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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NO JULGADO ATÉ O MOMENTO EM QUE DEFE...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:46:53

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NO JULGADO ATÉ O MOMENTO EM QUE DEFERIDO OUTRO MAIS VANTAJOSO NA VIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1018/STJ. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Corrigido err material quanto ao tempo de serviço. 3. Julgando o Tema 1018, o STJ fixou tese jurídica no sentido de que o segurado tem direito à opção pelo benefício concedido administrativamente no curso da ação judicial, caso mais vantajoso e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, desde o termo inicial fixado para sua concessão até a data de início do pagamento do benefício deferido na via administrativa. (TRF4, AC 5006076-82.2015.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 10/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5006076-82.2015.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: MARCIO REOLON (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios interpostos pelo autor contra acórdão desta Sexta Turma.

O embargante sustenta, em síntese, que há erro material no voto, pois na primeira DER não implementa os requisitos para concessão de aposentadoria especial, somente na segunda. Ainda, requer seja declarado o direito do autor a optar, em fase de liquidação de sentença, pelo benefício mais vantajoso e executar os atrasados.

O autor peticiona no ev. 83 do processo 50060768220154047112, alegando que o INSS implantou o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, contrariando a decisão que determinava a concessão da aposentadoria especial.

É o breve relatório.

VOTO

JULGAMENTO CONJUNTO COM O PROCESSO 50110485620194047112

Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC/15. Assim, o recurso em tela não objetiva o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).

Vale registrar que a omissão apenas se faz presente quando a decisão não trata de algum dos pedidos ou não trata de questão que influenciaria no resultado do julgamento, seja pelo acolhimento, seja pela rejeição do pedido. Adiciona-se que a contradição se faz presente quando a decisão traz afirmações opostas entre si ou que, internamente, conduzem a resultados inversos. A contradição, portanto, é sempre interna ao julgamento. Não é contraditória a decisão que aplica o ordenamento jurídico da forma contrária aos interesses do recorrente.

Assiste razão ao autor quanto ao não implemento do requisito temporal para concessão da aposentadoria especial na primeira DER 06-06-14, tendo implementado tal requisito somente na segunda DER, como se vê do seguinte quadro:

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de Nascimento10/11/1969
SexoMasculino
DER06/06/2014
Segunda DER21/12/2017

Tempo especial

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1especial sentença15/10/198420/05/1985Especial 25 anos0 anos, 7 meses e 6 dias8
2especial sentença07/08/199523/08/2001Especial 25 anos6 anos, 0 meses e 17 dias73
3especial sentença01/09/200110/03/2008Especial 25 anos6 anos, 6 meses e 10 dias79
4especial sentença01/04/200806/06/2014Especial 25 anos6 anos, 2 meses e 6 dias75
5especial sentença07/06/201421/12/2017Especial 25 anos3 anos, 6 meses e 15 dias
Período posterior à DER
42
6especial acórdão19/10/199031/08/1992Especial 25 anos1 anos, 10 meses e 12 dias23
7especial acórdão01/09/199226/10/1994Especial 25 anos2 anos, 1 meses e 26 dias26

Marco TemporalTempo especialTempo total (especial + comum s/ conversão)CarênciaIdadePontos (art. 21 da EC nº 103/19)
Até a DER (06/06/2014)23 anos, 4 meses e 17 diasInaplicável28444 anos, 6 meses e 26 diasInaplicável
Até a segunda DER (21/12/2017)26 anos, 11 meses e 2 diasInaplicável32648 anos, 1 meses e 11 diasInaplicável

- Aposentadoria especial

Em 06/06/2014 (DER), a parte autora não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 1 anos, 7 meses e 13 dias).

Em 21/12/2017 (reafirmação da DER), a parte autora tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdênciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).

Assim, o autor faz jus à aposentadoria especial a contar da segunda DER 21-12-17.

Ressalto, no entanto, que, na primeira DER - 06-06-14 - o autor já fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme se vê a seguir:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento10/11/1969
SexoMasculino
DER06/06/2014

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)12 anos, 6 meses e 16 dias157 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)13 anos, 5 meses e 28 dias168 carências
Até a DER (06/06/2014)27 anos, 11 meses e 9 dias343 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1especial sentença15/10/198420/05/19851.40
Especial
0 anos, 7 meses e 6 dias
+ 0 anos, 2 meses e 26 dias
= 0 anos, 10 meses e 2 dias
8
2especial sentença07/08/199523/08/20011.40
Especial
6 anos, 0 meses e 17 dias
+ 2 anos, 5 meses e 0 dias
= 8 anos, 5 meses e 17 dias
73
3especial sentença01/09/200110/03/20081.40
Especial
6 anos, 6 meses e 10 dias
+ 2 anos, 7 meses e 10 dias
= 9 anos, 1 meses e 20 dias
79
4especial sentença01/04/200806/06/20141.40
Especial
6 anos, 2 meses e 6 dias
+ 2 anos, 5 meses e 20 dias
= 8 anos, 7 meses e 26 dias
75
5especial acórdão19/10/199031/08/19921.40
Especial
1 anos, 10 meses e 12 dias
+ 0 anos, 8 meses e 28 dias
= 2 anos, 7 meses e 10 dias
23
6especial acórdão01/09/199226/10/19941.40
Especial
2 anos, 1 meses e 26 dias
+ 0 anos, 10 meses e 10 dias
= 3 anos, 0 meses e 6 dias
26

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)23 anos, 8 meses e 18 dias25529 anos, 1 meses e 6 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)2 anos, 6 meses e 4 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)25 anos, 11 meses e 28 dias27730 anos, 0 meses e 18 diasinaplicável
Até a DER (06/06/2014)60 anos, 8 meses e 0 dias62744 anos, 6 meses e 26 diasinaplicável

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 2 anos, 6 meses e 4 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 06/06/2014 (DER), a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

Desse modo, o autor faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a primeira DER - 06-06-14 ou a contar da segunda DER - 21-12-17, bem como faz jus à aposentadoria especial a contar da segunda DER - 21-12-17, podendo optar pela forma mais benéfica.

Do direito de optar pela aposentadoria concedida no curso do processo e perceber parcelas correspondentes a benefício anteriormente indeferido

A questão acerca da "possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991", foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1018) por meio dos REsp 1767789/PR e 1803154/RS.

Em sessão de julgamento de 08/06/2022 (acórdão publicado em 01/07/2022) a Primeira Seção do STJ julgou o tema, fixando tese jurídica no sentido da possibilidade de manutenção da aposentadoria concedida administrativamente, por ser mais vantajosa, com percepção dos valores decorrentes da inativação anteriormente requerida e equivocadamente indeferida.

Transcrevo a tese fixada:

O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.

Desse modo, poderá a parte autora optar pela implantação do benefício concedido no presente julgado, renunciando à inativação obtida na via administrativa, caso em que deverá ser promovida a compensação de valores já percebidos, ou então pelo benefício concedido administrativamente, hipótese em que fará jus ao recebimento das parcelas correspondentes ao benefício ora admitido desde o termo inicial fixado para sua concessão até a data de entrada do requerimento administrativo em que deferido o benefício posterior.

Conclusão

Providos os embargos de declaração da parte autora para corrigir o erro material do voto embargado (sendo que o autor faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a primeira DER - 06-06-14 ou a contar da segunda DER - 21-12-17, bem como faz jus à aposentadoria especial a contar da segunda DER - 21-12-17, podendo optar pela forma mais benéfica); bem como para opção pela implantação do benefício concedido no presente julgado, renunciando à inativação obtida na via administrativa, caso em que deverá ser promovida a compensação de valores já percebidos, ou então pelo benefício concedido administrativamente, hipótese em que fará jus ao recebimento das parcelas correspondentes ao benefício ora admitido desde o termo inicial fixado para sua concessão até a data de entrada do requerimento administrativo em que deferido o benefício posterior.

Da tutela específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora.

Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

168.869.563-7 ou 187.092.457-3

Espécie

aposentadoria por tempo de contribuição na DER 06-06-14 ou aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição na DER 21-12-17

DIB

06/06/2014 ou 21/12/2017

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício

DCB

Não se aplica.

RMI

a apurar

Observações

*implantar a opção mais vantajosa

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003429286v7 e do código CRC 69204657.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 10/9/2022, às 19:45:49


5006076-82.2015.4.04.7112
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Apelação Cível Nº 5006076-82.2015.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: MARCIO REOLON (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. erro material. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NO JULGADO ATÉ O MOMENTO EM QUE DEFERIDO OUTRO MAIS VANTAJOSO NA VIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1018/STJ.

1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Corrigido err material quanto ao tempo de serviço. 3. Julgando o Tema 1018, o STJ fixou tese jurídica no sentido de que o segurado tem direito à opção pelo benefício concedido administrativamente no curso da ação judicial, caso mais vantajoso e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, desde o termo inicial fixado para sua concessão até a data de início do pagamento do benefício deferido na via administrativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003429287v4 e do código CRC 8445c9c7.Informações adicionais da assinatura:
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5006076-82.2015.4.04.7112
40003429287 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/09/2022

Apelação Cível Nº 5006076-82.2015.4.04.7112/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: MARCIO REOLON (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

ADVOGADO: Daniela das Chagas Oliveira Gijsen (OAB RS082693)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/09/2022, na sequência 5, disponibilizada no DE de 29/08/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:46:52.

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