EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011748-76.2012.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGANTE | : | ANTONIO MARCIRIO ALVES |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. COISA JULGADA. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material.
2. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão e corrigir erro material.
3. Não se verifica a existência de coisa julgada que impeça a análise do mérito do pedido deduzido nesta demanda, uma vez que não foi apreciado na ação anteriormente proposta.
4. A exposição a ruído, radiações não ionizantes e agentes químicos hidrocarbonetos e fumos metálicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição ora percebida em aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, negar provimento aos embargos de declaração do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9479417v62 e, se solicitado, do código CRC D78B471C. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011748-76.2012.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGANTE | : | ANTONIO MARCIRIO ALVES |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão desta Turma assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. RUÍDO. HIDROCARBONETO. INDEVIDA A CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM APÓS 28/05/1998. 1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado da ação anterior, é de mantida, no ponto, a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, em razão do reconhecimento de existência de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada não atinge a pretensão relacionada com algum direito do segurado que não tenha sido tratado na demanda anterior. (TRF4, AC 0003104-02.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 26/01/2017). 3. No caso do agente físico ruído, firmou-se no STJ o entendimento de que devem ser observados os seguintes limites: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6), superior a 90 decibéis durante a vigência do Decreto nº 2.172/97 (DOU 06/03/1997), e superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto nº 4.882/03 (DOU 19/11/2003). 4. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. 5. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, sua real efetividade para afastar completamente a nocividade do agente. 6. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à desnecessidade de exposição permanente aos agentes nocivos, bastando que o segurado se sujeite a condições insalubres em parte razoável de sua prática laboral. 7. A exposição a hidrocarbonetos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Necessária apenas a análise qualitativa, conforme entendimento consolidado neste Tribunal. 8. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade, conforme jurisprudência desta Corte e do STJ. 8 No caso dos autos, o autor não totalizou até a DER tempo superior a 25 anos em atividade especial, razão pela qual não faz jus à conversão de seu benefício em aposentadoria especial. 9. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedente do STJ. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011748-76.2012.404.7112, 6ª TURMA, (Auxilio Vania) Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/06/2017)
Sustenta o INSS que o acórdão, no que admite a especialidade do período laborado junto à empresa Thorga Engenharia Ltda., foi omisso quanto à existência de coisa julgada, não analisando a questão ao lume do art. 508 do CPC.
Por sua vez, a parte autora aponta a existência de erros materiais no acórdão na parte em que reconhece a possibilidade de conversão em comum do período especial laborado junto à empresa Thorga Engenharia Ltda., erros esses quanto ao período - teria constado como de 11/03/1985 a 30/01/2002, quando o correto seria 06/02/2004 a 06/12/2006 -, bem como quanto ao fator de conversão - 1,2, quando o correto seria 1,4, haja vista tratar-se de segurado do sexo masculino. Também se insurge contra o reconhecimento da coisa julgada quanto à especialidade dos períodos necessários à aposentadoria especial, argumentando que o mérito não teria sido abordado na decisão pretérita, fato não considerado no acórdão ora recorrido. Pede a atribuição de efeitos modificativos, com o reconhecimento da especialidade dos períodos, concessão da aposentadoria especial e reconhecimento de sua sucumbência mínima.
O INSS foi devidamente intimado acerca da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes (evento 16).
É o relatório.
VOTO
Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência, como exemplo do erro material, o novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em quaisquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
Quanto aos embargos declaratórios do INSS, a decisão foi clara, sem omissão, obscuridade ou contradição ao afastar a hipótese de coisa julgada quanto ao período laborado junto à empresa Thorga Engenharia Ltda.
No que aponta a existência de erro material no acórdão, melhor sorte cabe aos declaratórios da parte autora. Com efeito, cabe a devida correção quanto ao período especial laborado junto à empresa Thorga Engenharia Ltda., que constou como de 11/03/1985 a 30/01/2002, quando o correto seria 06/02/2004 a 06/12/2006 -, bem como quanto ao fator de conversão - 1,2, quando o correto seria 1,4, haja vista tratar-se de segurado do sexo masculino.
