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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL QUANTO À SOMA DOS PERÍODOS RECONHECIDOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRF4. 0005795-86.2015.4.04...

Data da publicação: 02/07/2020, 01:31:03

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL QUANTO À SOMA DOS PERÍODOS RECONHECIDOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. Corrigido erro material no acórdão quanto à soma dos períodos reconhecidos, não alterando, contudo, o resultado do julgamento. (TRF4, AC 0005795-86.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 29/06/2016)


D.E.

Publicado em 30/06/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005795-86.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
EMBARGANTE
:
SIBILA IANOSKI AUGUSTIN
ADVOGADO
:
Jose Eneas Kovalczuk Filho
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL QUANTO À SOMA DOS PERÍODOS RECONHECIDOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
Corrigido erro material no acórdão quanto à soma dos períodos reconhecidos, não alterando, contudo, o resultado do julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos da parte autora, corrigindo o erro material, sem produzir alteração, contudo, no resultado no julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de junho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8319956v5 e, se solicitado, do código CRC DF708A03.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 24/06/2016 12:50




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005795-86.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
EMBARGANTE
:
SIBILA IANOSKI AUGUSTIN
ADVOGADO
:
Jose Eneas Kovalczuk Filho
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Turma assim ementado:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.
3. É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano, o que não ocorreu nos autos.

Sustenta a parte autora erro material de cálculo em relação à carência mínima atingida por ela, pois a soma correta seria 13 anos, 01 mês e 20 dias, e não 12 anos, 03 meses e 20 dias, como consta no voto condutor do acórdão embargado.

É o relatório.

VOTO

Considerando que o julgamento do recurso ocorreu em data anterior ao advento da Lei nº 13.105/2015, a análise e julgamento dos embargos de declaração deverão observar o anterior regramento do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/1973), em respeito ao direito subjetivo já incorporado ao seu recurso.

O artigo 535 do Código de Processo Civil estabelece que "Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual deva pronunciar-se o juiz ou tribunal".

Merecem parcial provimento os embargos da parte autora, retificando o cálculo asseverado no voto condutor do acórdão embargado, porquanto a soma correta dos períodos contributivos da pleiteante (25-01-1959 a 31-12-1962, fl.159, e 09 anos, 02 meses e 13 dias, fl. 128) realmente atingem 13 anos, 01 mês e 20 dias na data da DER (2013).

Todavia, tal retificação não altera o resultado do julgamento, porquanto, tomando-se como marco o implemento da idade (2007), a autora não possui 156 meses de contribuição (fl.128), no sentido que, aproximadamente, 5 anos contributivos são após o ano de 2007, não contando, por óbvio quando baseado o pedido a contar do preenchimento da idade. Ademais, na data da DER (2013), faz-se necessário o preenchimento de 180 meses contributivos, ou 15 anos, o que não atingiu a embargante, pois atingiu 13, anos 01 mês e 20 dias.

Já foi feito o devido prequestionamento no acórdão embargado, possibilitando acesso às instâncias superiores.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos da parte autora, corrigindo o erro material, sem produzir alteração, contudo, no resultado no julgamento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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Data e Hora: 24/06/2016 12:50




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005795-86.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00005187920148240058
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
SIBILA IANOSKI AUGUSTIN
ADVOGADO
:
Jose Eneas Kovalczuk Filho
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 1239, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DA PARTE AUTORA, CORRIGINDO O ERRO MATERIAL, SEM PRODUZIR ALTERAÇÃO, CONTUDO, NO RESULTADO NO JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8413872v1 e, se solicitado, do código CRC E27F9ECA.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 24/06/2016 16:16




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