecidos na sentença como tempo especial (03/05/1977 a 12/05/1978, 05/06/1978 a 26/02/1981, 01/08/1983 a 02/01/1984, 01/01/2004 a 31/01/2005, 01/03/2005 a 10/08/2006, 04/05/2007 a 30/10/2007 e 06/11/2007 a 13/02/2008) e, ainda, a averbação feita na sentença quanto ao período de 06/06/1978 a 31/12/1979 – esse também declarado especial, uma vez que se trata de segmento de outro intervalo maior cuja especialidade fora reconhecida em juízo, referente ao período de 05/06/1978 a 26/02/1981 –, bem como já desconsideradas as competências relativas aos recolhimentos em atraso (11/2015, 01/2016 e 02/2016), como postula a parte embargante, entendo que deve ser corrigida a tabela de contagem do tempo contributivo que constou no voto-condutor do acórdão embargado, para que conste da forma que segue:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento20/01/1962
SexoMasculino
DER08/09/2017

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Especial - sentença03/05/197712/05/19781.40
Especial
1 anos, 0 meses e 10 dias
+ 0 anos, 4 meses e 28 dias
= 1 anos, 5 meses e 8 dias
13
2Especial - sentença05/06/197826/02/19811.40
Especial
2 anos, 8 meses e 22 dias
+ 1 anos, 1 meses e 2 dias
= 3 anos, 9 meses e 24 dias
33
3Comum - administrativo10/03/198107/10/19811.000 anos, 6 meses e 28 dias8
4Comum - administrativo03/11/198110/12/19811.000 anos, 1 meses e 8 dias2
5Comum - administrativo01/02/198202/12/19821.000 anos, 10 meses e 2 dias11
6Comum - administrativo01/04/198313/06/19831.000 anos, 2 meses e 13 dias3
7Especial - sentença01/08/198302/01/19841.40
Especial
0 anos, 5 meses e 2 dias
+ 0 anos, 2 meses e 0 dias
= 0 anos, 7 meses e 2 dias
6
8Comum - administrativo01/02/198429/02/19841.000 anos, 1 meses e 0 dias1
9Comum - administrativo01/03/198431/03/19841.000 anos, 1 meses e 0 dias1
10Especial - administrativo22/08/198424/05/19851.40
Especial
0 anos, 9 meses e 3 dias
+ 0 anos, 3 meses e 19 dias
= 1 anos, 0 meses e 22 dias
10
11Comum - administrativo25/05/198511/10/19851.000 anos, 4 meses e 17 dias4
12Especial - administrativo17/10/198513/05/19861.40
Especial
0 anos, 6 meses e 27 dias
+ 0 anos, 2 meses e 22 dias
= 0 anos, 9 meses e 19 dias
8
13Comum - administrativo27/05/198614/11/19861.000 anos, 5 meses e 18 dias6
14Comum - administrativo18/11/198631/07/19871.000 anos, 8 meses e 13 dias8
15Comum - administrativo03/08/198721/10/19871.000 anos, 2 meses e 19 dias3
16Comum - administrativo27/10/198731/05/19881.000 anos, 7 meses e 4 dias7
17Comum - administrativo20/06/198818/08/19881.000 anos, 1 meses e 29 dias3
18Especial - administrativo12/09/198824/01/19891.40
Especial
0 anos, 4 meses e 13 dias
+ 0 anos, 1 meses e 23 dias
= 0 anos, 6 meses e 6 dias
5
19Comum - administrativo14/02/198908/02/19901.000 anos, 11 meses e 25 dias13
20Comum - administrativo18/06/199014/08/19901.000 anos, 1 meses e 27 dias3
21Comum - administrativo24/09/199005/09/19911.000 anos, 11 meses e 12 dias13
22Especial - administrativo18/02/199204/03/19931.40
Especial
1 anos, 0 meses e 17 dias
+ 0 anos, 5 meses e 0 dias
= 1 anos, 5 meses e 17 dias
14
23Comum - administrativo01/04/199327/08/19961.003 anos, 4 meses e 27 dias41
24Comum - administrativo01/05/199931/05/19991.000 anos, 1 meses e 0 dias1
25Especial - administrativo02/08/199930/11/20011.40
Especial
2 anos, 3 meses e 29 dias
+ 0 anos, 11 meses e 5 dias
= 3 anos, 3 meses e 4 dias
28
26Especial - administrativo04/03/200205/05/20031.40
Especial
1 anos, 2 meses e 2 dias
+ 0 anos, 5 meses e 18 dias
= 1 anos, 7 meses e 20 dias
15
27Especial - administrativo01/08/200331/12/20031.40
Especial
0 anos, 5 meses e 0 dias
+ 0 anos, 2 meses e 0 dias
= 0 anos, 7 meses e 0 dias
5
28Especial - sentença01/01/200431/01/20051.40
Especial
1 anos, 1 meses e 0 dias
+ 0 anos, 5 meses e 6 dias
= 1 anos, 6 meses e 6 dias
13
29Especial - sentença01/03/200510/08/20061.40
Especial
1 anos, 5 meses e 10 dias
+ 0 anos, 6 meses e 28 dias
= 2 anos, 0 meses e 8 dias
18
30Especial - sentença04/05/200730/10/20071.40
Especial
0 anos, 5 meses e 27 dias
+ 0 anos, 2 meses e 10 dias
= 0 anos, 8 meses e 7 dias
6
31Especial - sentença06/11/200713/02/20081.40
Especial
0 anos, 3 meses e 8 dias
+ 0 anos, 1 meses e 9 dias
= 0 anos, 4 meses e 17 dias
4
32Comum - administrativo15/10/200812/01/20091.000 anos, 2 meses e 28 dias4
33Comum - administrativo14/09/200929/06/20101.000 anos, 9 meses e 16 dias10
34Comum - administrativo01/02/201107/05/20141.003 anos, 3 meses e 7 dias40
35Comum - administrativo01/03/201630/06/20171.001 anos, 4 meses e 0 dias16