Também presente a omissão apontada pela parte autora na parte em que o acórdão reconhece a coisa julgada quanto aos períodos de 29/05/1998 a 02/08/1999 e de 19/09/1999 a 05/02/2004. Assim, o seguinte entendimento deve ser sobreposto ao do julgado original:
Em relação aos períodos de 29/05/1998 a 02/08/1999 e de 19/09/1999 a 05/02/2004, cabe salientar que a decisão original não discutiu o mérito da especialidade, apenas reconheceu, na esteira da extinta Súmula 16 da Turma Nacional de Uniformização, a impossibilidade de conversão do tempo especial em comum após 28/05/1998, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Na medida em que o objetivo do presente feito é a concessão de aposentadoria especial, não há que se falar em coisa julgada. Isso posto, passo à análise da especialidade dos períodos e do direito à aposentadoria especial.
Período: 29/05/1998 a 02/08/1999
Empresa: Construtora Norberto Odebrecht S.A.
Função/Atividades: Soldador no setor Copesul Patio II.
Agentes nocivos: hidrocarbonetos, radiações não ionizantes e fumos metálicos (solda).
Enquadramento legal: Códigos 1.1.3, 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/79, súmula 198 do TFR e NR 15, anexos 11 e 13.
Provas: formulário DSS-8030 e laudo técnico (evento 2 - anexos pet ini4).
O formulário também menciona exposição a ruído de 88 dB(A), o que era admitido pela legislação então vigente. Consta o fornecimento de EPIs, mas com a ressalva expressa de que não neutralizavam os efeitos dos agentes agressivos.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos. Assim, deve ser dado provimento ao apelo da parte autora quanto ao ponto.
Período: 19/09/1999 a 05/02/2004.
Empresa: Thorga Engenharia Industrial Ltda.
Função/Atividades: Soldador nos setores Área Indrustrial e Oficina de Caldeiraria.
Agentes nocivos: hidrocarbonetos, fumos metálicos (solda) e ruído de 87,3 dB(A).
Enquadramento legal: Códigos 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/79, súmula 198 do TFR e NR 15, anexos 11 e 13 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 com alteração pelo Decreto 4.882/2003.
Provas: formulário DSS-8030 e PPP (evento 2 - anexos pet ini4).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora em todo o período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes químicos hidrocarbonetos e fumos metálicos, bem como ao agente ruído no período de 19/11/2003 a 05/02/2004. Assim, deve ser dado provimento ao apelo da parte autora quanto ao ponto.
Cabe ressaltar também que a parte autora apontou, em sua petição inicial, a especialidade do período de 01/11/1991 a 27/11/1995, laborado junto à empresa Alstom Elec. S.A. Contudo, não há na sentença exame da referida questão. Dessa forma, sendo uma questão suscitada e discutida no processo, e afeta ao pedido principal de transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, aplicável o art. 1.013, §1º, do NCPC, sendo possível o exame nesta instância.
Período: 01/11/1991 a 27/11/1995.
Empresa: Alstom Elec. S.A.
Função/Atividades: soldador especializado no setor de caldeiraria.
Agentes nocivos: ruído superior a 90 dB(A) e agentes químicos fumos metálicos (solda).
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Provas: formulário DSS-8030 (evento 2 - pet21) e laudo técnico (evento 2 - pet13)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
No caso, somando-se os períodos reconhecidos na presente decisão, perfaz a parte autora 28 anos, 11 meses e 06 dias de tempo de contribuição laborado em condições especiais.
Assim, preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à tranformação da aposentadoria por tempo de contribuição ora percebida em aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo (06/12/2006).
No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.
Cumpre referir que não se desconhece que a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709). Não se desconhece, também, das razões invocados pelo Relator, Ministro Dias Toffoli, no sentido da constitucionalidade da referida regra, insculpida no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991.
Entretanto, pelos fundamentos acima declinados, mantenho a decisão da Corte Especial deste Tribunal até que haja o pronunciamento definitivo pela Suprema Corte. Dessa forma, verificado que restam cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
Pela sucumbência, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Conclusão
Embargos de declaração da parte autora providos - para corrigir erro material, bem como, sanando omissão e com a atribuição de efeitos infringentes, reconhecer a especialidade dos períodos de 01/11/1991 a 27/11/1995, 29/05/1998 a 02/08/1999 e 19/09/1999 a 05/02/2004, bem como o direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER.
Embargos de declaração do INSS desprovidos.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, negar provimento aos embargos de declaração do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9479416v58 e, se solicitado, do código CRC 52B32BDB. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011748-76.2012.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50117487620124047112
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGANTE | : | ANTONIO MARCIRIO ALVES |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2018, na seqüência 120, disponibilizada no DE de 26/11/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9483743v1 e, se solicitado, do código CRC C0A59BBE. | |
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