
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5011048-56.2019.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: MARCIO REOLON (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios interpostos pelo autor contra acórdão desta Sexta Turma.
O embargante sustenta, em síntese, que há erro material no voto, pois na primeira DER não implementa os requisitos para concessão de aposentadoria especial, somente na segunda. Ainda, requer seja declarado o direito do autor a optar, em fase de liquidação de sentença, pelo benefício mais vantajoso e executar os atrasados.
O autor peticiona no ev. 83 do processo 50060768220154047112, alegando que o INSS implantou o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, contrariando a decisão que determinava a concessão da aposentadoria especial.
É o breve relatório.
VOTO
JULGAMENTO CONJUNTO COM O PROCESSO 50060768220154047112
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC/15. Assim, o recurso em tela não objetiva o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).
Vale registrar que a omissão apenas se faz presente quando a decisão não trata de algum dos pedidos ou não trata de questão que influenciaria no resultado do julgamento, seja pelo acolhimento, seja pela rejeição do pedido. Adiciona-se que a contradição se faz presente quando a decisão traz afirmações opostas entre si ou que, internamente, conduzem a resultados inversos. A contradição, portanto, é sempre interna ao julgamento. Não é contraditória a decisão que aplica o ordenamento jurídico da forma contrária aos interesses do recorrente.
Assiste razão ao autor quanto ao não implemento do requisito temporal para concessão da aposentadoria especial na primeira DER 06-06-14, tendo implementado tal requisito somente na segunda DER, como se vê do seguinte quadro:
QUADRO CONTRIBUTIVO
Data de Nascimento | 10/11/1969 |
Sexo | Masculino |
DER | 06/06/2014 |
Segunda DER | 21/12/2017 |
Tempo especial
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | especial sentença | 15/10/1984 | 20/05/1985 | Especial 25 anos | 0 anos, 7 meses e 6 dias | 8 |
2 | especial sentença | 07/08/1995 | 23/08/2001 | Especial 25 anos | 6 anos, 0 meses e 17 dias | 73 |
3 | especial sentença | 01/09/2001 | 10/03/2008 | Especial 25 anos | 6 anos, 6 meses e 10 dias | 79 |
4 | especial sentença | 01/04/2008 | 06/06/2014 | Especial 25 anos | 6 anos, 2 meses e 6 dias | 75 |
5 | especial sentença | 07/06/2014 | 21/12/2017 | Especial 25 anos | 3 anos, 6 meses e 15 dias Período posterior à DER | 42 |
6 | especial acórdão | 19/10/1990 | 31/08/1992 | Especial 25 anos | 1 anos, 10 meses e 12 dias | 23 |
7 | especial acórdão | 01/09/1992 | 26/10/1994 | Especial 25 anos | 2 anos, 1 meses e 26 dias | 26 |
Marco Temporal | Tempo especial | Tempo total (especial + comum s/ conversão) | Carência | Idade | Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) |
Até a DER (06/06/2014) | 23 anos, 4 meses e 17 dias | Inaplicável | 284 | 44 anos, 6 meses e 26 dias | Inaplicável |
Até a segunda DER (21/12/2017) | 26 anos, 11 meses e 2 dias | Inaplicável | 326 | 48 anos, 1 meses e 11 dias | Inaplicável |
- Aposentadoria especial
Em 06/06/2014 (DER), a parte autora não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 1 anos, 7 meses e 13 dias).
Em 21/12/2017 (reafirmação da DER), a parte autora tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdênciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).
Assim, o autor faz jus à aposentadoria especial a contar da segunda DER 21-12-17.
Ressalto, no entanto, que, na primeira DER - 06-06-14 - o autor já fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme se vê a seguir:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento | 10/11/1969 |
Sexo | Masculino |
DER | 06/06/2014 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 12 anos, 6 meses e 16 dias | 157 carências |
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 13 anos, 5 meses e 28 dias | 168 carências |
Até a DER (06/06/2014) | 27 anos, 11 meses e 9 dias | 343 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | especial sentença | 15/10/1984 | 20/05/1985 | 1.40 Especial | 0 anos, 7 meses e 6 dias + 0 anos, 2 meses e 26 dias = 0 anos, 10 meses e 2 dias | 8 |
2 | especial sentença | 07/08/1995 | 23/08/2001 | 1.40 Especial | 6 anos, 0 meses e 17 dias + 2 anos, 5 meses e 0 dias = 8 anos, 5 meses e 17 dias | 73 |
3 | especial sentença | 01/09/2001 | 10/03/2008 | 1.40 Especial | 6 anos, 6 meses e 10 dias + 2 anos, 7 meses e 10 dias = 9 anos, 1 meses e 20 dias | 79 |
4 | especial sentença | 01/04/2008 | 06/06/2014 | 1.40 Especial | 6 anos, 2 meses e 6 dias + 2 anos, 5 meses e 20 dias = 8 anos, 7 meses e 26 dias | 75 |
5 | especial acórdão | 19/10/1990 | 31/08/1992 | 1.40 Especial | 1 anos, 10 meses e 12 dias + 0 anos, 8 meses e 28 dias = 2 anos, 7 meses e 10 dias | 23 |
6 | especial acórdão | 01/09/1992 | 26/10/1994 | 1.40 Especial | 2 anos, 1 meses e 26 dias + 0 anos, 10 meses e 10 dias = 3 anos, 0 meses e 6 dias | 26 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 23 anos, 8 meses e 18 dias | 255 | 29 anos, 1 meses e 6 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 2 anos, 6 meses e 4 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 25 anos, 11 meses e 28 dias | 277 | 30 anos, 0 meses e 18 dias | inaplicável |
Até a DER (06/06/2014) | 60 anos, 8 meses e 0 dias | 627 | 44 anos, 6 meses e 26 dias | inaplicável |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 2 anos, 6 meses e 4 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 06/06/2014 (DER), a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
Desse modo, o autor faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a primeira DER - 06-06-14 ou a contar da segunda DER - 21-12-17, bem como faz jus à aposentadoria especial a contar da segunda DER - 21-12-17, podendo optar pela forma mais benéfica.
Do direito de optar pela aposentadoria concedida no curso do processo e perceber parcelas correspondentes a benefício anteriormente indeferido
A questão acerca da "possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991", foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1018) por meio dos REsp 1767789/PR e 1803154/RS.
Em sessão de julgamento de 08/06/2022 (acórdão publicado em 01/07/2022) a Primeira Seção do STJ julgou o tema, fixando tese jurídica no sentido da possibilidade de manutenção da aposentadoria concedida administrativamente, por ser mais vantajosa, com percepção dos valores decorrentes da inativação anteriormente requerida e equivocadamente indeferida.
Transcrevo a tese fixada:
O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
Desse modo, poderá a parte autora optar pela implantação do benefício concedido no presente julgado, renunciando à inativação obtida na via administrativa, caso em que deverá ser promovida a compensação de valores já percebidos, ou então pelo benefício concedido administrativamente, hipótese em que fará jus ao recebimento das parcelas correspondentes ao benefício ora admitido desde o termo inicial fixado para sua concessão até a data de entrada do requerimento administrativo em que deferido o benefício posterior.
Conclusão
Providos os embargos de declaração da parte autora para corrigir o erro material do voto embargado (sendo que o autor faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a primeira DER - 06-06-14 ou a contar da segunda DER - 21-12-17, bem como faz jus à aposentadoria especial a contar da segunda DER - 21-12-17, podendo optar pela forma mais benéfica); bem como para opção pela implantação do benefício concedido no presente julgado, renunciando à inativação obtida na via administrativa, caso em que deverá ser promovida a compensação de valores já percebidos, ou então pelo benefício concedido administrativamente, hipótese em que fará jus ao recebimento das parcelas correspondentes ao benefício ora admitido desde o termo inicial fixado para sua concessão até a data de entrada do requerimento administrativo em que deferido o benefício posterior.
Da tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora.
Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 168.869.563-7 ou 187.092.457-3 |
Espécie | aposentadoria por tempo de contribuição na DER 06-06-14 ou aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição na DER 21-12-17 |
DIB | 06/06/2014 ou 21/12/2017 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | Não se aplica. |
RMI | a apurar |
Observações | *implantar a opção mais vantajosa |
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003427937v15 e do código CRC d1363878.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 10/9/2022, às 19:45:55
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:46:52.

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5011048-56.2019.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: MARCIO REOLON (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. erro material. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NO JULGADO ATÉ O MOMENTO EM QUE DEFERIDO OUTRO MAIS VANTAJOSO NA VIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1018/STJ.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Corrigido err material quanto ao tempo de serviço. 3. Julgando o Tema 1018, o STJ fixou tese jurídica no sentido de que o segurado tem direito à opção pelo benefício concedido administrativamente no curso da ação judicial, caso mais vantajoso e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, desde o termo inicial fixado para sua concessão até a data de início do pagamento do benefício deferido na via administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de setembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003427938v4 e do código CRC b60038e5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 10/9/2022, às 19:45:55
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:46:52.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/09/2022
Apelação Cível Nº 5011048-56.2019.4.04.7112/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO
APELANTE: MARCIO REOLON (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/09/2022, na sequência 4, disponibilizada no DE de 29/08/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:46:52.