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)19 anos, 7 meses e 10 dias21636 anos, 10 meses e 26 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)4 anos, 1 meses e 26 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)20 anos, 1 meses e 23 dias22137 anos, 10 meses e 8 diasinaplicável
Até a DER (08/09/2017)35 anos, 5 meses e 3 dias37655 anos, 7 meses e 18 dias91.0583

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 1 meses e 26 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 08/09/2017 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (91.06 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Desconsideradas as competências relativas aos recolhimentos em atraso (11/2015, 01/2016 e 02/2016) e, ainda assim, preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve corresponder, no caso, à DER de origem, 08/09/2017.

No voto-condutor do acórdão embargado, foi dado provimento à apelação do INSS tão somente para "fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício a contar do efetivo recolhimento das contribuições em atraso, em 20/05/2021". Todavia, em face do acolhimento destes embargos de declaração, o provimento dado à apelação do INSS não mais subsiste. Portanto, impõe-se a alteração da sucumbência em grau recursal, com reflexos na majoração dos honorários advocatícios, da forma que segue.

Vencida a parte recorrente tanto em primeira como em segunda instância, majora-se o saldo final dos honorários sucumbenciais que se apurar aplicando os critérios fixados pelo Juízo de origem, para a ele acrescer vinte por cento, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, observados os limites previstos no § 3º do referido artigo.

Prequestionamento

Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC, resta garantido o acesso às instâncias superiores.

Conclusão

Embargos de declaração acolhidos, para: i) corrigir o cômputo do tempo contributivo; ii) reconhecer do direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de origem (08/09/2017), mesmo desconsideradas as competências relativas aos recolhimentos em atraso; iii) fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício desde a DER de origem,; iv) majorar os honorários advocatícios de sucumbência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004368289v8 e do código CRC 1ea77548.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 20/3/2024, às 17:12:13


5016984-77.2019.4.04.7107
40004368289.V8


Conferência de autenticidade emitida em 28/03/2024 08:01:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016984-77.2019.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SEBASTIAO CALAI MORAES (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL na sentença. cômputo do tempo de contribuição incorreto. adequação do cálculo contributivo.

1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.

2. Verificando-se erro material no cômputo do tempo contributivo realizado na sentença, posteriormente reproduzido no voto-condutor do acórdão, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de adequar o cálculo dos requisitos para a concessão do benefício pretendido na DER de origem.

3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004368290v4 e do código CRC 73e6c010.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 20/3/2024, às 17:12:13


5016984-77.2019.4.04.7107
40004368290 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 28/03/2024 08:01:39.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/03/2024 A 19/03/2024

Apelação Cível Nº 5016984-77.2019.4.04.7107/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SEBASTIAO CALAI MORAES (AUTOR)

ADVOGADO(A): EDUARDO SIMIONATO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/03/2024, às 00:00, a 19/03/2024, às 16:00, na sequência 464, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 28/03/2024 08:01:39.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora